JT causou lesão a milhões de
litigantes
“Estima-se que cerca
de R$ 3 bilhões de reais foram extraídos de patrões através de penhoras e
arrestos de bens e respectivos leilões na Justiça do Trabalho. Desses valores é
previsível de que mais da metade seja subtração ilegal a mando de juízes,
através de decisões inseguras, temerários, forjadas no rancor e paternalismo
exacerbado ao acionante/demandante.”
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Por mais que
se contemple é impossível justificar o dano irreparável que os juízes
trabalhistas causaram a milhões de litigantes da especializada, frente a
incessantes e continuas decisões fora do eixo do direito. No vendaval de
injunções todas ilegais e contaminadas pelo ódio e a hostilidade as partes,
esses judiciário trouxe agruras tanto para empregadores e trabalhadores.
O resultado
dessa anomalia congênita é o iceberg de 85% de ações sem solução, mofando nas
varas e tribunais dessa justiça especializada. A CLT não prevê o uso de
determinados expedientes extras e supra lei, que dê ao magistrado o poder de
decidir sem antes analisar as conseqüências do seu ato, visto que a maioria
deles é totalmente contrária e fere frontalmente o estatuído na Carta Maior, no
seu artigo 5°.
Indenizações - Com a reforma trabalhista
introduzida a partir de novembro de 2017 ficou claro, até para o leigo de que
todo arcabouço derivado da engenharia desses magistrados era colidente e danoso
a paz universal, direitos humanos e estabilidade social.
Há quem pense
em organizar um grupo para ingressar com demanda junto ao STF pedindo
indenização pelas lesões sofridas materialmente, e mais, litigantes empregado
pode até ingressar com demanda pedindo indenização por dano moral aos juízes
pela demora na solução de suas demandas. Para renomados juristas essa ação é
cabível, ate mesmo por previsão legal, “o direito de ação é livre e
constitucional”, e os juízes não estão isentos de responsabilidade civil.
No direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil
esteve expresso no Código Civil de 1916, porém, atingiu uma maior maturidade no
atual Código de 2002. Podemos dizer que, em princípio, toda ação ou omissão que
por sua prática ocasione um dano, gera o dever de reparação. Dispõe o atual
Código Civil em seu art. 927: “Art. 927. Aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.”
Subtração ilegal - Existe um grande
avanço no conceito e na própria essência do colégio de julgadores, quanto a
real validade da proteção garantida (blindagem) pela Lei da Magistratura
Nacional - Loman. Sabe-se que inexiste em outro texto legal, qualquer menção
quanto a “blindagem” do magistrado, o que lhe garantiria o “tudo pode, e não
será penalizado.
Ainda assim a
responsabilidade civil é um ramo do direito obrigacional, sendo o dever de
reparar o dano causado pela violação a um direito ou dever jurídico, desse
modo, é uma conseqüência e não uma causa da obrigação. Estima-se que cerca de
R$ 3 bilhões de reais foram extraídos de patrões através de penhoras e arrestos
de bens e respectivos leilões na Justiça do Trabalho.
Desses valores é
previsível de que mais da metade seja subtração ilegal a mando de juízes,
através de decisões inseguras, temerários, forjadas no rancor e paternalismo
exacerbado ao acionante/demandante.
Responsabilidade -
Convém lembrar que o Código de Processo Civil competente para delimitar os
casos em que o magistrado responde por erro judicial: “Art. 133. Responderá
por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II
Só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que
determine a providência e este não lhe atender ao pedido dentro de 10 (dez)
dias.”
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