A sociedade e a rejeição a justiça trabalhista
(...) “Defendo
que a prestação jurisdicional como um serviço público monopolizado e tutelado
compulsoriamente pelo Estado e por isso deve ser entregue de forma adequada e
eficiente, submetido às sanções do Código e Defesa do Consumidor, inclusive
sujeita a condenação decorrente da má prestação desse serviço”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Embora o respeitado e adotado
Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos)
consagre o direito do cidadão a ser resolvido em prazo razoável, enquanto o
"Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque"
assegure o direito a um processo "sem dilações indevidas", os atores
da JT, ignoram por completo este instituto.
Já em 2004, os legisladores
focados neste problema, acrescentaram na EC nº 45/04 corrigindo entre nós a
omissão constitucional, inserindo expressamente, no rol do artigo 5º, a
garantia da razoável duração do processo, obtida pela celeridade processual.
Nesse contexto, surge a discussão
acerca da reparação por danos morais do Estado/juiz, em razão da demora do
processo. Essa é uma questão cerne, que precisa urgentemente ser tratada no universo
do direito brasileiro.
Dados do TST, disponibilizados na sexta-feira (28), revelam que,
entre 2011 e 2015, o número de reclamações trabalhistas cresceu 40% em todo o
país. Mas, apesar da disparada processual, as indenizações pagas aos
trabalhadores estão em queda desde 2014. No ano passado, último dado
disponível, elas ficaram em R$ 17,5 bilhões, uma redução de 3,3% frente a 2014
e de quase 30% em relação ao pico (R$ 22 bilhões) observado em 2013.
O trabalhador brasileiro carece
de uma justiça a altura da sua real necessidade. As normas trabalhistas são
constantemente violadas por empregadores relapsos, descumpridores dos mais
elementares direitos, e o escoadouro dessa anomalia é a especializada
trabalhista.
Em meio a este turbilhão de injunções, falta
magnanimidade aos nossos juízes? Com o passar do tempo, esses magistrados
especializados se tornaram uma elite que os afastam da comunidade. Essa relação
tumultuada entre juiz e advogado, apesar de estar claro que se trata de uma
quebra de braço prejudicial para o país, e por isso não reflete bem aos olhos
da sociedade.
Os números que reprovam as atitudes de
hostilidade aos operadores do direito, refletem nas baixas taxas de avaliação
que o judiciário enfrenta.
Em 2008, "o salário médio de
um juiz nos Estados Unidos era de 102 mil dólares por ano. O salário inicial de
um juiz estadual no Brasil, o equivalente a 142 mil dólares; o federal, 166 mil
dólares, a paridade de poder de compra, destoa entre os que mais ganham no
mundo, apesar da inoperância e descrédito da nossa Justiça".
Ao comparar a destinação de recursos públicos para o Judiciário,
o Ministério da Justiça, no seu estudo, verificou que o Brasil ocupa o primeiro
lugar no ranking de repasses em um grupo formado por 35 países: é a nação que
mais destina dinheiro para os tribunais, englobando as esferas da União, dos
Estados e dos municípios.
Os maiores pesadelos do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), para fiscalizar o funcionamento do judiciário são o
superfaturamento, engavetamento (morosidade) e corrupção. Quando a morosidade
de processo simples, como uma investigação de paternidade demora 4, 5 ou mesmo
6 anos para alcançarem sua fase final. O trabalhista de onde provém o alimento
do trabalho, demora em média 10 anos.
Estudo divulgado há pouco pelo Ministério da
Justiça denominado "Diagnóstico do poder Judiciário", comparando o
salário dos magistrados brasileiros com o de outros 29 países revela que o juiz
no Brasil está entre os que mais ganham.
Segundo dados do Banco Mundial, que constam
no diagnóstico, o salário dos magistrados brasileiros só perde para o dos
canadenses, na primeira instância (varas federais). Na segunda instância (3º) e
nos tribunais superiores (7º), os vencimentos dos juízes nacionais figuram
entre as dez maiores do mundo.
Defendo que a
prestação jurisdicional como um serviço público monopolizado e tutelado
compulsoriamente pelo Estado e por isso deve ser entregue de forma adequada e
eficiente, submetido às sanções do Código e Defesa do Consumidor, inclusive sujeita
a condenação decorrente da má prestação desse serviço.
Nesse
sentido, a jurisprudência brasileira é inexplicavelmente conservadora. Países
como a Espanha, França e a Itália (plagiados pelos nossos magistrados),
reconhecem o dever de indenizar, já que a demora na prestação jurisdicional é
considerada violação de direito fundamental do ser humano.
Recente
reclamam aumentos dos subsídios dos seus membros. Apesar do cenário de
dificuldade econômica em que país atravessa, ignoram solenemente o trauma que
passam milhões de brasileiros.
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