"Pedalada"
em direito é DESFALQUE .
ALVARO COSTA
Art.
39 da Lei 1079/50 - São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal
(...)
2 -
proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 -
exercer atividade político-partidária;
4 -
ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo.
A neutralidade não se exige dos
Ministros do STF, mas sua imparcialidade é imprescindível sob pena de
revelar-se um tribunal de exceção. Alguns Ministros parecem reféns de favores
que consta haverem recebido, pois vêm deformando praticas do Executivo em
pronunciamentos a imprensa onde antecipam sua parcialidade no manejo da questão
jurídica.
Prática reiteradamente intentada,
lembrando que juízes não devem antecipar juízo de valor em questões que
futuramente poderão enfrentar, sob pena de restarem declarados parciais e
estarem impedidos por suspeição de atuar diante da demanda, em que pese os anos
de bons serviços prestados a comunidade jurídica remeter à confiança em sua
capacidade jurídica.
Atuam em descompasso com a reserva
constitucional do princípio da Separação dos Poderes, e, como exemplo, cumpre
ao presidente da Câmara dar início ao procedimento de impedimento, fazer um
primeiro juízo político de admissibilidade. Do juízo político do Presidente da
Câmara não cabe nem recurso ao plenário da Câmara, nem controle jurisdicional.
A acusação não decorre de desavenças,
mas de um juízo político, em que a Câmara examina a admissibilidade da acusação
(CF, art. 86, caput, c/c 51, I), se a acusação é
consistente, se tem base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia
do fato reprovável tem razoável procedência, podendo rejeitar a denúncia
oferecida na forma do art. 14 da lei 1.079/1950.
Imperioso o respeite a Constituição, o
princípio da Separação dos Poderes é pressuposto ao Estado Democrático de
Direito, nenhum
poder deve sobrepor-se aos demais. Os poderes devem ser harmônicos e
independentes entre si. Não há que se tolerar a perpetração de abusos de poder
entre as funções da República.
Ora, o constituinte deu ao processo de
impedimento contorno democrático, e atribuiu ao Congresso Nacional absoluto
protagonismo. A atuação do STF quando flerta em retirar do povo, através de
seus representantes, a condução do processo beira ao viés antidemocrático,
passível de responsabilidade, a teor do Art. 39 da Lei 1079/50:
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