Execução ainda é um desafio para magistrados.
(...) De fato não vem de hoje que juristas
e legisladores, sempre acompanhado pelos magistrados, criam novos
dispositivos de lei, como forma de solucionar a morosidade do judiciário.
ROBERTO MONTEIRO
PINHO
20.05.1
Pesquisa
divulgada em 2014 revelou que os advogados não confiam na justiça brasileira.
Numa escala de 0 a 100, eles deram nota 31,9 para a justiça nacional. O
resultado da pesquisa mostra ainda que a confiança no poder judiciário por
parte dos advogados está caindo desde que começou, há três anos, pois na
primeira pesquisa - em 2011, a nota final dada por eles foi 32,7.
Para se
chegar a esses números é levado em conta o ICJA (Índice de Confiança dos
Advogados na Justiça), composto por sete indicadores que avaliam a percepção
desses profissionais sobre aspectos como eficiência, honestidade, morosidade,
facilidade de acesso, custo para a solução de litígios, falta de igualdade no
tratamento das partes e perspectiva de futuro da justiça. O levantamento foi feito
pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e
Economia (Fundace), criada por docentes da Faculdade de Administração e
Economia da USP de Ribeirão Preto (SP).
Foram
entrevistados 987 advogados de todas as regiões brasileiras. O estudo apontou
que nenhum dos sete indicadores atingiu nota acima de 50. O indicador que teve
a pior avaliação foi o referente à rapidez na solução de litígios, que ficou
com nota 12,1. Já o mais bem avaliado foi o referente à perspectiva de futuro
da justiça brasileira, com nota 45,5. Os números oficiais do judiciário
brasileiro, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativos ao
ano de 2008, indicavam que 70 milhões (hoje são 96,4 milhões) de processos
estavam nas mãos dos 15 mil magistrados federais, estaduais e do trabalho.
O
relatório concluiu que o acúmulo de demandas atrasa as decisões, mas não
justifica a lentidão do Judiciário no país, e sim uma vigente legislação
processual excessivamente burocrática, que segundo analistas do governo,
permite a multiplicação de recursos e todo tipo de artimanha protelatória,
dificultando o acesso da população à Justiça.
Segundo dados da Coordenadoria de Estatística do TST, as Varas do
Trabalho acumularam, em 2014, 1.135.201 novos processos na fase de execução, e
encerraram 661.551 execuções. O número de execuções iniciadas foi 42,4%
superior ao de 2013, e o de encerradas 18% menor. O resíduo, em dezembro, era
superior a dois milhões de processos.
De fato
não vem de hoje que juristas e legisladores, sempre acompanhado pelos
magistrados, criam novos dispositivos de lei, como forma de solucionar a
morosidade do judiciário. Mas o que temos visto na realidade é o açodamento
para questões omissas no texto relativo a cada ramo de um dos mais polêmicos do
judiciário, o CPC na esfera civil, e a CLT na trabalhista, ambos
desprovidos de textos definidos para o instituto da execução, notadamente a
realização de Hasta Pública e Leilão de bens imóveis.
É de tal
pobreza seu atual texto executório, que muito embora as duas justiças utilizem
préstimos do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei
Fiscal, o resultado final, quase sempre é desastroso, não só pelo manejo das
ferramentas disponibilizadas neste conjunto, mais pela interpretação adjetiva e
a tentativa de inovar, com base numa simples linha do direito, - a de que o
juiz deve atender ao mais relevante para a solução da lide. É neste sentido a arbitragem, se torna
imperiosa na solução pré demanda.
Da fato,
o novo CPC recepciona a
arbitragem em litígios de bens disponíveis, e vai mais alem, amplia seu
universo e permite fazer titulo executivo. Recente o STJ decidiu quando há
previsão de arbitragem no contrato, é possível a execução judicial de confissão
de dívida certa, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo
Civil. Isso porque o juízo arbitral é desprovido de poderes
coercitivos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que
determinou à Justiça de Minas Gerais que prossiga no julgamento de embargos do
devedor.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “a existência de título
executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins
de formação de outro título sobre a mesma dívida”. O entendimento da
Turma foi de que a oposição de embargos do devedor não afasta a executividade
do título simplesmente por ter sido conduzida a matéria ao órgão jurisdicional
estatal, motivo pela qual as instâncias ordinárias devem examinar as alegações
da embargante quanto aos demais aspectos da impugnação.
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