Uma justiça elitizada e
corroída em sua estrutura
ROBERTO MONTEIRO PINHO
13.03.15
Muito se discute sobre a segurança do que se
incorporou materialmente na propositura da ação, ao da conquista do direito
material no âmbito da justiça do trabalho, em face da dificuldade que seus
juízes encontram para executar a sentença. Em primeiro plano, este trauma
processual, é atribuído pelos julgadores, à ausência de instrumentos eficazes
de constrição (o que não é verdade).
Essa visão opaca do julgador estatal é vista
como forma de fuga a responsabilidade jurisdicional, relegada a uma frágil
justificativa pela situação que se encontra este judiciário, onde 83% são ações
públicas.
Quando o juiz erra, ou teima em produzir
sentença e decisões a sua imaginação, temos erro da condução do processo, daí a
dificuldade de encontrar meios para constrição de bens, que produzem ações que
se tornaram inexecutáveis. Atos de preparo para a execução já nasce no bojo da
ação. o
princípio do devido processo legal (CF, 5º, LIV), este exige a observância de
determinados atos processuais que somados ao volume excessivo de feitos impede
a rápida e segura solução judicial.
Mas essa justiça de fato, perdeu de vez a
qualidade. Avalia mal os bens que penhora, e quando o faz de forma arbitrária e
leviana, e ainda referenda arrematações por valores vergonhosos, isso tudo sem o
menor respeito à regra. Muitos desses bens, principalmente imóveis sequer são
reavaliados conforme determina o teor do dispositivo no art. 886,§ 2º da CLT.
Bens que são arrematados por investidores relapsos, com dinheiro de origem
suspeita, e tudo ao “sabor” da decisão jurídica que sempre lhe é favorável.
Execuções entregues a serventuários sem o menor preparo ou conhecimento
jurídico para atuar.
Quem conhece, milita ou pesquisa sobre o
assunto sabe perfeitamente o que falamos. Trago aqui em analogia ao principio
do crime contra o trabalho, embora de forma singular, são aspectos que se
enquadram na prestação jurisdicional do ator estatal. Se a EC de nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da
Constituição Federal de 1988, dispositivo, este que torna expresso o princípio
da razoável duração processual. Com
todas as vênias se a causa que trava o processo for de juízo, estaria no
universo que o legislador inspirou seu texto? Restando saber como puni-lo.
Mas o judiciário trabalhista tem esse perfil,
a insanidade jurídica é confundida com entendimento jurídico. Nas execuções
online, contas aposentadoria são violadas, pensões são confiscadas, e pior, sem
mesmo o processo ter chegado ao seu fim, juízes irresponsáveis liberam alvarás
aos reclamantes, tudo em flagrante prejuízo material a parte ré, e a própria imagem
do judiciário como um todo.
Entre
outros entraves podemos citar: (salvo por erro de juízo), ocorrem se inicia
quando da exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso
III do artigo 265 do CPC), falta de localização do devedor ou de
bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos),
inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III), pela morte ou perda
da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou
de seu procurador (CPC, art. 265, I) e da interposição de embargos de terceiro,
versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052).
De fato a morosidade na tutela jurisdicional
representa um prejuízo para o empregado e também para o empregador, que
necessitam de uma rápida solução da lide. Ocorre que este resultado jurídico
(sentença) é um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece
garantia de solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, já
que atualmente, números do CNJ indicam que as varas e os tribunais de todo país
acumulam 94,6 milhões de ações, dos quais 20% (cerca de 18 milhões) tramitam na
Justiça do Trabalho.
A execução é o “calcanhar de Aquiles” na
laboral, que julga anualmente 2,8 milhões de ações, mas tem um resíduo quase
igual de processos em fase de execução — aquela em que o trabalhador
efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas. A taxa
média oficial de congestionamento (fonte TST) nessa fase processual, em
novembro de 2010, era de 69%. Isso significa que, em média, de cada cem
reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcança êxito efetivo na
cobrança de seu crédito.
No ano de 2000 as Comissões de Conciliação
Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da lei 9.958/2000,
como alternativa para a solução de conflitos laborais. Quando tudo parecia
resolvido, essas Comissões passaram a ser sistematicamente “bombardeadas” pelos
juízes da especializada, a bem da verdade, (a exemplo de outras soluções)
porque constituíam ameaça a reserva de mercado.
De fato consta na CLT dispositivos que
impelem o juiz a provocar a conciliação entre as partes, (artigos 764, 831,
846, 850 e 852-E), no entanto esses, sem os representantes dos sindicatos, já
não conseguem manter o fluxo de acordos, o resultado é que os números dos
acordos estão bem abaixo do razoável.
É de tal complexidade o atual texto
executório, que muito embora as duas justiças utilizem préstimos do Código
Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Fiscal, o resultado
final, quase sempre é desastroso.
Isso ocorre permissa vênia, não só pelo manejo das ferramentas disponibilizadas
neste conjunto, mais pela interpretação adjetiva e a tentativa de inovar, com
base numa simples linha do direito, - o de que o juiz deve atender ao mais
relevante para a solução da lide, ou seja, para fazer dinheiro “vale tudo”, no
judiciário, principalmente na JT, onde o juízo de primeiro grau quer zerar
estatística e o segundo grau vetustamente acompanha.
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