A especializada é tímida diante da globalização
(...) Deixando a discussão acadêmica, a
parte, revelo aqui que venho trazendo uma seqüência de observações no sentido
de aplacar essa incessante busca da razão pelo erro do contratante. O Estado
brasileiro agoniza nos seus mais altos escalões da República. A via legislativa
tem se mostrando débil em relação às propostas dos projetos da área laboral.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Um das mais
flagrantes prova da burla aos direitos trabalhistas, é a pejotização. Este tipo
de fraude vem se tornando cada vez mais praticada nas relações de emprego,
conseqüentemente, ferindo frontalmente o principio da garantia da força
laboral, eis que desvirtua todo processo nas relações do capital-trabalho,
banalizando a proteção estatal, culminando com a batalha dos tribunais
trabalhistas, nada ágil e por tanto o responsável em segundo plano por essa
deformação social.
Os Bancos são os mais
vorazes e praticantes desta forma contratual. A pejotização chegou ao universo
do trabalho brasileiro, na esteira da substituição do homem pelas máquinas
eletrônicas. Seu formato nada mais é que uma violação a Carta Celetista, que
por sua vez defende os princípios básicos da relação trabalhista, mas enfrenta
dois sinais de fragilidade – a justiça e a incapacidade das Delegacias de
Trabalho (DRTs) de fiscalizar. Até aqui é nítido de que a globalização se
confunde com a banalização, e isso é fato. Quem duvidar vá ao interior do país
e se certifique.
Ao mascarar a
relação de emprego, tornando-a mais benéfica ao empregador, o caso deve ser
tratado como crime contra o trabalho, que por sua vez, não é da competência da
justiça trabalhista. Sem direito as horas extras, intervalos remunerados,
décimo terceiro salário, direitos previdenciários entre outros quesitos, o
titular da PJ, é refém da leniência de um Estado débil, que, nunca tratou essas
e outras questões (a exemplo a terceirização), com o devido rigor que o
instituto merece.
Mais fácil seria, se
o governo tivesse criado uma lei, proibindo este tipo de contratação, que é
hoje ao lado da terceirização um dos fenômenos da segunda via nas relações de
trabalho. A prova de que isso é uma nova cultura aflorada no seio do capital,
temos a terceirização que se discute há anos no Congresso.
Refém de um lado a
malicia do empregador e do outro do próprio Estado que se beneficia com o
pagamento de impostos, contribuições cartoriais, manutenção da atividade e
também assunção dos riscos de uma trágica forma de subtrair a força de
trabalho.
Além de nula, a prática da pejotização é considerada ainda, crime contra
a organização do trabalho, disposto no Art. 203. Do Código Penal: Frustrar,
mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
(...)
O papel da Justiça do
Trabalho é ineficiente. As condenações não inibem as novas contratações das
PJs, eis que elas sempre se prendem no caráter indenizatório tendo como base, o
valor pago na fatura do prestador. E o tratamento fiscal é diferenciado
apontando para o contratante. Eis aqui o senão da questão.
E isso está sendo
julgado?
De toda forma a
nulidade do contrato através da analise do Art. 9° da CLT: “Serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Pena -
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998). Esse é o risco maior, eis que se
tratando da indenização pecuniária, evidente que a PJ está dentro do contexto e
previsão do contratante. Ademais ensina Mario de La Cueva apud Américo Plá
Rodriguez (1996, p.218) “A existência de uma relação de trabalho depende, em
conseqüência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em
que o trabalhador se ache colocado”.
Deixando a discussão acadêmica
a parte, revelo aqui que venho trazendo uma seqüência de observações no sentido
de aplacar essa incessante busca da razão pelo erro do contratante. O Estado
brasileiro agoniza nos seus mais altos escalões da República.
A via legislativa tem
se mostrando débil em relação às propostas dos projetos da área laboral. Quando
o fazem, são influenciados pelos magistrados trabalhistas, que nunca, de forma
alguma deveria opinar, eis que o julgador têm que se ater ao seu mister e não
ingerir em assuntos que a ética e a precaução exige. Ao demonstrar sua
insatisfação quanto a um texto legislativo, o juiz já está prejulgando e isso
não é salutar para o processo judicial.
De outra forma como
se vê na questão do NCPC, a justiça do trabalho, já se manifestou contrário a
quase toda regra processualista inovada. Essa visão unilateral e desfocada tem
sido uma constante. Para eles valem mais seus “enunciados genéricos”. Em
conseqüência a cada vez à morosidade, como o vírus que se alimenta do mal,
reflete nos 104 milhões de processos acumulados nos tribunais.
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