Judiciário precisa rever sua atual postura
(...) “De fato sociedade está critica em relação à postura dos
juízes, da morosidade e pelos privilégios concedidos. As excessivas concessões
dessas rubricas denominadas de auxílios soam agressivamente para o trabalhador
que não alcança tamanha regalia”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
A máxima do “custo beneficio”
há muito tempo não se encaixa no segmento do judiciário. Inóspito e moroso. Eis
que a justiça brasileira está muito aquém do que se espera, e da sua real
necessidade como agente de solução de conflitos.
A judicialização em massa,
por si, já é um fenômeno avassalador, e com a má vontade dos juízes na solução
pacifica, optando pela via da judicialização, milhões de processos (atuais 108
milhões), estão represados. Como se isso não bastasse, ironicamente seus atores
recebem os maiores salários do universo e gozam de vantagens jamais concedidas
ao trabalhador comum.
São ganhos acrescidos de
vantagens, de milhões e milhões de reais, que superam os salários dos mais
altos executivos do planeta. A morosidade campeia nos tribunais como se fosse
um dilúvio de papéis. A folha do serviço público consome 93% do seu orçamento.
Há muito se discute a
honradez e compromisso pátrio dos magistrados. Ocorre que de cima para baixo e
de baixo para cima, o judiciário está contaminado pela soberba e a prepotência
jamais imaginada no contexto de justiça. Já se foi o tempo em que advogados
peticionavam iniciando: “venho a rogo perante Vossa Senhoria”... Soa irônico, o
data venia e permissa venia nas cortes, diante da total discrepância que se
impõe sua Cortes, e por pontual ausência de credibilidade dos juízes.
Uma frase de Santo
Agostinho: “Prefiro os que me
criticam, porque me corrigem, aos que me elogiam, porque me corrompem”, reflete
uma realidade. De fato sociedade está critica em relação à postura dos juízes,
da morosidade e pelos privilégios concedidos. A excessiva concessão dessas
rubricas denominadas de auxílios soa agressivamente para o trabalhador que não
alcança tamanha regalia.
Os três primeiros colocados da lista são, nessa
ordem, titulares de cartórios, procuradores e promotores de Justiça e membros
do Judiciário e dos tribunais de contas. As informações usadas na pesquisa do
Ibre/FGV vêm das declarações de Imposto de Renda de 2015 (ano-base 2014).
A pesquisa foi produzida
pelo pesquisador José Roberto Afonso e divulgada a pouco através do relatório
Grandes Números do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas
(Ibre/FGV) no primeiro semestre deste na. Os números revelam que a
elite salarial brasileira é formada por donos de cartório, membros do Ministério
Público e a magistratura.
A
constatação aparece no relatório Grandes Números, do Instituto Brasileiro de
Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV). No meio deste turbilhão de irregularidades
em “nome da lei”, surgem as praticas lesivas aos demandantes de forma cada vez
mais intensa.
Uma delas os atos de arrematação que violam
os mais elementares direitos, para que o bem arrematado, não venha trazer dano
irreparável e ainda conceda a facilidade de enriquecimento aos arrematantes
profissionais (corretores) que povoam o judiciário brasileiro.
A Justiça do Trabalho neste instituto
(comprovadamente) vem deixando a desejar, as falhas são de total aviltamento a
proteção do cidadão, bens de residência familiar (art. 5° da Lei 8009/90) são
levados a hasta pública, e arrematados por valores irrisórios. Uma das praticas
é a de somar débitos fiscais (prescritos) e não ajuizados, não valor da
arrematação. Isso equivale dizer que bens são arrematados por incríveis 10% do
seu valor de mercado. Agora a JT sinaliza de forma coerente.
Recente decisão fulmina as anteriores (não
que isso tenha sonoridade para os juízes trabalhistas).
(...) “Se o valor
mínimo não for estipulado em um leilão, é considerado vil o preço abaixo de 50%
do valor de avaliação do bem que se pretende arrematar”. Com esse
entendimento, baseado no artigo 891 do novo Código de Processo Civil, a 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao
recurso de arrematante que queria a homologação do lance. No caso, o imóvel
objeto de penhora foi avaliado pelo oficial de Justiça em
R$100 mil. O maior lance dado por ele foi de R$31 mil. (Proc: 0011000-31.2004.5.03.0104).
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