Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 29 de novembro de 2016

O TERROR DAS AÇÕES TRABALHISTAS

Do vilão da hora extra ao pedido de vínculo
(...) Na verdade ataca-se uma questão pontual e ofusca outras. A exemplo das ações de baixo valor, onde o custo de cada uma, já divulgado pela coluna é de R$ 1,7 mil/ano, e que poderia ser bancado pelo governo, cabendo ao estado acionar o devedor. Este seria o âmago social, tão propalado pelo governo, que se diz protetor do trabalhador”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                             
Em 2015 existiam 55 mil e 445 processos trabalhistas sobre hora extra em tramitação no TST. Além das horas extras não pagas, danos morais ou materiais, adicional de insalubridade, verbas de rescisão de contrato, doenças ocupacionais, diferenças salariais por desvios de função, entre (muitos) outros pedidos, ausência de depósitos do INSS e FGTS, a “queda de braço” entre patrão e o empregado, pende sempre para o primeiro.

Embora os processos mais comuns sejam demandas contra pequenas e médias empresas, as ações ocorrem em conseqüência do desconhecimento da legislação, além da tentativa de corte de custos.

O empregador pode cair em armadilhas montadas pelo trabalhador para acumular horas extras. Uma delas, a mais com conhecida nos tribunais trabalhistas é a prova através de rede social, dos aplicativos, e-mails, que dão conotação de jornada extrapolada, com as ligações geralmente registradas após seu horário habitual, propositalmente pelo empregado. Basta uma ligação, deixando uma mensagem, fora do horário, essa já vale como prova.

Por traz deste arcabouço de injunções que se personificam em indenizações, existe uma complexa forma de relação do empregador com o empregado, quase sempre, culminando com o ajuizamento de ações. Isso também ocorre em face da facilidade e a gratuidade (sem custas) para propor a demanda.

Em 2015 o Brasil atingiu a marca de 108 milhões de processos em tramitação na Justiça. Destes, mais de 12 milhões são processos com valor abaixo de R$ 10 mil. Essa máquina judiciária que recebe uma enxurrada de ações a cada dia vive em completa metamorfose, e com sinais visíveis de fadiga administrativa, serventias morosas, juízes lentos e todo sistema engessado.

Na execução, (o vilão da ação trabalhista), o encalhe é de mais de 60%. Para buscar a solução os juízes sempre indicam questões pontuais. É uma espécie de corrida do “gato e o rato”, (lembrando o famoso desenho animado do Tom e o Jerry). A penhora online, que foi implantada como meio eficaz e ágil, esbarrou na ausência de melhor configuração e manejo dos juízes. Nem sempre uma conta penhorada, poderia ter restrição, enquanto a conta alvo fica de fora do alvo da execução. O assunto está sempre em discussão, sobre pretexto de aprimoramento.

Na verdade ataca-se uma questão pontual e ofusca outras. A exemplo das ações de baixo valor, onde o custo de cada uma, já divulgado pela coluna é de R$ 1,7 mil/ano, e que poderia ser bancado pelo governo, cabendo ao estado acionar o devedor. Este seria o âmago social, tão propalado pelo governo, que se diz protetor do trabalhador.

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.).

Um segundo vilão são os pedidos de vínculo. Isso corre quando o trabalhador presta serviços a uma empresa e não tem a sua CTPS anotada, conforme manda a lei. Dependendo do período reconhecido, os valores são altos, eis que contabiliza todo período laborado, com seus reflexos e atualização.

O dano moral e o assedio se tornou um novo quinhão indenizatório, uma vez provado à lesão, que se com figuram de várias formas, os valores são acrescidos nas indenizações. A saber: situação humilhante ou constrangedora, agressões verbais: essas situações podem configurar assédio moral, entre muitas outras.

O funcionário que entra com ação por dano moral pode chamar testemunhas, documentos e mesmo a perícia poderá ser requerida pelo juiz (para um psiquiatra, por exemplo).


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