Titular: Helio Fernandes

sábado, 16 de maio de 2015

Lobby da magistratura a favor da judicialização

(...) Ao conduzir o proposto litígio a judicialização o estado juiz, incentiva o antagonismo social, peça insistentemente combatida nas cartas de princípios e nos pactos entre os povos.

ROBERTO MONTEIRO PINHO

16.05.15

   Conforme já observei a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) no processo trabalhista, nos casos de omissão da CLT. Neste sentido o legislador tratou de incluir de forma objetiva o artigo 15 do novo CPC, que diz: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

   Há quem entenda, (embora de corrente minoritária) que ao prever apenas os casos em que há uma lacuna legal, sem falar em compatibilidade entre as regras, a norma deixa dúvidas quando: o juiz do Trabalho não aplicar nada do novo CPC; o juiz usar só o CPC, ou cada vara do Trabalho aplicar entendimentos diversos, gerando insegurança jurídica. Daí consequente, temos temida vilã, a morosidade da justiça.

   Vamos avaliar todo contexto de forma horizontal, sem paixão e entrando na objetividade e na solução pacifica do conflito. Entendo por todos os meios e sentimento de justiça, temos que incentivar a mudança de mentalidade assim como a resolução alternativa dos conflitos. A Carta Magna propugna pela “solução pacífica das controvérsias”, a fim de evitar o litígio judicial que sem dúvida alguma entrará no tsunami de aproximadamente 100 milhões de ações estocadas nos tribunais do país.

   Aqui não tem estado, não tem juiz e obrigatoriedade. Essa conversa de que tudo se resolve na justiça, é uma gangrena no sistema judicial, infectado pelo corporativismo dos juízes, que enxergam nocivamente somente aos seus interesses materiais.

Os incisos 1 e 2 do artigo 3, e no artigo 359 (novo CPC) são feitas menções à arbitragem. Segundo o texto, o Estado "promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e o juiz "tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem".

   O instituto da conciliação não é uma utopia no elenco das regras do direito. É um desejo intenso e plausível produto de uma sociedade séria, e senhora absoluta do seu livre manifesto. Ao conduzir o proposto litígio a judicialização o estado juiz, incentiva o antagonismo social, peça insistentemente combatida nas cartas de princípios e nos pactos entre os povos. Os acordos (ainda que imperfeitos) nunca serão piores do que a solução que nunca chega. E isso é o que temos no judiciário brasileiro, onde 63% dos conflitos nunca se resolvem.

   O papel do advogado, no terceiro milênio, já não tem mais nada a ver com a processualística (sim, com a mediação, conciliação, com o acordo). Até no campo criminal essa é uma tendência mundial (por meio, por exemplo, da delação premiada) que abre caminho para efetivação da justiça, e diminui custos para o estado no diligenciamento do processo. Neste aspecto em suas manifestações o MPF já dera notável esclarecimento, “se trata de um instituto, de grande utilidade para efetivação da justiça”.

   É fato que a maior parte do tempo, nas faculdades, os alunos passam aprendendo a litigar. O advogado não pode mais se formar pensando só em litigar. Aquele profissional criador de caso, retrogado e fechado para a pacificação, já não mais tem espaço no neoliberalismo/produtivo. O locus primordial para a resolução dos conflitos não pode ser somente o fórum, os escritórios precisam ser o oráculo inicial da ação. O advogado não tem mais que priorizar teses jurídicas que serão defendidas.
   Devem dialogar e cada escritório tem que se transformar num núcleo de mediação. O escritório é o campo da pacificação. O novo mundo do advogado consiste em saber muita coisa sobre as teorias do conflito, psicologia, neurociência, técnicas de negociação, táticas comunicacionais, diálogo, resolução alternativa e paz individual e social. Uma cobrança, por exemplo, pode ser feita através de notificação prejudicial (extra), como são feitas nas imobiliárias e administradoras de bens, com absoluto sucesso.


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