MEDIDA PROVISÓRIA 680. DESNECESSÁRIA,
E ILUSÓRIA, A CARTA MAGNA EM SEU ART 7° JÁ PREVÊ ESSA POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE
JORNADA E SALARIO. SINDICATOS PACTUAM EM ACORDOS COLETIVOS E FINITO.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
22.07.15
O
Programa de Proteção ao Emprego, instituído pelo Governo Federal, pela Medida
Provisória 680, de 6 de julho de 2015, veio na forma de superação da crise
econômica. Os trabalhadores terão que discutir a perda parcial e temporária de
salários, com empresas e sindicatos em negociações coletivas para celebração de
acordos por empresa. Cada caso será um caso. E isso vai gerar mais crise em
cima da crise. E o mais grave os juízes são corporativos.
Ocorre que a Constituição Federal e a legislação
trabalhista já contêm instrumentos para que as empresas e sindicatos possam
patrocinar negociações que atendam aos problemas localizados das empresas e
setores. È alvissareiro que as partes cheguem ao consenso quanto aos seus
conflitos, sem depender da interferência do Estado que é moroso, vetusto e
ineficiente.
Efetivamente, ninguém melhor do que os próprios interessados
para estabelecer a pacificação das relações jurídicas que as envolvem. Falamos
aqui da doutrina universalizada da autotutela, autocomposição e
heterocomposição. Mas será que os juízes aceitam isso?
Ainda assim o novo Código de Processo Civil, instituído
pela Lei 13.105/2015, enfatiza os meios consensuais de pacificação dos
conflitos sociais, com destaque à conciliação e à mediação. Nesse mesmo
sentido, é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos (artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC de 2015).
Insisto tutto venia,
quanto à redução de salários, o dispositivo da Medida Provisória 680, eis que a
Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, permite a redução dos
salários mediante convenção e acordo coletivo. Esta possibilidade
constitucional já foi utilizada (vide a crise de 98 quando a Volkswagen promoveu
esses acordos) pelos sindicatos em empresas em diversos momentos, especialmente
na crise de 2008, cujas negociações previam em sua maioria período de garantia
de emprego pós-vigência contratual.
Lembrando a Lei 4923/65, que instituiu medidas contra o
desemprego, regulamentou a redução de salário em face de conjuntura econômica,
pelo período de três meses prorrogáveis, mediante acordo sindical, com redução
proporcional de remuneração de gerentes e diretores.
Naquele diploma legal, ainda vigente, as empresas que
adotarem a redução de jornada e salário, após o período respectivo, não poderão
contratar novos empregados pelo de 06 meses, sem que antes convoquem para
readmissão os trabalhadores dispensados anteriormente e que deverão se
manifestar no prazo de 08 dias.
Em outro período de crise econômica, tivemos a Lei
9601/98, que criou contrato de prazo determinado especial, e que remetia às
negociações coletivas a sua implantação pelas empresas, com redução de
percentual de FGTS (2%) e isenção de recolhimento das contribuições ao sistema
“S”.
Por último na Medida Provisória já inserida na CLT desde
2001 (MP 2.164-41, de 24.8.2001), foram criadas duas opções de enfrentamento da
crise econômica, sempre por negociação coletiva: a redução da jornada a tempo
parcial (artigo 59-A, CLT), com livre opção dos trabalhadores, e a suspensão do
contrato de trabalho (artigo 476-A) adotado em diversas ocasiões, chamada de lay off e que assegura aos empregados
suspensão do contrato de trabalho com concomitante formação profissional para
requalificação e permanência na empresa pelo período de 03 meses, sob pena de
multa de 01 remuneração do empregado (no primeiro semestre de 2015 já atingiu
85,5% do total registrada no ano de 2014 conforme pesquisa do Instituto
Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, jornal Valor Econômico,
9/07/2015, página A4).
De fato a Medida Provisória 680 traz um pouco de tudo do
que já existe restringindo sua aplicação para setores econômicos que ainda
deverão ser definidos por ato do Poder Executivo. Em seu conteúdo de apoio aos
trabalhadores admite que a redução de 30% dos salários será compensada com 50%
limitado a 65% do valor do seguro desemprego. A redução sofrida pelo empregado
será de 15% em razão do aporte do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O que temos aqui é uma falácia, um deslumbre econômico de
um governo mentiroso, apático, tumultuado, distante do foco do problema. Mesmo
assim, teima o governo, o legislativo e o debilitado judiciário (leia-se STF), mais
politiza que propriamente decide, e patina na lama do mensalão, Lava-jato e
agora a inspirada tragédia do aumento do judiciário, atirado num cenário
desfavorável e atípico para este tipo de proposta. Digo senão ilegal, a medida é
indecorosa e ofensiva à sociedade.
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