Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

O CACHORRO COMEU A CARNE DO CHURRASCO, PRENDE O CACHORRO! DEPOIS DESCOBRE A VERDADE, FOI O GATO. ELEGERAM UMA CARTOMANTE TUPINIQUIN. “A CRISE NÃO EXISTE”. (...) BRASIL MOSTRA SUA CARA...
03.12.15
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Uma nação cujo arcabouço jurídico não prevê pena de morte para assassinos confessos, mas prefere vê-los vitimas de vingança, ou caçadores de recompensas, e que não prevê maioridade penal acima dos 16 anos, oferece a arma da impunidade, explorada pelo crime organizado nas ruas das cidades, e que permite o desajuste entre os Poderes, Executivo, Judiciário e Legislativo, conforme desenhado pelo embate entre o Senado e o Planalto.
Como nos socorrer das suas próprias leis, para analisar e julgar? Seria neste tom, que a ministra do STF Carmem Lúcia proferiu seu voto?

Isso me lembra do caso do ‘cachorro’. O seu dono fazia um churrasco, e a carne sumiu. Alguém gritou: foi o cachorro! O dono trancafiou o animal por dias, sem água e sem ração. Resolveu fazer o churrasco, quando ouviu o cachorro rosnando sua fraqueza, e viu um gato sair correndo, por cima do muro, carregando com um pedaço de carne. Isso para não lembrar a existência de milhares de prisões de pessoas que no curso de sua pena, se descobre que o culpado foi outro.

No caso do senador da República Delcídio Amaral longe de acobertar o crime, apontado trataremos concretamente da questão da prova.

No plano jurídico, STF criou uma inafiançabilidade prática (324, IV, do CPP), transformando todos os crimes do País em inafiançáveis, quando cabível a preventiva (arts. 282, 312 e 313 do CPP). Criou-se uma nova modalidade de prisão (a preventiva fragrâncial) na base da caneta Suprema. Trata-se de uma decisão que lava a alma do judiciário? Não, eu débito com a comunidade é ainda muito alto. Cumpriu seu papel? Sim mesmo que açodado, nebuloso e controvertido. Afinal o país clama por isso.

O senador podia ser preso. Sim, nos termos do art. 53, parágrafo 2, da CF, somente em caso de flagrante delito por crime inafiançável. 

Perguntamos: O STF pode reconhecer a hipótese flagrancial de crime permanente inafiançável, ainda sem adequação típica definida pelo órgão acusador, a ser executado pela Polícia Federal, que deverá lavrar auto circunstanciado sobre a prisão em flagrante.

Nos termos do art. 53, parágrafo 2, da CF, os autos de prisão em flagrante deverão ser remetidos, em 24 horas, ao Senado da República para que, pelo voto de maioria absoluta (41 Senadores), decida se relaxa a prisão em flagrante ou a mantém (cláusula de freios e contrapesos - art. 2, da CF).

Veio a OAB/SP na forma de manifesto assinado pelo seu presidente Marcos da Costa: (...) O Brasil, mais uma vez, dá um exemplo incontestável do funcionamento de suas instituições. A prisão de um senador da República, em plena vigência do mandato, não significou corrosão institucional nem mesmo gerou tensões insuperáveis entre os Poderes da República.

Não quero me alongar, e alinho aqui. O STF no relatório da AC 4039 colocou à parte em que a Constituição Federal determina os ditames da imunidade parlamentar à prisão no art. 53, pp. 2º e 3º, com 02 requisitos: prisão em flagrante e crime inafiançável. Vejamos: De acordo com o Art. 5º, inciso XLIII, "São inafiançáveis, segundo a CF/88, os crimes de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

Que eu saiba não existe uma ação penal, inquérito ou investigação em curso contra o senador. Logo não se trata de prisão preventiva, pois o artigo 311, do Código de Processo Penal define: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá à prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

Ressalto, não advogo, sempre fui e ainda sou um estudioso das leis. Tive o privilégio de ser um julgador por anos num Tribunal, e sou um membro dessa comunidade açoitada pelo escárnio patrocinado pela omissão, apadrinhamento e percepção de vantagens que o sistema favorece, principalmente quando em mãos que cinicamente, proclama: “eu não sei de nada”.


O mestre, filósofo Pitágoras ensina: “Em estado de dúvida, suspende o juízo”. Existe a dúvida?

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