Especializada já foi melhor em outros carnavais
(...) A interação entre judiciário e advocacia,
da mesma forma a arbitragem e o Poder Judiciário sempre foi um ponto polêmico e
de constantes debates entre advogados, árbitros e magistrados.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
20.02.15
Não quero jogar confete, menos ainda
serpentina, mas o novo CPC que no próximo ano estará em vigor, certamente já
está deixando aqueles juízes do trabalho que não estão “nem ai” para as partes,
com a fantasia para desfilar na ala dos “aloprados”. Senão vejamos: O art. 8º do Novo Código de
Processo Civil estabelece que "todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e
em tempo razoável". No processo cooperativo, entre outros, sem dúvida é o
modelo de processo civil característico do atual Estado Constitucional, por que
iça das profundezas das águas turvas do judiciário trabalhista, a matéria
orgânica que deve, pode e precisa ser utilizada.
O âmago do dispositivo legislado e agora entrando no universo do
jurisdicionado para valer, foi inspirado no atual e continuo cenário
desajustado da classe magistrada e dos (operadores do direito), juristas,
pareceristas, advogados, já que impõe de forma ordenada, o diálogo entre o juiz
e as partes ao longo de todas as fases procedimentais, inclusive a respeito
daquelas questões que o juiz pode conhecer de ofício. Esse diálogo (que para
existir é preciso que o juiz interaja) vai gerar maior facilidade e assim as
partes aceitarão o comando contido no elemento imperativo da decisão a elas
destinado.
Essa justiça que já foi vigorosa, ágil e respeitada num todo, apesar de
heroicos interlocutores que lutam por sua renovação, hoje padece de
incredulidade, confiança e incerteza. A sina dessa justiça, conforme registros,
também foi preocupação do corajoso jurista Pontes de Miranda que dedicou 68 anos de
sua vida para o soerguimento do Poder Judiciário, "tão oprimido em regimes
anteriores. Era esta questão que Pontes falava sempre" (...). (livro
Introdução à Sabedoria Geral).
Não apenas a titulo
de economia processual, mas também pela moralização da justiça, que tem hoje os
m ais baixos índices de conceituação junto à sociedade (números da FGV indicam
que apenas 8% da população confia no judiciário), isso num universo de 24
milhões de pessoas, é algo assim preocupante.
Mas o enredo do
Desfile do Carnaval de 2015 traz a sua Alegoria em forma de letras do CPC. Nele
o novo Código do Processo Civil em seu art. 3º, institui a Arbitragem como
Jurisdição, permitindo a Arbitragem na forma da lei, no artigo 42º estabelece
que “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional
nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir
juízo arbitral, na forma da lei”, desta forma o novo CPC confirma a Arbitragem como um Instituto
Jurisdicional reconhecido, garantido o direito das partes a optarem pela
Jurisdição Arbitral.
Temos aqui o
principio da inafastabilidade de jurisdição, desta forma, coloca-se um fim na
teoria de Sentença Arbitral ser Inconstitucional e a falta de reconhecimento
como jurisdição, pois, outrora houve muitas discussões a respeito da
legitimidade, validade, legalidade e aplicação da sentença Arbitral em caso
concreto, sem duvidas, estas mudanças trarão muitos benefícios para as partes
que optarem pela Convenção de Arbitragem.
A interação entre judiciário e advocacia, da
mesma forma a arbitragem e o Poder Judiciário sempre foi um ponto polêmico e de
constantes debates entre advogados, árbitros e magistrados. Sendo que a
advocacia busca incessante e até com justa razão a presença do profissional nas
lides arbitrais. Já o judiciário, cria obstáculos, com o firme propósito de
banalizar e desestimular esse instituto, em flagrante movimento em defesa da
sua reserva de mercado. O fato é que a arbitragem no Brasil demandava
tratamento mais claro com a Justiça, de modo a conferir segurança para todos os
usuários dessa bem-sucedida forma de solução de controvérsias. Agora retoma seu
espaço para valer.
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