Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

UM NOVO CPC QUE SERÁ REFÉM DAS DECISÕES E ATITUDES ESTAPAFÚRDIAS DE MAGISTRADOS DESASSOCIADOS.

(...) Pensando nisso, me pergunto se decorridos quase 15 anos que me despedi do seara trabalhista, o quadro se repete, agora de forma insolente, mais absoluta e destemida. Como hablan os espanhóis, "Yo no creo en brujas, pero que las hay, las hay". São realmente “Deuses”, na concepção da palavra e na indignação de quase um milhão de advogados credenciados.

ROBERTO MONTEIRO PINHO
26.02.15 
                                                  
   Muitos questionam se o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor a partir de 2015, será aplicado e interpretado dentro daquilo que seus idealizadores procuraram alcançar. A efetividade, celeridade, e o ato jurídico perfeito. Se o direito de ação e livre e constitucional, é correto na linha da Carta de 1988 onde o legislador inseriu a locução "ameaça a direito" na verbalização de tal princípio.

   O art. 5º, XXXV da CF de 1988, afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", deixando claro que a lei, além de não poder excluir lesão, não poderá excluir "ameaça a direito" da apreciação do Poder Judiciário. Na medida em que a lei avança, por sua essência cultural, influenciada pela globalização, está claro que temos aqui uma lei-justiça-cidadão refém de um sistema elitizado de justiça.

   Ocorre que a proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada tem, no Brasil, status constitucional, na previsão expressa do art. 5°, XXXVI, já transcrito. Mais que isso, por sua condição de direito individual, constitui cláusula pétrea, insuscetível de supressão até mesmo por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º, IV).

   Como já assinalado, na maioria dos países esta garantia consta de legislação ordinária – o que admite sua derrogação por legislação superveniente – e não da Constituição. Isso significa, portanto, que a importação de doutrina e jurisprudência estrangeiras sobre o assunto deve ter o cuidado de observar essa diferença essencial entre os sistemas jurídicos. Mas perguntamos: de que vale um novo código, uma nova Lei se seus operadores (leia-se magistratura), invertem, suprimem, ignoram e canibalizam seu texto?

Para acalentar ainda mais a JT, seus integrantes recebem os maiores salários do planeta e seus juízes, são os que mais atuam com liberdade, a ponto de sequer responderem aos suas corregedorias corporativistas ao extremo. Engavetando atos de má conduta disciplinar nos autos de processo, a flagrantes e extremadas insubordinação à ordem jurídica, ou até mesmo no trato com as partes.
   Testemunho aqui, em recente evento onde fui paraninfo na “entrega de carteiras a Turma de novos advogados”, na sede da OAB Niterói (Rio de Janeiro), na abertura da minha preleção, fiz a seguinte pergunta: Quantos dos novos doutores, vão seguir a carreira da advocacia na área trabalhista? Eram 146 no total, apenas dois ergueram o braço.

   Remeto ao tempo em que no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região –TRT/RJ, integrava a Nona turma e a Sessão de Dissídios Coletivos – SEDIC, por várias oportunidades, me deparei com o seguinte quadro: Relator lendo seu voto, e no interesse do advogado, esse usava da palavra. Fato comum, os magistrados, sequer ouviam atentos a sustentação do causídico. Senhores absolutos de suas decisões, nenhuma chance, nenhum alento às informações, que em muitos casos, me pareciam oportunas para elucidar a ação.

   Pensando nisso, me pergunto se decorridos quase 15 anos que me despedi do seara trabalhista, o quadro se repete, agora de forma insolente, mais absoluta e destemida. Como hablan os espanhóis, "Yo no creo en brujas, pero que las hay, las hay". São realmente “Deuses”, na concepção da palavra e na indignação de quase um milhão de advogados credenciados. 

   De fato o trabalhador brasileiro vem sendo compulsoriamente objeto de exploração estatal, e ainda com o gravame de que não obtém a garantia da entrega da sua mais valia numa ação trabalhista.

   Sendo a especializada exclusivíssima para dirimir as questões contratuais entre trabalhadores e empregadores, data máxima venia, está coobrigada a dar a garantia total para o deslinde e solução definitiva do processo. Para que isso fosse possível, o Estado vem ao longo de anos dotando essa justiça com os mais avançados mecanismos, tornando-a um dos maiores complexos de judiciário no mundo, reunindo um Tribunal Superior (TST), 24 tribunais regionais e 1.406 Varas Trabalhistas. 


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