A soberba corroeu o eixo da
especializada
(...) “O Brasil
possuiu 5.567 cidades, porém a justiça trabalhista só existe em 1.546 comarcas,
ou seja: 70% dos trabalhadores estão sem assistência deste jurisdicionado,
mentiroso e hipócrita. Dessa forma, entende-se que o aceso à justiça é letra
morta”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Na ordem cronológica dos fatos a justiça laboral teceu sua própria teia.
A busca de um formato mais dinâmico e efetivo neste judiciário tem sido uma
saga de anos. A solução aos problemas existentes na estrutura do poder
judiciário interligou ao pensando nesta e outra questões, e o constituinte
derivado promulgou as mudanças necessárias a tornar esse poder mais ágil e
dinâmico, promulgando em 30/12/2004 a EC no. 45.
O legislador, influenciado por um forte lobby dos juízes trabalhistas,
acabou por editar a EC no. 45/2004 para cobrir parte da lacuna que foi
inoportunamente desperdiçada pelo constituinte originário. O objetivo principal
foi dar uma nova face ao Poder Judiciário, em especial à Justiça especializada
do Trabalho, pois foi esta a esfera que mais teve ampliada o seu campo de
abrangência.
Lacuna - Criada em
1934, decorridos 12 anos, foi integrada à estrutura do Poder Judiciário na CF
de 1946. Antes funcionava como órgão administrativo vinculado ao Poder
Executivo. O texto constitucional então vigente determinava a competência da
Justiça do Trabalho para julgar as controvérsias oriundas das relações de
emprego existentes entre empregado e empregador. Funcionava com uma formação
representativa (empregados e empregadores), chamados de juízes classistas (vogais).
Em nível de competência territorial, o texto
constitucional já determinava que nas comarcas onde não houvesse as juntas de
conciliação e julgamento, que os conflitos ali existentes que fossem da alçada
da Justiça do Trabalho deveriam ser dirimidos por um juiz de direito. Aqui uma
lacuna se desenhou.
A tentativa foi de uma ampliação das prerrogativas
do poder judiciário, em especial, da Justiça do Trabalho. Por conseqüência, o
art. 114 da CF/88 passou a ter a seguinte redação: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir;
Mentira - O Brasil
possuiu 5.567 cidades, porém a justiça trabalhista só existe em 1546 comarcas,
ou seja: 70% dos trabalhadores estão sem assistência deste jurisdicionado,
mentiroso e hipócrita. Dessa forma, entende-se que o aceso à justiça é letra
morta. E que somado ao jus postulandi, que vem a ser o direito do
próprio trabalhador ingressar com sua demanda, é um instituto falido na
essência da palavra.
O eixo da especializada está contaminado, pela soberba, e a inapropriada
forma dos seus atores lidarem com as partes. A referida lei foi esvaziada pro
decisões de juízes que anularam suas conciliações. A mentira estatal foi
confirmada pelos julgadores especializados.
CCPs - Para desafogar a Justiça do trabalho e dar maior celeridade à
solução dos conflitos individuais trabalhistas, foi criada a Lei nº 9958, de
2000, que passou a integrar o art. 625, letras A a H, da CLT, instituindo as
Comissões de Conciliação Prévia. Estas constituem órgãos de intermediação entre
empregado e empregador na tentativa de resolução de litígios individuais de
natureza trabalhista.
São compostas por conciliadores que não impõem solução às partes
litigantes- somente as chamam para tentar uma negociação. Sua instituição é
facultativa, porém, após ser instituída, se faz obrigatória a submissão da
questão trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia antes do ingresso ao Poder
Judiciário. A demora da solução jurisdicional dos conflitos individuais
trabalhistas já poderiam ser resolvidos de forma bastante célere. Mas para
isso, o ambiente seria externo.
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