Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 21 de julho de 2015

Judiciário não reconhece sua própria fragilidade
 (...) Ao longo de sete décadas a JT funcionou isolados dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, porque seus integrantes praticam as mais violentas formas de julgamento das ações, que são peças de demanda para ter solução pacifica e não complexa?

ROBERTO MONTEIRO PINHO
21.07.15

Quem em sã consciência poderia imaginar uma audiência trabalhista, onde existe a possibilidade de se fechar um acordo entre as partes, e mesmo que o valor a que o empregado teria direito, a solução pacifica, se concretiza. Posso citar inúmeras citações famosas, mas diria que “O amanhã a Deus pertence”. 

Ocorre que durante anos no convívio com os que atuam no judiciário laboral, adquiri a cultura da solução da demanda, através do diálogo e da busca incessante ao direito de receber, ou então ao direito de reivindicar mais e ser respeitado, mesmo que o tempo para que a solução chegue ao seu término, o direito foi garantido.

Mas não é tão simples assim. Milhares de pequenos negócios, e médio empregadores, até mesmo os grandes empresários, fecham as portas e deixa a míngua um exército de trabalhadores, que sequer conseguem receber o salário do último mês laborado.

Recente, por conta da corrupção na Petrobrás o pujante município de Itaguaí no Estado do Rio de Janeiro, mergulhou nas “trevas” do desemprego em massa, onde se estima mais de 40 mil estão abandonados à própria sorte. Isso é justiça, isso está correto? Evidente que não. Mas o que o estado tem feito para ajustar e solucionar essa questão latente que deforma e deturpa o direito e o caráter de justiça de pacificação, que imanta as relações do capital e trabalho? Mandou agora a Medida Provisória 680, uma incipiente ideia, copiada de forma rude, do que já existe no artigo 7° da Carta Magna, que prevê a negociação coletiva entre as partes como força de lei.

Alguém já realizou uma pesquisa junto à classe trabalhadora para saber qual o padrão de justiça seria melhor para atender a sua demanda? Lembrando bem, até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) não se sabia ao certo, quantos processos tramitavam na Justiça do Trabalho. Seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que de pronto já não atende aos seus anseios? Que ainda se desobriga a prestar contas com exatidão de seus resultados?

Ao longo de sete décadas a JT funcionou isolados dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, porque seus integrantes praticam as mais violentas formas de julgamento das ações, que são peças de demanda para ter solução pacifica e não complexa? 

São centenas de perguntas que podem ser alinhadas e com certeza não terão resposta, isso porque este judiciário é insubordinado, prepotente, vetusto e isolado da sociedade. A quem não dá o respeito e sequer a trata com dignidade, aja visto episódios (não poucos), onde trabalhador não pode participar de audiência, simplesmente porque está calçando “chinelos de dedo”.

Esperamos, mas o tempo não serviu para corrigir as mazelas, ao contrário, aumentou a total desatenção que este jurisdicionado manteve em relação à fase de execução processual, que é data máxima venia, o seu pior capítulo. Não muito, dispensa-se o fato de que vem valendo-se do seu art. 769, quase utilizado de forma frágil. 

O fato é que a importância da garantia constitucional do due process of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional ao incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus arts. 8º e 10 expressamente: "Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;" e "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela".


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