Um judiciário hostil aos advogados e partes
(...) De
toda forma os magistrados trabalhistas no caso, se sentem privilegiados por
duas razões, a nova roupagem com EC 45/04 que ampliou sua competência e pelo
excesso de liberdade na interpretação das leis e ditames do direito do
trabalho, favorecidos pela “norma que mais favoreça o empregado”. Assim quanto
maior a indenização, maior o valor dos tributos, Em suma: melhor para os dois
senhores (governo e a JT).
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Sem me alongar trago aqui a obra de Franz Kafka escrita em 1919, cinco anos antes da sua morte, esta
“Carta ao Pai” é um testemunho grandioso dessa ambivalência que muitas vezes
habita o espírito humano, constituída pelos pólos só aparentemente opostos de
amor e ódio. Kafka não esconde um profundo
rancor em relação à figura paterna. No entanto, esse rancor surge mesclado com
uma reverência profunda e mesmo admiração.
O pai era
o ser forte e poderoso que ele nunca foi; o ídolo e tirano da sua infância.
Aquele que o desprezava mas em função do qual vivia. O pai, na sua imensa autoridade, acaba por gerar em
Kafka aquela melancolia e ao mesmo tempo a revolta que tão patente ficou na sua
obra literária. Em suma ler Kafka é uma imensa ajuda para compreendermos o
espírito revoltado, caustico deste que foi um dos maiores escritores do século
XX. E o que isso teria a ver com a relação juízes e advogados?
Tenho
questionado ao longo de anos, do porque aproximadamente 1 milhão de advogados
perde no Congresso, no Executivo e no próprio corporativo judiciário, o embate
de forças com 16 mil magistrados.
Não é
pouco o investimento físico, moral e estratégico de centenas de dirigentes da
Ordem dos Advogados do Brasil, desde a sua mais alta cúpula, a sua base,
promovendo constante e intenso debate nas questões pontuais, inclusive na
defesa das prerrogativas (art. 133 da CF). Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
De toda forma os magistrados trabalhistas no caso, se
sentem privilegiados por duas razões, a nova roupagem com EC 45/04 que ampliou
sua competência e pelo excesso de liberdade na interpretação das leis e ditames
do direito do trabalho, favorecidos pela “norma que mais favoreça o empregado”.
Assim quanto maior a indenização, maior o valor dos tributos, Em suma: melhor
para os dois senhores (governo e a JT).
Competência da Justiça do Trabalho - A Comissão
aprovou o texto do relator, mantendo o texto do Senado, para os itens remanescentes
do artigo 114 da Constituição Federal. No inciso I manteve-se a exclusão da
competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo servidores
ocupantes de cargos efetivos ou em Comissão. Também foram mantidos, na íntegra,
os itens 10, 11 e 12, que respectivamente resgatam: a antiga competência da JT
para julgar seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas; e a
competência para execução das multas administrativas e execução de tributos
federais.
De
fato quem milita no judiciário sente no dia a dia que trafega numa região
inóspita. A promoção das hostilidades é orquestrada pelas próprias instituições
classistas dos juízes. Mas um fato novo pode aniquilar com essa postura. No
topo dessa posição, trafega no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5468), com pedido de medida cautelar, para que sejam
tornados sem efeitos os cortes que constam no orçamento da Justiça do Trabalho.
Sem
verba, a soberba cairá por terra. Ainda assim, é bom lembrar que a JT se tornou
refém do Estado, a partir do momento que aceitou sem corporativismo ser a
cobradora “de luxo” dos tributos da Previdência Social e da Receita Federal, se
tornando uma usina de geração de divisas, tendo como suporte a própria sentença
de primeiro grau. Sentencia e executa sob o comando dos órgãos citados os
valores descritos na liquidação. Se valem os integrantes da especializada do
fato para então pleitear vantagens e diferenciado tratamento dos demais
tribunais do país.
Afinal
qual é o efeito pratico do Desagravo? A não ser promover a reunião de protesto,
denunciando para a sociedade o desmando do ator público. A Ordem promoveu milhares de
intervenções judiciais e manifestações públicas de solidariedade, como ocorre
nas sessões públicas de Desagravo promovidas pela entidade. Tudo consonante ao
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94), ínsito no inciso XVII de
seu artigo 7º, que prevê que todos os inscritos nos quadros da Ordem têm
direito ao Desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão, ou em
razão dela.
A
sessão de desagravo tem a dupla finalidade de promover uma reparação moral ao
advogado ofendido no exercício profissional e conclamar a solidariedade da
classe na luta contra atos ilegais e abusos de autoridades que violam a
liberdade de prática da advocacia.
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