Lobby da magistratura a favor da judicialização
(...) Ao conduzir o proposto litígio a
judicialização o estado juiz, incentiva o antagonismo social, peça
insistentemente combatida nas cartas de princípios e nos pactos entre os povos.
ROBERTO MONTEIRO
PINHO
16.05.15
Conforme já observei a Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) prevê a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) no
processo trabalhista, nos casos de omissão da CLT. Neste sentido o legislador
tratou de incluir de forma objetiva o artigo 15 do novo CPC, que diz: “Na
ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente”.
Há quem entenda, (embora de corrente
minoritária) que ao prever apenas os casos em que há uma lacuna legal, sem
falar em compatibilidade entre as regras, a norma deixa dúvidas quando: o juiz
do Trabalho não aplicar nada do novo CPC; o juiz usar só o CPC, ou cada vara do
Trabalho aplicar entendimentos diversos, gerando insegurança jurídica. Daí
consequente, temos temida vilã, a morosidade da justiça.
Vamos avaliar todo contexto de forma
horizontal, sem paixão e entrando na objetividade e na solução pacifica do
conflito. Entendo por todos os meios e sentimento de justiça, temos que
incentivar a mudança de mentalidade assim como a resolução alternativa dos
conflitos. A Carta Magna propugna pela
“solução pacífica das controvérsias”, a fim de evitar o litígio judicial que
sem dúvida alguma entrará no tsunami
de aproximadamente 100 milhões de ações estocadas nos tribunais do país.
Aqui não tem estado, não tem juiz e obrigatoriedade.
Essa conversa de que tudo se resolve na justiça, é uma gangrena no sistema
judicial, infectado pelo corporativismo dos juízes, que enxergam nocivamente
somente aos seus interesses materiais.
O papel do advogado, no terceiro milênio, já
não tem mais nada a ver com a processualística (sim, com a mediação, conciliação,
com o acordo). Até no campo criminal essa é uma tendência mundial (por meio,
por exemplo, da delação premiada) que abre caminho para efetivação da justiça,
e diminui custos para o estado no diligenciamento do processo. Neste aspecto em
suas manifestações o MPF já dera notável esclarecimento, “se trata de um
instituto, de grande utilidade para efetivação da justiça”.
É fato que a maior parte do tempo, nas
faculdades, os alunos passam aprendendo a litigar. O advogado não pode mais se
formar pensando só em litigar. Aquele profissional criador de caso, retrogado e
fechado para a pacificação, já não mais tem espaço no neoliberalismo/produtivo.
O locus primordial para a resolução dos
conflitos não pode ser somente o fórum, os escritórios precisam ser o oráculo
inicial da ação. O advogado não tem mais que priorizar teses jurídicas que
serão defendidas.
Devem dialogar e cada escritório tem que se
transformar num núcleo de mediação. O escritório é o campo da pacificação. O
novo mundo do advogado consiste em saber muita coisa sobre as teorias do
conflito, psicologia, neurociência, técnicas de negociação, táticas
comunicacionais, diálogo, resolução alternativa e paz individual e social. Uma
cobrança, por exemplo, pode ser feita através de notificação prejudicial
(extra), como são feitas nas imobiliárias e administradoras de bens, com
absoluto sucesso.
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