Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Acesso a justiça e o direito negligenciado
 (...) “Apesar dos avanços na consolidação de um integral acesso à justiça, instrumento essencial à efetivação dos direitos componentes da cidadania plena, muitos empecilhos ainda existem à completa efetividade deste direito social básico”.

ROBERTO MONTEIRO PINHO 
                            
O pensamento universal se fixa no direito da pessoa humana, tendo como espinha dorsal os direitos humanos. Podemos citar aqui o mais elevado ditame sobre essa questão. “Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica).

Por sua vez temos: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Morosidade - O público externo, não entende a linguagem jurídica, a ele importa a solução do litígio e a finalização do processo. Ultimamente a cada 100 ações, apenas 34 são solucionadas. Em 2016 o estoque de ações era de 104 milhões, até junho deste ano está próximo de 110 milhões. Dessa forma estima-se que a solução está cada vez mais distante. Técnicos avaliam que os prazos saíram de 4 anos em 2014, cinco anos em 2016 e agora estaria em torno de oito anos.

Bem lembrado Kazuo Watanabe, enfoca o tema com muita propriedade: “A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.”
Em muitos países as causas levam em média três anos para se tornarem exeqüíveis. Essa delonga eleva consideravelmente as despesas das partes, pressionando os economicamente mais fracos a abandonarem suas causas, ou aceitarem acordos por valores muito inferiores aqueles a que teriam direito. Em razão disto a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, em seu art. 6º, parágrafo 1º, reconhece “que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de ‘um prazo razoável’ é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.”

Leniência - Fernando Pessoa cunhou a frase: “O mundo é para quem nasce para conquistar, e não para quem sonha que pode conquistá-lo, ainda que tenha razão.” Apesar dos avanços na consolidação de um integral acesso à justiça, instrumento essencial à efetivação dos direitos componentes da cidadania plena, muitos empecilhos ainda existem à completa efetividade deste direito social básico.
Esta efetividade somente se daria num contexto em que as partes possuíssem de fato a garantia de que a conclusão final se desse dentro da razoabilidade e sobre tudo de forma ágil. Aquele que procura a justiça, o faz no espírito de ser acolhido dentro daquilo que a lei se propõe e não pela vontade de magistrados.

Esse senão é deveras coativo, alem de engessar o judiciário, provoca a mais profunda dor invisível, a do sentimento da desfaçatez para com sua postulação. Torna-se violento, implacável e desumano, a morosidade na solução do conflito, mesmo aqueles de menor porte e responsabilidade. A leniência beneficia mo infrator, premia aquele que posterga.

Solução do litígio - A tutela despendida pela EC 45/04, a bem do prazo razoável para a tramitação do processo, não se pode perder de vista que "prazo razoável" é conceito indeterminado, que depende do caso concreto, ou seja, de sua complexidade, d comportamento dos litigantes, das autoridades, dos serventuários da justiça, da quantidade de processos na Comarca em que tramita, para aferir-se.

 Hélio Tornaghi já preconizara sobre a maneira de se harmonizar celeridade e segurança jurídica, "o juiz deve zelar a celeridade do processo, mas sempre cuidando que não se mutilem as garantias, quer de observância do Direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza. 
É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão (...).


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