A insubordinação da IN n° 39/2016 do TST
(...) “O
que não está definido é quanto aos direitos disponíveis no processo do
trabalho. Seria este de propriedade do estado ou do cidadão? Afinal o que na
verdade estaria motivando os juízes trabalhistas no combate a este instituto?...
ROBERTO MONTEIRO PINHO
O Novo
Código de Processo Civil trouxe a partir de 18 de março de 2016, um estimulo
para que os tribunais discutam e façam à adequação de seus sistemas e
procedimentos às novas disposições adjetivas. Com base neste diploma, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou um elenco de enunciados
administrativos com objetivo de orientar o trade jurídico sobre a aplicação do
seu arcabouço, denominando-o de Instrução Normativa n° 39/2016.
De fato os impactos do NCPC
no processo do trabalho não foram ainda bem dimensionados. Dessa forma é
urgente que se criem canais de consenso, para que se ofereça aos jurisdicionado
a estabilidade jurídica, para evitar o açodamento do processo do trabalho, Isso
certamente o levará para numa interminável batalha hermenêutica por anos,
trazendo por completo o travamento da tutela jurisdicional alimentar
trabalhista.
Na verdade há muito tempo os atores da JT,
vem promovendo um desmanche em sua estrutura jurídica, fazendo com que as
decisões de primeiro grau sejam colidentes com as superiores. Não são poucos os
que reclamam da ausência de um Código Trabalhista, o que certamente poria fim a
toda essa discussão hermenêutica.
No tocante à aplicação subsidiária do NCPC ao
processo do trabalho, o TST fixou como premissa básica a não revogação dos
arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015, seja em face do que estatui
o art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz
do art. 1046, §2º do NCPC. Essa já era, na verdade, a corrente majoritariamente
defendida pela doutrina, no aludido por Mauro Schiavi. De fato a Instrução
Normativa 39/2016 do TST já dava indícios de que não se afastaria de seu
posicionamento atual, no sentido de aplicar o CPC ao processo trabalhista em
caso de omissão total ou parcial da CLT.
O Fórum Nacional de
Mediação e Conciliação - FONAMEC realizado nos dias 14 e 15 de abril de 2016 em
Cuiabá/MT, o CNJ anunciou a criação do Escritório Digital, plataforma capaz de
agregar e compatibilizar os diferentes sistemas de informática para auxiliar os
advogados, contendo, ainda, a possibilidade de acesso a um link que permite a
realização de mediação ou conciliação extrajudicial, cujo resultado poderá ser
vinculado ao processo em tramitação para a homologação do acordo pelo juiz
competente.
A Lei n° 13.105/15 (NCPC) trouxe a mediação e a
conciliação de conflitos. Em sua esteira foi promulgada a Lei n° 13.129/15 que
alterou a Lei n° 9.307/96 e aperfeiçoou o uso da arbitragem. Para melhor
suporte foi publicada a Lei n° 13.140/15 que trata da mediação nas esferas
pública e privada. Até aqui tudo bem. Ocorre que no âmbito do processo do
trabalho, seus atores/julgadores não aceitam a mediação extrajudicial de
conflitos, por entenderem que o trabalhador é a parte frágil da relação, e por
isso, não pode ser compelido a aceitar.
O fato é que a conciliação e a mediação têm como objeto
direito disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Sua
aplicação é ampla, podendo ocorrer antes, durante ou depois de um processo
judicial, e ainda incluir controvérsias envolvendo interesses privados ou
públicos. O que não está definido é quanto aos direitos disponíveis no processo
do trabalho. Seria este de propriedade do estado ou do cidadão? Afinal o que na
verdade estaria motivando os juízes trabalhistas no combate a este instituto?
Os
tribunais superiores há muito vem modificando decisões de sua base julgadora. O
exemplo mais candente são as reduções das sentenças indenizatórias por dano
moral, quando exorbitadas, e são adequadas pelos colendos. A grande preocupação
dos envolvidos em demandas na justiça, é saber seu o processo, vai continuar
demorando anos e anos para chegar à solução final?
Entendo
que este embate de formalismo entre os atores do judiciário, mantém o mesmo
quadro, (se não mais grave), e falo com base em duas situações pontuais que
soaram na época como a “salvação” da justiça: a poção milagrosa dos Juizados
Especiais Cíveis e Federais, e das Comissões de Conciliação Prévia - CCP (na
JT), cujos indicadores eram voltados para agilizar as ações.
Hoje
um ou outro estão funcionando, o primeiro um verdadeiro “inferno”, com recintos
confinados, sem oxigenação e um atendimento de péssima classificação. O outro,
bem este caso, é o mesmo que hoje combatem os juízes, ou seja, querem a
especializada a sua vontade.
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