Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 14 de março de 2016

Um judiciário hostil aos advogados e partes
(...) De toda forma os magistrados trabalhistas no caso, se sentem privilegiados por duas razões, a nova roupagem com EC 45/04 que ampliou sua competência e pelo excesso de liberdade na interpretação das leis e ditames do direito do trabalho, favorecidos pela “norma que mais favoreça o empregado”. Assim quanto maior a indenização, maior o valor dos tributos, Em suma: melhor para os dois senhores (governo e a JT).

ROBERTO MONTEIRO PINHO

Sem me alongar trago aqui a obra de Franz Kafka escrita em 1919, cinco anos antes da sua morte, esta “Carta ao Pai” é um testemunho grandioso dessa ambivalência que muitas vezes habita o espírito humano, constituída pelos pólos só aparentemente opostos de amor e ódio. Kafka não esconde um profundo rancor em relação à figura paterna. No entanto, esse rancor surge mesclado com uma reverência profunda e mesmo admiração.

O pai era o ser forte e poderoso que ele nunca foi; o ídolo e tirano da sua infância. Aquele que o desprezava mas em função do qual vivia. O pai, na sua imensa autoridade, acaba por gerar em Kafka aquela melancolia e ao mesmo tempo a revolta que tão patente ficou na sua obra literária. Em suma ler Kafka é uma imensa ajuda para compreendermos o espírito revoltado, caustico deste que foi um dos maiores escritores do século XX. E o que isso teria a ver com a relação juízes e advogados?

Tenho questionado ao longo de anos, do porque aproximadamente 1 milhão de advogados perde no Congresso, no Executivo e no próprio corporativo judiciário, o embate de forças com 16 mil magistrados.

Não é pouco o investimento físico, moral e estratégico de centenas de dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, desde a sua mais alta cúpula, a sua base, promovendo constante e intenso debate nas questões pontuais, inclusive na defesa das prerrogativas (art. 133 da CF). Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

De toda forma os magistrados trabalhistas no caso, se sentem privilegiados por duas razões, a nova roupagem com EC 45/04 que ampliou sua competência e pelo excesso de liberdade na interpretação das leis e ditames do direito do trabalho, favorecidos pela “norma que mais favoreça o empregado”. Assim quanto maior a indenização, maior o valor dos tributos, Em suma: melhor para os dois senhores (governo e a JT).

Competência da Justiça do Trabalho - A Comissão aprovou o texto do relator, mantendo o texto do Senado, para os itens remanescentes do artigo 114 da Constituição Federal. No inciso I manteve-se a exclusão da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo servidores ocupantes de cargos efetivos ou em Comissão. Também foram mantidos, na íntegra, os itens 10, 11 e 12, que respectivamente resgatam: a antiga competência da JT para julgar seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas; e a competência para execução das multas administrativas e execução de tributos federais.

De fato quem milita no judiciário sente no dia a dia que trafega numa região inóspita. A promoção das hostilidades é orquestrada pelas próprias instituições classistas dos juízes. Mas um fato novo pode aniquilar com essa postura. No topo dessa posição, trafega no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5468), com pedido de medida cautelar, para que sejam tornados sem efeitos os cortes que constam no orçamento da Justiça do Trabalho.

Sem verba, a soberba cairá por terra. Ainda assim, é bom lembrar que a JT se tornou refém do Estado, a partir do momento que aceitou sem corporativismo ser a cobradora “de luxo” dos tributos da Previdência Social e da Receita Federal, se tornando uma usina de geração de divisas, tendo como suporte a própria sentença de primeiro grau. Sentencia e executa sob o comando dos órgãos citados os valores descritos na liquidação. Se valem os integrantes da especializada do fato para então pleitear vantagens e diferenciado tratamento dos demais tribunais do país. 

Afinal qual é o efeito pratico do Desagravo? A não ser promover a reunião de protesto, denunciando para a sociedade o desmando do ator público. A Ordem promoveu milhares de intervenções judiciais e manifestações públicas de solidariedade, como ocorre nas sessões públicas de Desagravo promovidas pela entidade. Tudo consonante ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94), ínsito no inciso XVII de seu artigo 7º, que prevê que todos os inscritos nos quadros da Ordem têm direito ao Desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão, ou em razão dela.


A sessão de desagravo tem a dupla finalidade de promover uma reparação moral ao advogado ofendido no exercício profissional e conclamar a solidariedade da classe na luta contra atos ilegais e abusos de autoridades que violam a liberdade de prática da advocacia.

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