E se punissem os juízes como se
pune o leigo?
(...) “É inadmissível que no exercício de
respeitável função como a magistratura, o ordenamento jurídico ainda admita a
irresponsabilidade dos juízes por atos ou omissões, mesmo causando prejuízos às
partes do processo. Toda essa questão acaba por refletir em um sistema
judiciário falho e ineficiente”... (CAPELLETTI apud ALMEIDA, 2000, p. 58).
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Sem
maiores delongas começamos apontando que o direito ao serviço judiciário
efetivo já integrava implicitamente o inciso XXXV, do art. 5º da Constituição
Federal. O que vem a ser a razoável duração do processo que podia ser extraída
do princípio do devido processo legal. A prestação jurisdicional efetiva e em
tempo razoável também já era prevista no art. 8º, 1, e 25, 1, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, da qual o
Brasil é signatário. Até aqui um diploma belo e bem desenhado os legisladores.
Para
enfrentar o problema da morosidade, o legislador trouxe modificações no sistema
judiciário brasileiro, por meio da EC 45/2004 para torná-lo mais célere e mais
efetivo, no direito brasileiro, sendo este o princípio da razoável duração do
processo, mediante a inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição
Federal. Era o prenúncio de que viria profunda reforma do Poder Judiciário, um
sonhado, antídoto para combater a ineficácia da prestação jurisdicional.
O pomo da discórdia entre debatedores atores do judiciário, e
da comunidade, que se vê compelida aceitar toda sorte de desmandos e
resultados, é a vã promessa para por fim a morosidade. Porém ao que tudo
indica, pelas sucessivas medidas e anúncios da magistratura, principalmente a
trabalhista, nada aconteceu e nada esta ocorrendo nesta direção. Nas palavras
de juristas, pé quase unânime que o excessivamente lento é tão inadequado
quanto outro bastante rápido, mas sem nenhuma segurança.
Por isso a afirmação de Cabral (2013, p. 83) para quem “um
processo apressado, que, a pretexto de servir à celeridade, termine por violar
outros direitos fundamentais (ou reduzir a precisão e correção da sentença)
será tão ou mais deletério que um processo moroso”. Mas não se pode, no afã de
encontrar vilões para a sua própria leniência, os atores da toga, proponham a
supressão de recursos, a exemplo da Apelação, que está assegurado no NCPC.
A LOMAN, Lei Complementar posterior ao
CPC, do mesmo modo, transcreveu a letra do art. 133 no seu art. 49 com apenas
algumas modificações de nomenclatura diversa daquela dada pelo CPC. O art. 133
do CPC traz duas hipóteses que levam o juiz a ser civilmente responsável. Ambas
dizem respeito ao dolo e à culpa do magistrado. O inciso II aborda as condutas
negativas do magistrado que diretamente causam danos às partes pela morosidade
do processo, base do presente estudo A ruptura destes deveres essenciais por
parte do juiz, quando incidir nos fatores dos incisos do art. 133, conduz o
dever de reparação dos danos por ele próprio.
Durante anos eu debato aqui que no processo trabalhista, uma
das soluções, seria o de fatiamento da concessão do direito. Assim, por
exemplo: todo direito incontroverso, ou seja, aquele que as partes concordam, é
titulo líquido e certo irrecorrível. O procedimento é um reflexo do aroma que
condimenta os acordos que fazem força de lei. No direito
brasileiro, o instituto da responsabilidade civil esteve expresso no Código
Civil de 1916, porém, atingiu uma maior maturidade no atual Código de 2002. Mas
sua aplicabilidade é de difícil equação, quando se trata de penalizar um
magistrado.
Embora
em princípio, toda ação ou omissão que por sua prática ocasione um dano, gera o
dever de reparação. Dispõe o atual Código Civil em seu art. 927:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Pode o magistrado causar prejuízo por erro a outrem sem que ele seja
compelido a ressarci-lo? Senão vejamos, tenho notícias de que em algumas
situações na justiça do trabalho, juízes liberam alvarás de valores retidos em
execução, mesmo que um recurso esteja em tramitação. O problema é que este
recurso pode ser provido. Os mais respeitáveis juristas defendem a regra
rigorosa para juízes que cause prejuízo as partes. “É inadmissível que
no exercício de respeitável função como a magistratura, o ordenamento jurídico
ainda admita a irresponsabilidade dos juízes por atos ou omissões, mesmo
causando prejuízos às partes do processo.
Toda essa questão acaba por refletir em um sistema judiciário falho e
ineficiente”... (CAPELLETTI apud ALMEIDA, 2000, p. 58). Cabe então
uma ação de dano contra o magistrado que liberou a pecúnia e outra para que o
que recebeu devolva ao vencedor da ação. Mas o problema não para por ai,
existem também as arrematações com lanço de infinito valor eqüidistante do
real. Por outro como ficam as questões de demora para liberação de alvarás para
as partes, quando nada mais resta a discutir.
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