Razão ou injustiça com o TRT do Rio?
(...) “No TRT do Rio de
Janeiro, temos um caso em que um magistrado ficou seis anos na fila de espera
para ser promovido. E só chegou ao segundo grau, quando atingiu a antiguidade.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
A
titulo de avaliação assisti no mês de junho doze audiências trabalhistas
(quatro no TRT de São Paulo, quatro no TRT de Minas Gerais e quatro no TRT do
Rio de Janeiro).
As
audiências em São Paulo rápidas e conclusivas. Em Minas Gerais extremamente
técnicas, eficientes e esclarecedoras. No Rio de Janeiro, três varas
trabalhistas um caos, prepotência, discursos com sinal de partidarismo, (não
faltou o fora Temer) e perceptível o mau humor dos magistrados. A quarta vara,
vale destacar (33ª) uma audiência na pauta qual me trouxe alento. (ainda bem,
nem tudo está perdido). Excelente atuação do magistrado. Rápido, com
esclarecimentos imparciais e sobre tudo, trato urbano das partes dentro dos
padrões normais.
Este
é o retrato da justiça trabalhista do Rio de Janeiro, seria por este motivo a
razão de ter sido destinado um percentual ínfimo de verba orçamentária para
2016? Tudo tem motivo. Acredito tenha sido o conjunto da obra. Faltou
articulação, serenidade, poder de persuasão e o principal, as razões que
justificariam um percentual maior.
Um
dos mais conturbados momentos do processo é a execução. Para Pontes de Miranda,
o titulo tem que ser ato perfeito e acabado. Mas as doutrinas já se esvaem nos
tribunais. Há muito vem se perdendo no tempo, são teses que na pratica e
considerado malogro processual, ou seja, usado pelos julgadores como artifício
para procrastinar. Geralmente isso ocorre com a constrição de bens
imobiliários.
Nem
sempre a avaliação está de acordo com a realidade de mercado. Funciona ai uma
reticente e visível artimanha de arrematação que passam pela valorização a
gosto do “freguês arrematante” e pelo formato ardiloso de pagamento, combinado
com valores fiscais, com débitos, de IPTU. Esta tem sido uma das praticas que
eu considero fragilíssima na execução.
Prescreve o artigo 6º da
Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico
perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários
à existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos materiais.
Por
outro lado, os arrematantes, são empresas que se alimentam como abutres dessa
situação, protagonizada pelo juízo afoito, e descomprometido com o bom direito.
Não podemos continuar ao largo dessas práticas. Os advogados que se acharem
prejudicados deve propor medidas corretivas.
Este
é o caminho mais curto para desmascarar essa estranha pratica. Embora as
corregedorias sejam corporativistas, o efeito a médio e em longo prazo, trará
percalços ao juiz no momento de promoção por merecimento. No TRT do Rio de
Janeiro, temos um caso em que um magistrado ficou seis anos na fila de espera
para ser promovido. E só chegou ao segundo grau, quando atingiu a antiguidade.
Desvencilhar
dos requisitos que dá a segurança jurídica, toda decisão se constitui fraca.
Vale destacar que a coisa julgada (prevista no CC), diante da sua posição
política, sempre ocupou lugar de destaque dentre os institutos jurídicos, sendo
relevante realçar que ela revela, como leciona COUTURE, um atributo da
jurisdição.
A
convicção pode gerar o “livre convencimento do julgador”, a interpretação
subsidia a formatação do resultado, com os dois institutos, alicerçados em lei,
temos um “ato jurídico per feito”. Este constitui, à semelhança da prescrição,
antes uma exigência de ordem política do que propriamente jurídica, em razão da
necessidade de se obter, com o pronunciamento jurisdicional, a certeza do
direito, no desiderato de conferir aos indivíduos a segurança para o
desenvolvimento de suas relações jurídicas.
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