Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 21 de maio de 2018


JT causou lesão a milhões de litigantes
 “Estima-se que cerca de R$ 3 bilhões de reais foram extraídos de patrões através de penhoras e arrestos de bens e respectivos leilões na Justiça do Trabalho. Desses valores é previsível de que mais da metade seja subtração ilegal a mando de juízes, através de decisões inseguras, temerários, forjadas no rancor e paternalismo exacerbado ao acionante/demandante.”

ROBERTO MONTEIRO PINHO    
                         
Por mais que se contemple é impossível justificar o dano irreparável que os juízes trabalhistas causaram a milhões de litigantes da especializada, frente a incessantes e continuas decisões fora do eixo do direito. No vendaval de injunções todas ilegais e contaminadas pelo ódio e a hostilidade as partes, esses judiciário trouxe agruras tanto para empregadores e trabalhadores.

O resultado dessa anomalia congênita é o iceberg de 85% de ações sem solução, mofando nas varas e tribunais dessa justiça especializada. A CLT não prevê o uso de determinados expedientes extras e supra lei, que dê ao magistrado o poder de decidir sem antes analisar as conseqüências do seu ato, visto que a maioria deles é totalmente contrária e fere frontalmente o estatuído na Carta Maior, no seu artigo 5°.

Indenizações - Com a reforma trabalhista introduzida a partir de novembro de 2017 ficou claro, até para o leigo de que todo arcabouço derivado da engenharia desses magistrados era colidente e danoso a paz universal, direitos humanos e estabilidade social.

Há quem pense em organizar um grupo para ingressar com demanda junto ao STF pedindo indenização pelas lesões sofridas materialmente, e mais, litigantes empregado pode até ingressar com demanda pedindo indenização por dano moral aos juízes pela demora na solução de suas demandas. Para renomados juristas essa ação é cabível, ate mesmo por previsão legal, “o direito de ação é livre e constitucional”, e os juízes não estão isentos de responsabilidade civil.

No direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil esteve expresso no Código Civil de 1916, porém, atingiu uma maior maturidade no atual Código de 2002. Podemos dizer que, em princípio, toda ação ou omissão que por sua prática ocasione um dano, gera o dever de reparação. Dispõe o atual Código Civil em seu art. 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Subtração ilegal - Existe um grande avanço no conceito e na própria essência do colégio de julgadores, quanto a real validade da proteção garantida (blindagem) pela Lei da Magistratura Nacional - Loman. Sabe-se que inexiste em outro texto legal, qualquer menção quanto a “blindagem” do magistrado, o que lhe garantiria o “tudo pode, e não será penalizado.

Ainda assim a responsabilidade civil é um ramo do direito obrigacional, sendo o dever de reparar o dano causado pela violação a um direito ou dever jurídico, desse modo, é uma conseqüência e não uma causa da obrigação. Estima-se que cerca de R$ 3 bilhões de reais foram extraídos de patrões através de penhoras e arrestos de bens e respectivos leilões na Justiça do Trabalho.

Desses valores é previsível de que mais da metade seja subtração ilegal a mando de juízes, através de decisões inseguras, temerários, forjadas no rancor e paternalismo exacerbado ao acionante/demandante.

Responsabilidade - Convém lembrar que o Código de Processo Civil competente para delimitar os casos em que o magistrado responde por erro judicial: “Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II Só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender ao pedido dentro de 10 (dez) dias.”


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