Novo CPC será objeto de discórdia na laboral
ROBERTO MONTEIRO PINHO
30.04.15
30.04.15
Em termos de compromisso com a regra
processual pouco se pode esperar de uma classe estatal/burguesa, com
mentalidade feudal, embevecida ao extremo de estar a serviço do humilde
trabalhador, mas de trata-lo como um servo colonial. Uma justiça que não
consegue gerenciar seus problemas internos, e que não dispõe de uma Escola de
Magistratura capaz de atender a evolução do direito em seu universo, estaria
apta a sugerir alguma proposta no Congresso?
Por exemplo: a Carta Laboral
é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao
exequente em fase de execução provisória, este vem sendo seu grande desafio,
fazendo com que os juízes transgridam a regra do direito laboral, com medidas
extremas. Como é o caso do confronto institucionalizado na especializada, no
entendimento de que é aplicável subsidiariamente o art. 475-O do CPC, para
atingir a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da
interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária,
satisfazendo o crédito alimentar.
O fato é que por mais que se busque, não
existe lei que defina o que é recurso protelatório, e por isso, ao passo que o
próprio judiciário com suas injunções e o elenco de aplicativos com o fito de
solucionar a ação, acaba trazendo nulidades que remetem o processo para a
eternidade. E neste especial, constatamos que não existe protelação, eis que o
art. 475 do CPC não se aplica ao processo do trabalho.
Se o art. 769 da CLT prevê que o direito
comum será fonte subsidiária em casos de omissão, para aplicativos no processo
do trabalho (Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas desse Título).
Pode-se dizer que o art. 889 da CLT remete nos casos de omissão,
para a Lei nº 6830/80, onde nada se fala de aplicação do CPC.
É por essa e outras que o
judiciário trabalhista se transformou num pandemônio, em razão dos sucessivos
erros no tocante a aplicação do seu código e dos subsidiários e também dos
graves problemas na sua administração que somado a indiferença dos seus
magistrados com o que se passa a sua volta. Agora em contagem regressiva para
entrar em vigor em 2016, o novo Código de Processo Civil (CPC), desenha no
horizonte uma tempestade que vai fragilizar ainda mais, a já a sua combalida
estrutura.
Tenho repetido aqui que este
segmento laboral, data maxima venia, só atende a dois senhores: seus
integrantes e o governo, esse último, através das suas estatais, as execuções
fiscais, e também pelas ações públicas de serventuários. Perdem a demanda e
após recorrer dezenas de vezes, deixa a ação cair em precatórios.
Tal evento se constitui numa
faceta, não condizente com a essência da ação trabalhista, já que o
trabalhador não se alimenta de papel. Enquanto o governo não honra seus
compromissos, perduram nessa justiça, as expressões difíceis, as sessões secretas, as cancelas e
muros, o aparato, o corporativismo tudo em flagrante prejuízo ao
cidadão-contribuinte. O retrato é lentidão, a aprovação de temas
conflitantes que podam direitos trabalhistas, a exemplo da PEC da Terceirização (PC
4330/2004), hora em tensão.
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