Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 2 de abril de 2018


Laboral não reflete sua real vocação social
(...) “O fato é que apesar das ações públicas representarem 82% do total de ações existentes, a execução desse lote é quase impossível, por conta da impenhorabilidade, conforme acompanhamos nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
 
ROBERTO MONTEIRO PINHO                                

 

Os excessivos erros que ocorrem no judiciário brasileiro, é data vênia, imperiosamente por culpa dos seus integrantes. Toda essa anomalia causa prejuízo aos demandantes. Na concepção de renomados juristas, eles ocorrem porque não existe lei especifica independente (autônoma), que permita a ação da sociedade civil, que trate dos "aspectos punitivos indenizatórios".

A ausência de “lex inter partes”, acaba deixando o paciente jurídico, desprotegido, porque o juízo estatal (federal e estadual) tem suas funções reguladas pelo código disciplinar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Já o Código de Ética da Magistratura reúne 42 artigos, mas apenas um deles o art. 25, de redação suscita impõe ao magistrado o dever de cautela, conforme sua letra: Art. 25, "Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar".

Corregedorias corporativistas - Ocorre que ao entrar com a ação correcional, a demanda cai na “gaveta” do judiciário - o corporativismo é altamente eficiente. A afirmação encaixa perfeitamente quando a então corregedora geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, revelou que apenas 2% dos juízes são punidos pelas corregedorias.

Arma se aqui a questão central de saber quem paga a conta da executada terceirizada, quando ela some do mercado e o tomador é uma empresa pública, município estado ou União. Da mesma forma o estado pagaria a conta comprovada pelo dano que causou ao demandante (s)?

Devedor opostos pelo INSS. Art. 730 do CPC. “Desnecessidade de garantia do Juízo face à impenhorabilidade dos bens públicos”. Agravo de Instrumento AG. 29666.RS-95.04.29666-1 (TRF4), “Ainda que o valor executado seja inferior ao limite legal, é indevido o bloqueio de numerário em conta bancária do INSS”.

Blindagem e buraco negro - O nosso modelo de justiça tem estruturado historicamente o direito à segurança jurídica, o cidadão pode exercer seus direitos individuais contra interferências arbitrárias do estado, do poder arbitrário de terceiros, do descumprimento de contrato ou de outras ações que atinjam seus interesses individuais, mas no caso da magistratura, este capítulo é atípico, existe um "buraco negro", uma blindagem legal insuperável.

O fato é que apesar das ações públicas representarem 82% do total de ações existentes, a execução desse lote é quase impossível, por conta da impenhorabilidade, conforme acompanhamos nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juízo de execução, esta cada vez mais inconsistente, não consegue penhorar dinheiro em conta corrente (via on-line), porque os devedores nunca possuem saldo, e a penhora do imóvel, levada a hasta pública ou leilão, não conta com arrematantes (90% são especuladores), que lançam valores baixos para somar a dívida do IPTU, INSS e outros gravames.

Diante deste quadro temos a nulidade pelo preço vil, abaixo de 30%, e ainda os erros por ausência de citação de cônjuge e terceiros. Sem contar os editais mal produzidos.


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