VICE-PRESIDENTE NÃO PODE NOMEAR NOVO MINISTÉRIO, EM CASO DE AFASTAMENTO
DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA PARA SE DEFENDER NO PROCESSO DE IMPEACHMENT NO
SENADO FEDERAL
Jorge Rubem Folena de Oliveira
Na hipótese de o Senado Federal aceitar
o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta Dilma
Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública que:
- Dilma Roussef não deixará de ser a
Presidenta da República Federativa do Brasil, pois o que terá início é somente o
julgamento do pedido de seu afastamento do cargo, pelo Senado
Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal
(artigo 52, I e seu parágrafo único da Constituição). Esse afastamento
deverá ocorrer em respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à
ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º, LIV e LV e LVII, da
Constituição).
- Aceito o prosseguimento do processo de
impeachment, inicia-se o julgamento, durante o qual a Presidenta da
República apenas ficará suspensa das suas funções (artigo 86,
parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou seja, a
Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo eleito
permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem permanecer
até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma forma, a
Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios do Planalto
e da Alvorada, de onde somente deverá sair se o Senado Federal vier a
condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará as suas funções, caso o
Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo 2.º, da
Constituição Federal).
- As funções e atribuições do Presidente da
República estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal e dentre
elas constam: nomear e exonerar ministros de Estado; iniciar processo
legislativo; sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros do
Tribunal de Contas etc.
Prestados estes esclarecimentos, é importante salientar que o
vice-presidente da República somente substituirá o presidente no caso de seu impedimento
ou o sucederá em caso de vacância do cargo presidencial. Além disso,
o vice-presidente auxiliará o presidente quando convocado por este para missões
especiais. É o que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal. Suspensão de
atribuições não implica impedimento ou sucessão por vacância.
São três hipóteses distintas.
Ora, o impedimento presidencial somente ocorrerá caso haja
condenação por 2/3 dos Senadores da República, depois de concluído
todo o devido processo legal; só então se dará a hipótese da perda do
cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.
(Artigo 52, parágrafo único)
A substituição do(a) presidente(a) da República somente ocorrerá no caso
de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas
todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia.
Ressalte-se que impedimento não é a mesma coisa que suspensão
das funções, pois esta não tem o condão de retirar o status de presidente da
República.
Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e
só então poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação
definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia.
Fora disto, não existe possibilidade constitucional de o
vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação de novos
ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita pela
maioria do povo brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções
para se defender das acusações no Senado Federal.
Então, o que vem sendo veiculado pela imprensa tradicional é mais uma
tentativa de implantar o golpe institucional no Brasil, com o
estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio de
factóides, tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já
teria um plano de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura
esconder seus objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários,
além de cortar programas sociais, como o Bolsa família.
Sendo assim, claro está que o vice-presidente não tem atribuição para
instituir novo governo nem nomear ou desnomear ministros de Estado e, desta forma, deverá se limitar a
aguardar, em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do
julgamento do impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
*Jorge
Rubem Folena de Oliveira - Advogado constitucionalista e cientista político
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