O novo
CPC ameaça a velha CLT?
(...) O
risco aqui é a decisão estar respaldada pela máxima do direito do trabalho, em
que deve prevalecer o principio da fragilidade do trabalhador perante o
empregador.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
02.04.15
O Novo CPC (que
passará a vigorara a partir de março de 2016) passa a estabelecer que, na
ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições do CPC lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente (art. 15). Esse dispositivo se identifica com os arts. 769 e
889 da CLT. Existe, porém, uma diferença substancial que provocará muita
discussão sobre o tema. É que os artigos celetistas admitem a incidência do
CPC, desde que previstos dois requisitos: omissão e compatibilidade. Por sua
vez, o art. 15 do Novo CPC exige apenas a omissão.
De qualquer modo,
considerando que as normas descritas na CLT são normas especiais, elas
prevalecem às normas gerais, o que significa que se mantém a sistemática
anterior, mesmo com o advento do novo CPC, ou seja, serão aplicados os arts.
769 e 889 da CLT. O risco aqui é a decisão estar respaldada pela máxima do
direito do trabalho, em que deve prevalecer o principio da fragilidade do
trabalhador perante o empregador.
Vamos estabelecer os
parâmetros comparativos entre CPC (novo) e a CLT de sessentona. No primeiro
caso: (...) se o juiz é impedido para atuar na demanda de
determinado advogado, essa limitação se estende para todos os integrantes do
respectivo escritório, na forma prevista pelo art. 124, III e § 1o. Art. 124. Há impedimento do juiz,
sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver
postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; § 1º No caso do inciso
III, o impedimento só se verifica quando advogado, defensor ou membro do
Ministério Público já estavam exercendo o patrocínio da causa antes do início
da atividade judicante do magistrado.
Esse dispositivo aplica-se ao processo do
trabalho, pois não há qualquer incompatibilidade com seus princípios e a CLT é
omissa nesse particular.
Segundo caso: (...) a
inquirição das testemunhas passa a ser feita diretamente pelos advogados, com a
manutenção do tratamento urbano. Já o juiz pode fazer suas perguntas
antes ou depois desse momento: Art.
438. As perguntas
serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a
arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida. §
1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição
pelas partes. § 2º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não
lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Não há qualquer incompatibilidade entre essa norma e o processo do trabalho,
uma vez que a CLT é omissa nesse aspecto.
Pela sistemática do
novo CPC o juízo de admissibilidade do recurso não é mais exercido pelo órgão
jurisdicional que proferiu a decisão, mas somente pelo órgão ad
quem, na forma prevista pelo art. 926. Art. 926. A apelação será
interposta e processada no juízo de primeiro grau; intimado o apelado e
decorrido o prazo para resposta, os autos serão remetidos ao tribunal, onde
será realizado o juízo de admissibilidade. Como a CLT não possui preceito que
discipline a necessidade do exercício do juízo de admissibilidade pelo juízo de
primeiro grau no recurso ordinário, prevalecerá à sistemática do novo CPC de
remessa dos autos diretamente para o Tribunal, o que inviabiliza a utilização
do agravo de instrumento para destrancar RO.
O fato é que a partir de 17 de março de
2016, começa a vigorar o novo Código de Processo Civil (CPC), a Lei 13.105/
2015. O texto elimina recursos que hoje estendem a duração dos processos e traz
custos advocatícios adicionais (fase recursal) para desestimular aventuras
judiciais e litigância de má-fé. Estou cético ainda, mas assim espero, seja este
novo regramento jurídico processualista, seguido ipsis litteris. Os tribunais terão de criar centros específicos
para que as partes, em audiências prévias, sejam estimuladas a buscar acordo
antes do demanda ganhar curso.
Mas para isso o sistema judiciário deverá se
empenhar em capacitar seus quadros para o cumprimento das novas regras
processuais e para implantar os centros de conciliação e mediação nos
tribunais. Temo, por exemplo, o cumprimento das regras: 1 - A ordem cronológica
para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos
para análise e decisão. 2 - Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar
julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que
contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisá-lo.
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