Vergonhoso, escabroso uma ação
levar 15 anos.
(...) “Lógico que nesta oportunidade
não foram tratados temas relativos a torneios de futebol, viagens turísticas e
outros lazeres, forjou-se ali, o marco inicial de uma gestão jurídica,
corporativa, pilotado pelo núcleo duro da instituição, que impôs este esquema
moroso que empurra a ação por 15 anos.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Com o corte de 47% da sua verba orçamentária anual, a JT está mergulhada
na incerteza, e profunda contrariedade. Hoje é uma caricatura da Carta
Celetista idealizada em 1943, totalmente deformada pelas injunções dos seus
atores que pugnam pela reserva de mercado, em flagrante desafio a sua realidade
material e jurisdicional.
Essa nova justiça laboral tem o juiz como núcleo de
toda estrutura de leis e jurisprudências.
Ele é o “sabe tudo”. Dá lição jurídica em advogados em plena audiência,
estabelece normas conflitantes tanto na condução da audiência quanto aos atos
de serventia.
O fato é que os julgadores da JT desenharam um modelo diferenciado de
entrega da prestação jurídica, através de enunciados genéricos, arquitetado no
Encontro de magistrados, organizado pela entidade classista Anamatra, na cidade
de Salvador, no ano de 2001.
Lógico que nesta oportunidade não foram tratados
temas relativos a torneios de futebol, viagens turísticas e outros lazeres. Forjou-se
ali, o marco inicial de uma gestão jurídica, corporativa, pilotado pelo núcleo
duro da instituição, que impôs este esquema moroso que empurra a ação por 15
anos.
A especialização desta justiça é o seu maior entrave. É uma justiça juridicamente
insegura que se apóia sob a regra velha CLT, no Art. 765 - Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas. Porém não a cumprem. Por outro manipulam, o
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com
as normas deste Título.
É neste capitulo, onde residem, injunções detectadas na
lide trabalhista, até porque o dispositivo celetista foi criado antes dos
Códigos vigentes, (CPC, NPCP. lei Fiscal, Lei do Consumidor).
Sendo assim o legislador, jamais imaginária que novos códigos, viessem
albergar o processo do trabalho, diante da anunciada ausência de dispositivos
diretos. Em 2010 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) criou uma
comissão para fazer levantamento da estrutura de todos os órgãos de primeiro e
segundo graus da Justiça do Trabalho – instalações, equipamentos, material e
recursos humanos – para apresentar sugestão de uniformização de todas as
instalações do país.
O objetivo era uniformizar o atendimento dos 24 Tribunais
e 1.363 Varas do Trabalho e o TST, mas decorridos anos, nada aconteceu. Cada
tribunal age e decide como quer.
É
na execução (o calcanhar de Aquiles da JT), temos as maiores agressões ao
direito, com latente agressão ao: art.5°, incisos LIV (“due process of law”),
LXXVIII, parágrafo único, 184, 189, 190, 194 e 231 do CPC, c/c os art. 35,
incisos I, II e III e 49, inciso II, parágrafo único da Loman, sem mais
acréscimos, permissa venia
este é o retrato disforme da JT.
Sendo as fontes subsidiárias, que
permitem aos magistrados a utilização deste “expediente de forma deturpada”
para mesclar suas decisões, se faz exigir, o bom senso para que se coloque na
posição de legislador. Existe até certa razão quanto ao fator externo, um
desses é a ineficácia da parte preventiva estatal junto aos empregadores. (leia-se
aqui Ministério do Trabalho e Emprego MTE).
Há muito se fala na ampliação dos quadros da fiscalização trabalhista, a
cargo do Ministério do Trabalho (são 3 mil em todo o país, mas segundo
estimativas, dado o crescente número empresas, seria necessário 12 mil. Sem
isso, a JT faz duplo papel, detecta, enquadra e pune.
Por outro os legisladores ao invés de aprovarem dispositivos
faz-de-conta, a exemplo da recente que criou a Certidão de Débitos
Trabalhistas, tirem do elenco de proposta que compõem a reforma, aquelas que
possibilitem reais condições de atender o clamor da sociedade. Hoje com 47% de
corte da sua verba orçamentária, a JT está de “joelhos”, e aqueles que são
desdenhados ha anos, vieram no seu socorro, são às instituições trabalhistas
composta de advogados, e que recente, fizeram um bravo Ato de protesto pelos
cortes de verba.
No esteio da
reforma trabalhista em curso no Congresso há 20 anos, o principal avanço seria
a redução da jornada de trabalho (de 44 para 40 horas semanais), alterando o art.
7°, inciso XIII. Na anunciada reforma fatiada simulada nos oito anos do governo
Lula, (2003 a 2010), na esteira do compromisso de “modernizar as relações de
trabalho no Brasil”, em maio de 2003 foi constituindo o Fórum Nacional do
Trabalho, uma instância tripartite com o objetivo de discutir as futuras
alterações na legislação.
Porém nada aconteceu neste sentido.
Houve sim, a imposição
dos sindicalistas (leia-se CUT), o FNT decidiu iniciar as mudanças pela reforma
sindical, sob o argumento de que era necessário primeiro fortalecer os
interlocutores para depois discutir as alterações trabalhistas.
No final de
março de 2004, o FNT apresentou seu relatório final, mas o desfecho da reforma
sindical só passou a ser analisado pelo Congresso em 2005 e finalizada em 2010,
quando Lula fez a reforma sindical, mas deixou o “patinho feio”, da trabalhista
para a sua companheira petista. Ela simplesmente ignorou. Neste momento a
afastada presidente Dilma Roussef.
Nenhum comentário:
Postar um comentário