Morosidade é o maior vilão do judiciário laboral
(...) A taxa média oficial de congestionamento na
JT (fonte TST) na fase processual, em novembro de 2010, era de 69%, em 2014
68%, número considerado pela trade trabalhista elevado e insuportável.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
10.09.15
A morosidade na tutela jurisdicional
representa um prejuízo para o empregado e também para o empregador. Ambos
necessitam de uma rápida solução da lide. Este resultado jurídico (sentença) é
um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece garantia estatal de
solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, ocorre também em
todo judiciário brasileiro.
Números do CNJ indicam que as varas e os
tribunais de todo país acumulam 96 milhões de ações, dos quais 20% (cerca de
18,2 milhões) tramitam na Justiça do Trabalho. A execução é o “calcanhar de
Aquiles” na laboral, que julga anualmente 2,4 milhões de ações, mas acumula um
resíduo quase igual de processos em fase de execução — aquela em que o
trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças
trabalhistas.
A taxa média oficial de congestionamento na
JT (fonte TST) na fase processual, em novembro de 2010, era de 69%, em 2014
68%, número considerado pela trade trabalhista elevado e insuportável. Isso significa que, em média, de cada cem
reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcança êxito efetivo na
cobrança de seu crédito, um resultado que leva à descrença na Justiça.
No ano de 2000 as Comissões de Conciliação
Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da lei 9.958/2000,
como alternativa para a solução de conflitos laborais. Ocorre que essas
Comissões passaram a ser sistematicamente “bombardeadas” pelos juízes da
especializada, (embora apontadas irregularidades) porque constituíam ameaça a
reserva de mercado.
Apontaram os defeitos, mas esconderam as virtudes. Fontes
seguras revelaram que os juízes temiam pelo esvaziamento de sua competência,
frente ao alto número de Comissões instaladas em tão pouco tempo, sinalizava
para a absorção das ações trabalhistas.
A CLT contém dispositivos que impelem o juiz
a provocar a conciliação entre as partes, (artigos 764, 831, 846, 850 e 852-E),
no entanto esses, sem a extinta representação dos sindicatos, não conseguiram
manter o fluxo de acordos. O quadro hoje mostra números desalentadores de
acordos, e bem abaixo da média até a extinção.
Em que pese o esforço do legislador ordinário
ter municiado o sistema laboral com ferramentas hábeis à pacificação da classe
obreira e empresária, o instituto jurídico das Comissões de Conciliação Prévia
carece de constitucionalidade quando obriga o obreiro a tentativa de
conciliação extrajudicia.
Assim, devendo dessa forma, prosperar a
jurisprudência alhures, de que tal estipulação não pode consubstanciar
obstáculo ao aforamento de reclamatória estatal, prestigiando-se assim, os
valores contidos na Carta da República, em especial, o direito cidadão do
acesso à Justiça.
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