PERIGOSO MINISTÉRIO DE UM
VICE-PRESIDENTE NO BRASIL E A NULIDADE DA DECISÃO DE ABERTURA DO PROCESSO DE
IMPEACHMENT
*Jorge
Rubem Folena de Oliveira
Mesmo
sendo aceita a abertura do processo de impeachment, Dilma Roussef não deixará de ser a presidenta da República Federativa
do Brasil até a conclusão final do julgamento, a ser realizado por 2/3 dos
senadores da República (artigo 52, parágrafo único da Constituição).
A
suspensão do exercício das suas funções (prevista no artigo 86, parágrafo 1.o
da Constituição) é uma garantia (e não uma
restrição de direito) para que ela possa cuidar pessoalmente na elaboração
da sua defesa no Senado Federal.
Assim,
a presidenta não necessitará se dedicar a outras atividades, dispondo de tempo para
exercer, como lhe assegura a Constituição, seu direito ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla
(artigo 5o, LIV e LV). É desta forma que deve ser lida a
suspensão do exercício das atribuições, que
não pode ser vista como uma condenação de impedimento antecipadamente imposta (o
que se contrapõe a presunção de inocência), em razão da mera abertura de um
processo e a destituição prematura de um governo e seu ministério.
Da mesma
maneira, o artigo 79 da Constituição não autoriza o vice-presidente da
República a constituir um novo governo ou nomear novos ministros de Estado, sem a declaração de impedimento final da
presidenta da República.
O
vice-presidente, como já esclarecemos em outra oportunidade, somente assumiria o poder presidencial em
caso de (1) impedimento definitivo de Dilma Roussef (cujo julgamento sequer
se iniciou no senado, pois ainda estamos na fase de aceitação ou não da
abertura do processo de impeachment) ou (2)
na sucessão por vacância, decorrente da morte ou renúncia da atual presidenta.
Independente
disto, de forma abusiva e autoritária, com o patrocínio sistemático da mídia
tradicional e de parlamentares acusados de corrupção no Supremo Tribunal
Federal, o vice-presidente incorre em total falta de decoro e ética, ao
anunciar, antes mesmo da aceitação ou não da abertura do processo de impedimento,
um novo plano de governo, denominado
“Ponte para o futuro” (que pretende retirar diversos direitos sociais dos
trabalhadores brasileiros), e ao indicar antecipadamente nomes de ministros de Estado para seu ilegítimo
governo.
Entre
os indicados para compor este ministério ilegítimo, constam na lista os nomes
de políticos brasileiros que respondem a graves acusações de corrupção no
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, também
estão na lista ministerial do vice-presidente para seu governo paralelo, os nomes de agentes que serviram
declaradamente a última ditadura no Brasil (1964-1985). O maior destaque é Wellington
Moreira Franco. Moreira, assim conhecido no meio político, foi prefeito da
Cidade de Niterói , no Estado do Rio de Janeiro (1977-1982), pela ARENA/PDS (partido da ditadura). Em 1982
candidatou-se ao governo do Estado do Rio de Janeiro pelo PDS, com total apoio do último presidente
ditador, João Batista Figueiredo.
No meu livro “O Poder
Judiciário e as ditaduras brasileiras”, inicio com a seguinte questão: “Como
romper com um passado autoritário que ainda se manifesta presente?”
O Brasil, até hoje,
não conseguiu romper os laços com seu passado autoritário e, por isso, os senhores
representantes das oligarquias, têm, neste momento, a oportunidade de tentar “(re)conquistar
o Estado”, por meio de um golpe institucional e jurídico, que só serve aos
ex-donos de escravos no Brasil, como publicou a revista americana “The Nation”.
Assim, tenta-se impor,
por meio da figura de um vice-presidente da República, um governo ilegítimo, a
ser constituído de forma abusiva e contra a constituição, pois a presidenta da República não foi afastada definitivamente do seu
mandato, concedido diretamente, nas urnas, pelo povo brasileiro.
Por fim, somente em
05 de maio de 2016, depois de uma
prolongada omissão, o Supremo Tribunal Federal afastou das suas funções o
presidente da Câmara dos Deputados (Eduardo Cunha), que causou a maior desordem política e institucional ao país, ao
aceitar um descabido pedido de impeachment.
No julgamento para o
afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados, o pedido do Procurador Geral
da República levou em consideração o fato de que Eduardo Cunha poderia “interferir no funcionamento das
instituições”, como de fato ocorreu no julgamento de aceitação do pedido de
impeachment realizado na Câmara dos Deputados, no dia 17 de abril de 2016.
Assim, em razão da
indevida interferência exercida pelo ex-presidente da Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal tem o dever
jurídico de declarar nulo aquele julgamento, que está todo contaminado
(independente das manifestações da maioria dos deputados, naquela sessão
deliberativa).
O Supremo Tribunal
Federal ainda tem a oportunidade de tentar recuperar a sua imagem perante o
povo brasileiro e o mundo.
Antes de tudo, precisa
declarar nulo o julgamento realizado na Câmara dos Deputados (17/04/2016), uma
vez que Eduardo Cunha comandou o julgamento e exerceu forte influência na votação
dos seus demais colegas.
Em seguida, deve
deixar claro que, na eventualidade de ser aberto o processo de impeachment, o vice-presidente não pode nomear um novo
ministério nem executar um plano de governo paralelo e ilegítimo, que não
foi submetido à votação e está em total desrespeito as normas da constituição,
que visam - em primeiro plano - assegurar a democracia.
A democracia foi o
principal compromisso que a Suprema Corte brasileira assumiu cumprir, e não
apenas perante o povo brasileiro, mas também perante a comunidade
internacional, ao solicitar o seu ingresso na Comissão de Veneza.
* Jorge Rubem Folena de Oliveira - Advogado Constitucionalista e
cientista político
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