Laboral não reflete sua
real vocação social
(...) “O fato é que apesar das ações públicas representarem 82%
do total de ações existentes, a execução desse lote é quase impossível, por
conta da impenhorabilidade, conforme acompanhamos nas estatísticas do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ)”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Os excessivos erros que ocorrem no judiciário
brasileiro, é data vênia, imperiosamente por culpa dos seus integrantes. Toda
essa anomalia causa prejuízo aos demandantes. Na concepção de renomados
juristas, eles ocorrem porque não existe lei especifica independente
(autônoma), que permita a ação da sociedade civil, que trate dos "aspectos
punitivos indenizatórios".
A ausência de “lex inter partes”, acaba deixando o paciente jurídico,
desprotegido, porque o juízo estatal (federal e estadual) tem suas funções
reguladas pelo código disciplinar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman). Já o Código de Ética da Magistratura reúne 42 artigos, mas apenas um
deles o art. 25, de redação suscita impõe ao magistrado o dever de cautela,
conforme sua letra: Art. 25, "Especialmente ao proferir decisões,
incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que
pode provocar".
Corregedorias corporativistas - Ocorre que ao
entrar com a ação correcional, a demanda cai na “gaveta” do judiciário - o
corporativismo é altamente eficiente. A afirmação encaixa perfeitamente quando
a então corregedora geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra
Eliana Calmon, revelou que apenas 2% dos juízes são punidos pelas
corregedorias.
Arma se aqui a questão central de saber quem
paga a conta da executada terceirizada, quando ela some do mercado e o tomador
é uma empresa pública, município estado ou União. Da mesma forma o estado
pagaria a conta comprovada pelo dano que causou ao demandante (s)?
Devedor
opostos pelo INSS. Art. 730 do CPC. “Desnecessidade de garantia do Juízo face à
impenhorabilidade dos bens públicos”. Agravo de Instrumento AG.
29666.RS-95.04.29666-1 (TRF4), “Ainda que o valor executado seja inferior ao
limite legal, é indevido o bloqueio de numerário em conta bancária do INSS”.
Blindagem e buraco negro - O nosso modelo de
justiça tem estruturado historicamente o direito à segurança jurídica, o cidadão
pode exercer seus direitos individuais contra interferências arbitrárias do
estado, do poder arbitrário de terceiros, do descumprimento de contrato ou de
outras ações que atinjam seus interesses individuais, mas no caso da
magistratura, este capítulo é atípico, existe um "buraco negro", uma
blindagem legal insuperável.
O fato é que apesar das ações públicas
representarem 82% do total de ações existentes, a execução desse lote é quase
impossível, por conta da impenhorabilidade, conforme acompanhamos nas
estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O juízo de execução, esta cada vez mais
inconsistente, não consegue penhorar dinheiro em conta corrente (via on-line),
porque os devedores nunca possuem saldo, e a penhora do imóvel, levada a hasta
pública ou leilão, não conta com arrematantes (90% são especuladores), que
lançam valores baixos para somar a dívida do IPTU, INSS e outros gravames.
Diante deste quadro temos a nulidade pelo
preço vil, abaixo de 30%, e ainda os erros por ausência de citação de cônjuge e
terceiros. Sem contar os editais mal produzidos.
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