60% das ações na JT são de fácil solução
(...) “No universo da jurisdição, os advogados navegam em “águas turvas”. Existe de fato um embate entre magistratura e advocacia. O primeiro com visível descaso quanto as prerrogativas dos advogados e o segundo refém de seu trabalho, atividade que não lhe referenda com as vantagens autárquicas auferidas aos magistrados”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
O processo trabalhista não é investigativo, o juiz não possui o poder que lhe garanta agir a ponto de decretar prisão de devedor. Por sua vez advogados não exercem serviço de despachante, a prova material precisa ser fornecida pelo empregado e a defesa pelo empregador.
Cabe nesses princípios, óbvios e de fácil percepção, que é possível entender esse desajuste, como a maior causa, o mal e o vilão das ações que chegam aos milhares nos tribunais trabalhistas.
Começando pela prova de vínculo empregatício, isso jamais seria necessário, se existisse uma lei severa, criminal, para que o empregador relapso, descumpridor da lei, respondesse pelo crime (não confundir com trabalho escravo) de exploração do trabalho. Em suma: ações, em sua maioria são de fácil solução.
Outra questão que empobrece o jurisdicionado, e ofusca o juiz, é a apuração da veracidade da informação (material ou testemunhal) da jornada extrapolada (hora extra).
Numa fábrica isso jamais ocorre em razão de jornada diária fixa. No segmento terciário, empregadores estão completamente indefesos das praticas lesivas, encharcadas de mentiras e de provas ardilosas, que se traduzem em titulo onerosos, fazendo com que empregadores sejam punidos com altas quantias, com base em sentenças extraídas a luz de perguntas, (nas oitivas), nem sempre convincentes.
Mas que por razão dúbia, sempre pende ao empregado, ou seja: in dúbio pro misero, e prevalece neste caso, sempre, a norma que mais beneficio o trabalhador. Questiona-se também o tempo despendido pelo juiz para causam menores e sem complexidade, tarefa que pode ser executada até mesmo por um técnico ou leigo.
De acordo com o caput do art. 114 da CRFB, por força da redação imposta pela EC nº 45/04, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de interesse nele previstos. Seu inciso primeiro alude as “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
No universo da jurisdição, os advogados navegam em “águas turvas”. Existe de fato um embate entre magistratura e advocacia. O primeiro com visível descaso quanto às prerrogativas dos advogados e o segundo refém de seu trabalho, atividade que não lhe referenda com as vantagens autárquicas auferidas aos magistrados.
Com a lei da Transparência, veio a tona um amontoado de vantagens, que elevam por demasiado os ganhos do juiz. A revelação desses números vem causando indignação pública, e os juízes por sua vez ressentem o clamor da sociedade. Mas são fatos que estão embutidos e protegidos por uma cultura colonial, fecundada em uma época em que existiam castas, pessoas de prole nobre, adornadas por títulos de nobreza.
Nos tempos que vivemos, essa diferença se aguçou de tal forma, que causa inquietação, não apenas para advogados, mas todo povo brasileiro. Essa é a questão maior.
Entre todas as justiças, a pior, a mais insolente é a trabalhista. Não se respeita mais o trabalhador. Este judiciário se tornou elitizado, embalado pela EC 45/04, que ampliou sua competência e entupiu as prateleiras das varas com processo de execução previdenciária.
O resultado foi o inchamento dessa justiça especializada, que foi tomada num espaço, que a aquela altura já se mostrava em ebulição. Pequenas causas trabalhistas se tornaram títulos executórios, que poderia ter sido resolvido na parte embrionária da ação, mas que mergulharam na judicialização por conta de sentenças (decisões), que ferem frontalmente os mais elementares princípios de pacificação.
Mesmo os que se referem à realidade dos fatos e por isso a ação fácil de resolver, se tornou pergaminho.
O lote dessas ações chega a 60% do total existente neste judiciário. Levando em conta que 37% são ações públicas, o brasileiro sustenta uma máquina judiciária, cara, inoperante e que serve tão somente aos seus atores.
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