Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Morosidade é o maior vilão do judiciário laboral
 (...) A taxa média oficial de congestionamento na JT (fonte TST) na fase processual, em novembro de 2010, era de 69%, em 2014 68%, número considerado pela trade trabalhista elevado e insuportável. 

ROBERTO MONTEIRO PINHO
10.09.15  

A morosidade na tutela jurisdicional representa um prejuízo para o empregado e também para o empregador. Ambos necessitam de uma rápida solução da lide. Este resultado jurídico (sentença) é um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece garantia estatal de solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, ocorre também em todo judiciário brasileiro.

Números do CNJ indicam que as varas e os tribunais de todo país acumulam 96 milhões de ações, dos quais 20% (cerca de 18,2 milhões) tramitam na Justiça do Trabalho. A execução é o “calcanhar de Aquiles” na laboral, que julga anualmente 2,4 milhões de ações, mas acumula um resíduo quase igual de processos em fase de execução — aquela em que o trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas.

A taxa média oficial de congestionamento na JT (fonte TST) na fase processual, em novembro de 2010, era de 69%, em 2014 68%, número considerado pela trade trabalhista elevado e insuportável.  Isso significa que, em média, de cada cem reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcança êxito efetivo na cobrança de seu crédito, um resultado que leva à descrença na Justiça.

No ano de 2000 as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da lei 9.958/2000, como alternativa para a solução de conflitos laborais. Ocorre que essas Comissões passaram a ser sistematicamente “bombardeadas” pelos juízes da especializada, (embora apontadas irregularidades) porque constituíam ameaça a reserva de mercado.

Apontaram os defeitos, mas esconderam as virtudes. Fontes seguras revelaram que os juízes temiam pelo esvaziamento de sua competência, frente ao alto número de Comissões instaladas em tão pouco tempo, sinalizava para a absorção das ações trabalhistas.

A CLT contém dispositivos que impelem o juiz a provocar a conciliação entre as partes, (artigos 764, 831, 846, 850 e 852-E), no entanto esses, sem a extinta representação dos sindicatos, não conseguiram manter o fluxo de acordos. O quadro hoje mostra números desalentadores de acordos, e bem abaixo da média até a extinção.

Em que pese o esforço do legislador ordinário ter municiado o sistema laboral com ferramentas hábeis à pacificação da classe obreira e empresária, o instituto jurídico das Comissões de Conciliação Prévia carece de constitucionalidade quando obriga o obreiro a tentativa de conciliação extrajudicia.

Assim, devendo dessa forma, prosperar a jurisprudência alhures, de que tal estipulação não pode consubstanciar obstáculo ao aforamento de reclamatória estatal, prestigiando-se assim, os valores contidos na Carta da República, em especial, o direito cidadão do acesso à Justiça.



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