CLT não é a vilã nas relações de
trabalho
(...) “Embriagados e envaidecidos pelo poder (que eles imaginam
possuir), esses magistrados não só banalizam o judiciário, mas também instiga à
sociedade a rejeição a este formato de justiça, (que já esteve próximo de ser
ideal) e hoje totalmente mergulhada no seu inferno astral.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Alguns desafetos das
relações de trabalho apontam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o
maior obstáculo para a paz social, a estabilidade econômica e a manutenção dos
empregos e a geração de oportunidades.
Sindicatos bem estruturados e sérios (e não de fachada) vêm demonstrando
total competência formal na solução de conflitos, seja nas convenções
coletivas, seja nas relações individuais.
O problema está na espinha dorsal dessas
relações, quando são judicializadas as questões, e a partir deste ponto que se
tem inicio as agruras, com as mais estapafúrdias e inacreditáveis decisões, que
empobrecem as relações capital/trabalho, emudecem trabalhadores e empregadores
e causa grave lesão as partes e ao estado.
Neste último verifica-se a
sua total ausência, seja no anteparo das ações de fiscalização (fase pré), nas
empresas, seja em segundo plano a ausência de estrutura material para amparar
as rescisões no âmbito dadas própria delegacias regionais do trabalho.
A especializada se constitui
num autêntico mercado de ações, se joga ali a sorte de enriquecimento sem
causa, a desgraça das decisões criminosas infecta, não somente as relações de
trabalho, mas o judiciário e as leis num todo.
A justiça trabalhista se
tornou um monstro jurássico, em primeiro aspecto pela morosidade e postura de
seus magistrados e serventias, por outro pela pobreza das decisões que
embaralham e congestionam todo sistema jurisdicional trabalhista.
A maioria dos que militam
nesta justiça, optam por não denunciar esses desmandos, data vênia, não por
covardia, mas como forma de evitar retaliações que podem causar dano aos seus
clientes, no conteúdo das ações que tramitam nas mãos desses magistrados. O que
aqui descrevo, estão registrados na minha obra “Justiça Trabalhista do Brasil”
(Editora Topbooks).
As 1.378 (números de 2009) Varas do Trabalho
(1ª instância), e os 24 TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e o TST
(Tribunal Superior do Trabalho) formam o maior complexo de causas
trabalhistas do planeta, e recebem por ano cerca de 2,4 milhões de processos,
distribuídos para 3.600 juízes. As informações são do programa “Justiça em
Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em 2003, a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), realizou uma pesquisa com 1.700 entrevistados, e o
resultado classificou o Judiciário no 5º lugar quanto ao grau de confiança da
população, recebendo 39% dos votos. O Poder está à frente do Ministério Público
(37%) e do Congresso Nacional (34%) na preferência popular. As duas
instituições apontadas como mais confiáveis pelo público: a Igreja (74%),
Imprensa (60%).
Apesar das ponderações dos
integrantes do judiciário na época, a situação em 2011 se tornou caótica, em
razão disso foram estabelecidas novas metas nacionais definidas durante o 4º
Encontro Nacional do Judiciário, realizado na cidade do Rio de Janeiro, em
dezembro de 2010, os temas foram escolhidos pelos presidentes dos 91 tribunais
brasileiros. Em 2019 76 milhões de ações tramitavam no judiciário, em 2015 este
número saltou para 105 milhões.
Embriagados e envaidecidos
pelo poder (que eles imaginam possuir), esses magistrados não só banalizam o
judiciário, mas também instiga à sociedade a rejeição a este formato de
justiça, (que já esteve próximo de ser ideal) e hoje totalmente mergulhada no
seu inferno astral.
Em 1977 estava em curso à
reforma do judiciário, a sociedade tinha um conceito abaixo da critica, e por
essa razão ficou conhecido como justiça PPP, só pune Preto, Pobre e Puta. (os
registros estão à disposição dos que contestam). Voltamos agora a falar deste
mesmo judiciário. Com a entrada em vigor do NCPC, desenhou-se um quadro
preocupante quanto à insubordinação de magistrados a sua aplicabilidade no
processo do trabalho.
A ausência de um Código exclusivo
é ainda o maior obstáculo para os operadores do direito laboral. O princípio da
celeridade, incluído na Carta Magna com a inserção do inciso LXXVIII no
artigo 50 a partir Emenda Constitucional 45/2004, é um dos pilares do
NCPC, mas não permite que subjugue outros institutos.
Para não criar insegurança
jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução
Normativa 39 (IN 39) para dispor sobre as normas da Lei 13.105/2015
aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário