Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 22 de março de 2016

A Carta Del Lavoro e o principio “pro misero”?
(...) É inegável que existe uma enorme distância entre o juiz, os demandantes e seus patronos. Tendo como notícia de que 105 milhões de ações abarrotam dos tribunais do país, não é difícil avaliar que a morosidade, por mais que se façam novas leis e criem exigências, não será estancada. A forte demanda, advinda das anomalias das relações da sociedade, deságua no judiciário brasileiro, apegado a uma cultura do litígio.

ROBERTO MONTEIRO PINHO

A justiça trabalhista nasceu tal qual a "vitória régia" ornamenta nossos pântanos, inspirando o mais brando e límpido sentimento de pacificação, tendo como âmago, à mediação das relações trabalho/capital, regulando leis e normas, cujo objetivo é a primazia do direito (a mais valia), sem que nenhum deles nunca mais fosse aviltado.

Aqui alavancada pelos tribunais rurais na “década de 30’, a especializada ganhou corpo, não por competência dos seus integrantes, mas pela necessidade de ser a resposta aos conflitos da Segunda Guerra Mundial, onde o globo, em todo seu maior plano ideológico, econômico e social, tinha compulsoriamente os "olhos" voltados para as necessidades de sobrevivência da humanidade.

O papel desta justiça especializada foi até a década de 90, primordial para proteger e dar suporte a libertação do julgo de poucos contra muitos. O desmanche serviu para uma elite de julgadores apoderarem de todo seu arcabouço, tendo como objetivo o corporativismo. Findada a Segunda Guerra, a era da reconstrução, trouxe uma nova mensagem ao planeta – a luta por interesses econômicos e ao mesmo tempo o sentimento de libertação.

A globalização é uma revolução em marcha. O capital voraz destrói tudo e a todos. A livre concorrência de mercado, a automatização dos serviços, vem ceifando postos de trabalho. A “Era Industrial” ao contrário de gerar mais empregos, passou a ser uma ameaça a sobrevivência do trabalhador. O "principio do pro mísero", tão aclamado pelos historiadores e juristas, foi ceifado sem piedade por aqueles que se antagonizam a extrema necessidade de dar o suporte (garantia) do salário digno, do cumprimento das regras de trabalho e da remuneração capaz de alimentá-lo.

Em meio a discursos políticos, das manifestações dos sindicatos e das propostas nada alvissareiras dos atores internos da especializada, o fenômeno de justiça igualitária, cedeu espaço para a tecnocracia jurídica, um pandemônio judicializado pilotado por julgadores exibicionistas, figuras ridículas diante de um contexto, onde o "pro misero", não consegue mais entrar em sua casa, para buscar seu direito, se, por exemplo: este trabalhador não estiver “calçando um sapato, ao contrário de um chinelo de dedos”, cuja notícia de ser barrado na audiência, causou indignação pública. Atitude hostil e vetusta de um juiz especializado, que se acha cima de toda essência do trabalhismo.

A norma processual civil, em seu art. 125, IV, determina, com força cogente: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes."
Alimentam os próprios juízes e uma minoritária corrente de juristas, que o papel da magistratura mudará, principalmente pela linha processual conciliadora e de cooperação que será adotada com o novo Código de Processo Civil. Para eles os magistrados passam a ser parte do processo e deverão cooperar sempre que for possível ou necessário. “O juiz é sujeito do processo e as convenções processuais devem ser combinadas com ele.” Um dos exemplos apresentados foi o artigo 191 do novo Código, que permite às partes e ao juiz fixar o calendário processual desde que haja comum acordo.
Tudo como se nunca houvesse a exigência de conciliação nas audiências de primeira e segunda instância. Olvidam esses senhores da judicialização de que a vetusta Lei da Magistratura (Loman), não contempla o juiz que faz acordos para contar pontos no momento de sua
É inegável que existe uma enorme distância entre o juiz, os demandantes e seus patronos. Tendo como notícia de que 105 milhões de ações abarrotam dos tribunais do país, não é difícil avaliar que a morosidade, por mais que se façam novas leis e criem exigências, não será estancada.

A forte demanda, advinda das anomalias das relações da sociedade, deságua no judiciário brasileiro, apegado a uma cultura do litígio. Nenhum outro país do planeta existe um número tão elevado de ações, ao contrário são pouquíssimas as demandas, e as leis são severas, e também não temos tribunais e juízes com a arrogância e ausência do bona iuvant.

Durante uma década (1990 a 2000), juristas e técnicos da área judiciária, defenderam que a reforma do Poder Judiciário deveria começar pela abertura das portas dos seus palácios aos cidadãos. Abrir no sentido mais exato da palavra, a começar com o seu funcionamento nos três expedientes, aos sábados e aos domingos.

Em se tratando da justiça laboral, isso seria fundamental, mas não é isso que vemos, ao contrário, o tempo dedicado a sua função, faz do juiz brasileiro um dos maiores privilegiados do planeta. Pouco tempo dedicado a atividade, e por isso, a morosidade e acúmulo de processos são conseqüentes.


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