Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 14 de maio de 2018


Juízes perderam noção da sua importância
 O direito laboral foi extrapolando pelos autores da especializada, antes mesmo da EC n° 45/2004 que ampliou a competência da especializada, em conseqüência disso, a sociedade e os demandantes se constituíram em meros espectadores desta situação inóspita”.

ROBERTO MONTEIRO PINHO      
                       
No ano de 2007, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados doTrabalho (Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do Trabalho (Conemat), ligava o alerta na direção da extinção da JT. Foram aprovados 79 enunciados (extra-oficiais), ou seja: paralelos.

Um deles, o de número 6º um devaneio: I - A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), pode ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa (...).

Neomodelo - O plano desses atores alavancava a saga de tantas e muitas decisões, que resultaram inaceitáveis, escabrosas, descabidas e violentas. Soltos, sem um cursor a comandá-los, os atores prosseguiram com seus devaneios, e já no ápice da sua truculência jurídica, aplicavam o veneno cuja química eram os citados enunciados (genéricos), para ser injetado na engenharia das sentenças e decisões ao seu encargo.

Convém assinalar que um traço mais marcante da origem do trabalhismo brasileiro e da formação da Justiça do Trabalho foi à consolidação das conquistas dos trabalhadores, (tuteladas na CLT e nos artigos 6° e 7° da CF), ora deturpados pelas interpretações de texto, por seus magistrados, que acabaram criando a hipertrofia, uma autonomia forçada, que a máquina e seus aparelhos estatais assimilaram, como se este fosse o neo modelo para resolver as demandas trabalhistas.

Pesquisa realizada em 2003 pelo National Bureau of Economic Research, sobre as questões do emprego, desemprego e informalidade à luz da flexibilidade ou rigidez das leis trabalhistas em 85 países, apontaram que os países ricos regulam o trabalho muito menos do que os países pobres. Os níveis mais altos de regulação estão relacionados com informalidade e altas taxas de desemprego, especialmente entre os mais jovens, neste grupo o Brasil é o mais regulamentado de todos, com as mais altas taxas de informalidade e desemprego, mesmo nos períodos de forte crescimento econômico.

Vícios e erros - O direito laboral foi extrapolando pelos autores da especializada, antes mesmo da EC n° 45/2004 que ampliou a competência da especializada, em conseqüência disso, a sociedade e os demandantes se constituíram em meros espectadores desta situação inóspita.

Essa característica atávica tem a ver com a forma, o meio, o caminho através do qual se constituiu a estrutura jurídica da especializada, que já passou por modificações radicais, sem, contudo atingir seu principal objetivo na prestação jurisdicional, ruir com as dificuldades de transito dos processos e conter a morosidade que galopava e ainda galopa na especializada.

Hoje milhões de processos abarrotam as serventias, onde a maioria contém vícios e erros grosseiros praticados pelo juízo e a própria vara trabalhista.

Atos criminosos - Nada alvissareiro este judiciário serviu para trazer vantagens (enriquecimento) para demandantes, nos anos 80 a 2017. A sisudez que se encontra no formato executivo do judiciário trabalhista, transformou esta estatal laboral, em um alçapão para o empregador, que mesmo após cumprir as regras da dispensa de empregado, quase sempre é atraído por tentáculos jurídicos interpretativos, onde acaba se tornado refém da série de intempéries derivadas de texto de lei, pré-elaborado pelo juízo.

Esta liberdade para fazer o que bem entender no processo trabalhista, alicerçado numa condição especial para decidir no formato de julgar e interpretar, data maxima venia, não se esmera ao espírito conciliador da justiça laboral.

Como ensina: "O problema central da interpretação é o problema central da Metodologia Jurídica." (ENGISH, 1977, p. 142). A pontuação visada pelo magistrado se prende a extinção da ação e sentenças. Sem os quais jamais alçaria a promoção por merecimento. Daí a postura inadequada e criminosa do ator, em seu favor.


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