O TERROR DAS AÇÕES TRABALHISTAS
Do vilão da
hora extra ao pedido de vínculo
(...) “Na verdade ataca-se uma questão
pontual e ofusca outras. A exemplo das ações de baixo valor, onde o custo de
cada uma, já divulgado pela coluna é de R$ 1,7 mil/ano, e que poderia ser
bancado pelo governo, cabendo ao estado acionar o devedor. Este seria o âmago
social, tão propalado pelo governo, que se diz protetor do trabalhador”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Em 2015 existiam 55 mil e 445 processos trabalhistas sobre hora extra em
tramitação no TST. Além das horas extras não pagas, danos morais ou materiais,
adicional de insalubridade, verbas de rescisão de contrato, doenças
ocupacionais, diferenças salariais por desvios de função, entre (muitos) outros
pedidos, ausência de depósitos do INSS e FGTS, a “queda de braço” entre patrão
e o empregado, pende sempre para o primeiro.
Embora os processos mais comuns sejam demandas contra pequenas e médias
empresas, as ações ocorrem em conseqüência do desconhecimento da legislação,
além da tentativa de corte de custos.
O empregador pode cair em armadilhas montadas pelo trabalhador para
acumular horas extras. Uma delas, a mais com conhecida nos tribunais
trabalhistas é a prova através de rede social, dos aplicativos, e-mails, que
dão conotação de jornada extrapolada, com as ligações geralmente registradas
após seu horário habitual, propositalmente pelo empregado. Basta uma ligação,
deixando uma mensagem, fora do horário, essa já vale como prova.
Por traz deste arcabouço de injunções que se personificam em
indenizações, existe uma complexa forma de relação do empregador com o
empregado, quase sempre, culminando com o ajuizamento de ações. Isso também
ocorre em face da facilidade e a gratuidade (sem custas) para propor a demanda.
Em 2015 o Brasil atingiu a marca de 108 milhões de
processos em tramitação na Justiça. Destes, mais de 12 milhões são processos
com valor abaixo de R$ 10 mil. Essa máquina judiciária que recebe uma enxurrada
de ações a cada dia vive em completa metamorfose, e com sinais visíveis de
fadiga administrativa, serventias morosas, juízes lentos e todo sistema
engessado.
Na execução, (o vilão da ação trabalhista), o encalhe é
de mais de 60%. Para buscar a solução os juízes sempre indicam questões
pontuais. É uma espécie de corrida do “gato e o rato”, (lembrando o famoso
desenho animado do Tom e o Jerry). A penhora online, que foi implantada como
meio eficaz e ágil, esbarrou na ausência de melhor configuração e manejo dos
juízes. Nem sempre uma conta penhorada, poderia ter restrição, enquanto a conta
alvo fica de fora do alvo da execução. O assunto está sempre em discussão,
sobre pretexto de aprimoramento.
Na verdade ataca-se uma questão pontual e ofusca outras.
A exemplo das ações de baixo valor, onde o custo de cada uma, já divulgado pela
coluna é de R$ 1,7 mil/ano, e que poderia ser bancado pelo governo, cabendo ao
estado acionar o devedor. Este seria o âmago social, tão propalado pelo
governo, que se diz protetor do trabalhador.
A
Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o
art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT),
atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de
trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.
O
art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça
do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar, dentre outras ações, as ações de penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério
do Trabalho e etc.).
Um
segundo vilão são os pedidos de vínculo. Isso corre quando o trabalhador presta
serviços a uma empresa e não tem a sua CTPS anotada, conforme manda a lei.
Dependendo do período reconhecido, os valores são altos, eis que contabiliza
todo período laborado, com seus reflexos e atualização.
O
dano moral e o assedio se tornou um novo quinhão indenizatório, uma vez provado
à lesão, que se com figuram de várias formas, os valores são acrescidos nas
indenizações. A saber: situação humilhante ou constrangedora, agressões
verbais: essas situações podem configurar assédio moral, entre muitas outras.
O
funcionário que entra com ação por dano moral pode chamar testemunhas,
documentos e mesmo a perícia poderá ser requerida pelo juiz (para um
psiquiatra, por exemplo).
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