Juízes perderam noção da sua
importância
“O direito laboral foi
extrapolando pelos autores da especializada, antes mesmo da EC n° 45/2004 que
ampliou a competência da especializada, em conseqüência disso, a sociedade e os
demandantes se constituíram em meros espectadores desta situação inóspita”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
No ano de 2007, a 1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pelo Tribunal Superior
do Trabalho (TST), pela Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra), organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados doTrabalho (Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de
Magistratura do Trabalho (Conemat), ligava o alerta na direção da extinção da
JT. Foram aprovados 79 enunciados (extra-oficiais), ou seja: paralelos.
Um deles, o de número 6º um devaneio: I - A
interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim
como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), pode ser requeridos na Justiça do
Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo
Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da
CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em
matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85),
independentemente da instância administrativa (...).
Neomodelo - O plano desses atores alavancava a saga de tantas e muitas
decisões, que resultaram inaceitáveis, escabrosas, descabidas e violentas.
Soltos, sem um cursor a comandá-los, os atores prosseguiram com seus devaneios,
e já no ápice da sua truculência jurídica, aplicavam o veneno cuja química eram
os citados enunciados (genéricos), para ser injetado na engenharia das
sentenças e decisões ao seu encargo.
Convém assinalar que um
traço mais marcante da origem do trabalhismo brasileiro e da formação da
Justiça do Trabalho foi à consolidação das conquistas dos trabalhadores,
(tuteladas na CLT e nos artigos 6° e 7° da CF), ora deturpados pelas
interpretações de texto, por seus magistrados, que acabaram criando a
hipertrofia, uma autonomia forçada, que a máquina e seus aparelhos estatais
assimilaram, como se este fosse o neo modelo para resolver as demandas
trabalhistas.
Pesquisa realizada em
2003 pelo National Bureau of Economic Research, sobre as questões do emprego,
desemprego e informalidade à luz da flexibilidade ou rigidez das leis
trabalhistas em 85 países, apontaram que os países ricos regulam o trabalho
muito menos do que os países pobres. Os níveis mais altos de regulação estão
relacionados com informalidade e altas taxas de desemprego, especialmente entre
os mais jovens, neste grupo o Brasil é o mais regulamentado de todos, com as
mais altas taxas de informalidade e desemprego, mesmo nos períodos de forte
crescimento econômico.
Vícios e erros
- O direito laboral foi extrapolando pelos autores da especializada, antes
mesmo da EC n° 45/2004 que ampliou a competência da especializada, em
conseqüência disso, a sociedade e os demandantes se constituíram em meros
espectadores desta situação inóspita.
Essa característica
atávica tem a ver com a forma, o meio, o caminho através do qual se constituiu
a estrutura jurídica da especializada, que já passou por modificações radicais,
sem, contudo atingir seu principal objetivo na prestação jurisdicional, ruir
com as dificuldades de transito dos processos e conter a morosidade que
galopava e ainda galopa na especializada.
Hoje milhões de
processos abarrotam as serventias, onde a maioria contém vícios e erros
grosseiros praticados pelo juízo e a própria vara trabalhista.
Esta liberdade para fazer o que bem entender no processo trabalhista, alicerçado numa condição especial para decidir no formato de julgar e interpretar, data maxima venia, não se esmera ao espírito conciliador da justiça laboral.
Como ensina: "O problema central da interpretação é o problema central da Metodologia Jurídica." (ENGISH, 1977, p. 142). A pontuação visada pelo magistrado se prende a extinção da ação e sentenças. Sem os quais jamais alçaria a promoção por merecimento. Daí a postura inadequada e criminosa do ator, em seu favor.
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