Os vilões e desafetos
da reforma trabalhista
(...) “De olho nessa anomalia
protegida pela máxima estatal quanto à judicatura (leia-se Loman e códigos),
tramita no Congresso o PLS n° 280/2016 de relatoria do senador Romero Jucá, que
prevê punição aos servidores que no exercício de seus cargos, cometam abusos.”
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Por mais que se deseje apontar razões para que a reforma
trabalhista tenha como pauta principal o aumento da jornada de trabalho, a
terceirização e a troca do legislando para o negociado, não se justificam as
manifestações de desagrado, principalmente por parte da magistratura laboral,
que almeja em primeiro plano a manutenção do status/juiz como forma de se
perpetuarem numa função, que há muito tempo deixou de ser judicatura, para ser
política.
Tudo é detectado no claro manejo das leis trabalhistas e
interpretações, com “base no livre convencimento”, e do que “melhor se ajuste
ao hipossuficiente”, o que acaba levando o processo da litigiosidade, e
judicialização para o plano ideológico. Por outro no universo das relações de
trabalho, em primeiro plano estão os sindicatos, que na sua essência é veiculo
para defender e mediar os interesses dos trabalhadores e dos empregadores.
Ao juiz, data vênia, cabe tão somente julgar, o que lhe
for submetido na lide trabalhista.
Ao interferir na reforma, a magistratura compromete seu
texto? Ao
final do processo de impeachment de Dilma Rousseff e a chegada de Michel Temer
à presidência trazem à tona um tema que foi tentado escamotear no governo FHC
(engavetado durante os governos petistas de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma
Rousseff).
A
proposta de reforma trabalhista que já era polêmica, mais uma vez encontra
resistência de magistrados, advogados trabalhistas e procuradores do Ministério
Público do Trabalho. Mas seriam esses os atores capazes de travar a reforma?
Pesa
contra o primeiro, acusações informais de que praticam decisões que aniquilam
com o funcionamento das empresas. Da mesma forma esses retaliam, alegando que
medidas que visam regular as relações de trabalho seja resposta a essas
acusações.
De olho nessa anomalia protegida pela máxima estatal quanto à
judicatura (leia-se Loman e códigos), tramita no Congresso o PLS n° 280/2016 de
relatoria do senador Romero Jucá, que prevê punição aos servidores que no
exercício de seus cargos, cometam abusos.
Há
muito estamos observando que a lide trabalhista tem sido um elemento
conspirador para a judicialização. São milhões de ações que encalham na fase de
execução, onde 75% das ações permanecem estagnadas. A situação debilita este
judiciário laboral, da mesma forma que descredencia os juízes do seu papel
vital no comando da solução de conflitos, daí a necessidade, conforme
justificam os que defendem a livre negociação como prevalência nas relações de
trabalho.
Como
esperado a entidade classista dos juízes do trabalho Anamatra já se opõe ao
projeto, o que se justifica, quanto à representatividade, por outro lado,
reticente, se sabe o quanto desejam continuar praticando os excessos.
As decisões estão ocorrendo de forma nefasta. Há pouco o
juiz Gustavo Dall'Olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, indeferiu
petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de indenização
por danos morais ajuizada por consumidora contra as empresas Massa Leve e JBS
Foods.
O julgador considerou que "a autora não reúne pertinência
subjetiva ativa para tutela de interesses individuais homogêneos".
(processo n° 1022203-37.2016.8.26.0564). Num outro caso o desembargador
Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado o TJ/SP, concedeu liminar em HC
para suspender decisão da juíza Direito Andrea Ferraz Musa, de SP, que no dia
25 de agosto, a suspensão da CNH de devedor e a apreensão de seu passaporte,
até o pagamento da dívida.
Quase que analogicamente ela entendeu que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo
CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido
pago.
Na liminar, o desembargador Marcos Ramos
pontuou que, A liminar fulminou e sustentou que apesar da nova sistemática
trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, “deve-se
considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição
Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.
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