Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 7 de março de 2016

O texto abaixo está no Capítulo Terceiro do meu livro:
JUSTIÇA TRABALHISTA DO BRASIL.-Editora Topbooks - Brasil.

ROBERTO MONTEIRO PINHO

Ele dá a visão correta do ato praticado na condução coercitiva do ex-presidente Lula, pelo juiz Sergio Moro.
Ao ler você terá a noção exata do que ocorreu do ponto de vista legal ou ilegal.
Leia e fique por dentro do direito.
Abs

O SIGNIFICADO...
Coerção: Ato de coagir; coação, repressão, coibição.
De modo obrigado, forçado, imposto.

Examinando a questão sob o principio jura novit curia, em que o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplica-la por sua própria autoridade, temos aqui um oxigenado tentáculo. Coerente a esse princípio, o art. 126 do CPC dispõe que, “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá á analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”, é justamente aqui que o legislador deve atuar, - eis que o dever, não pode extrapolar a ponto de inovar de forma violenta a uma das partes no processo. 

Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu art. 125, III, determina, que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:... venir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Neste caso o próprio magistrado, usando de sua autoridade, materializou o ato contrário a dignidade da Justiça. Apontamos neste sentido porque, desconsiderou, desnecessária e ilegalmente, o cumprimento a regra, passando destarte ser o vilão na ação. É bom salientar que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)., Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, dispõe em seu art. 35 que: “São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. 

Esta determinação acaba sendo perfumaria, quando se trata das “disposições legais”, a restrição quanto liberdade ao magistrado não significa a concessão de um direito de criação derivado de lei, inclusive, lembrando bem, que é comum às entidades alegarem antes mesmo a violação ao artigo 135 do CPC que, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos. 

A visão da sociedade quanto a esses dispositivos é de que são letras evasivas dentro de um contexto jurídico clinicamente difícil, que é o da decisão quando esse viola direito, o art. 49 da Loman está quase próximo do que seria ideal para romper com esta blindagem.

O procedimento do juiz tem responsabilidade civil previstas, Loman, o art. 49 – “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias”. Neste particular, basta que os legisladores acrescentem neste artigo. o seguinte: “III – O juiz responderá materialmente e criminalmente quando causar prejuízo por violar texto de lei, dando-lhe redação interpretativa, manejado de forma a causar dano ao empregador”. 

Pressionados pela grita da sociedade por conta da morosidade, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem cobrando exaustivamente da magistratura a solução das ações. Quando alertamos a sociedade entre outros, sobre esta injunção praticada na fase de execução no processo trabalhista, existe aqui uma preocupação quanto à celeridade, achamos que é preciso salientar que não se trata de blindagem ao devedor, ou tentativa de deformação do sistema de proteção aos direitos do trabalhador, é que não existe necessidade da penhora ser abrupta e indulgente para atingir seu objetivo, o juízo de execução deve se ater ao art. 620 do CPC que leciona a execução ser menos gravosa. 

Este é o meio, principio e o fim da investidura estatal neste caso em particular, é porque se tratando de micro e pequeno empregador, o confisco do capital existente em conta do negócio ou da pessoa física, é letal, até para a manutenção do negócio, pode tratar de saldo disponibilizado para suprir despesas com salário, matéria prima para gerir o negócio, contas de energia, suprimentos e os impostos sociais. 

É pura questão de interpretação do direito laboral de forma vertical, olhando para os dois pólos da demanda, encontrando um ponto comum entre a aplicação da lei e atendendo a necessidade de levar adiante a execução, mesmo que aos poucos através de bloqueios limitados a percentuais suportáveis, data vênia, o que já vem indicando a jurisprudência dos tribunais. Não se trata de rotular o juiz de “bonzinho” ou “carrasco”, mas sim de ser objetivo quanto à forma de executar, dentro dos padrões aceitáveis, indo até o limite da tolerância. 

1.4. Praticas nocivas não são punidas 

Os excessivos erros que ocorrem no Judiciário brasileiro causam prejuízos aos litigantes, e na concepção de renomados juristas acontecem porque não existe lei especifica independente (autônoma), que permita a ação da sociedade civil, que trate dos “aspectos punitivos”, o que acaba deixando a parte desprotegida, porque o juízo estatal (federal e estadual) tem suas funções reguladas pelo código disciplinar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). 

O Código de Ética da Magistratura recém aprovado pelo CNJ reúne 42 artigos, mas apenas um deles o art. 25, de redação suscita impõe ao magistrado o dever de cautela, conforme sua letra: “Art. 25,”. “Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar”.
Mas existem outros dispositivos da mesma Carta que impõe penas severas ao magistrado os artigos 35 e 49(1)

1 - Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. 
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; 
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; 
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. 
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: 
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; 
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.


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