Mantemos um judiciário caro, vetusto e moroso.
(...) Na verdade técnicos próximos
dessa articulação, envolvidos na reforma, alertam que magistrados “precisam de
prerrogativas – como independência – para exercer sua função, não de
privilégios”. “Pagar auxílio-escola para o filho não é prerrogativa, é uma
apropriação privada e individual da prerrogativa do cargo”.
17.11.15
ROBERTO MONTEIRO
PINHO
A
Constituição Federal de 1988 foi concebida no limiar do regime ditatorial, e
aprovada anos após, em outro momento, sem com tudo deixar para traz algumas
questões de fundo na vida política da nação. Sem dúvida se constituiu num
grande marco da redemocratização no Brasil após a ditadura
civil-militar de 1964 a 1985. Seu texto linear restabeleceu garantias, aos
direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que estavam suspensos no
período anterior. Porém vem recebendo severas criticas, eis que seus legisladores
deixaram as regulamentações por conta das futuras leis específicas.
Ela
se caracterizou pela divisão e independência dos três poderes da República: o
Executivo, o Legislativo e o Judiciário, entretanto observo exatamente
com imposição de responsabilidades de controle recíproco entre eles.
Consequentemente, em 2004 foi criado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que
é (órgão fiscalizador das atividades e ações do judiciário). No entanto com a venia dos que possam discordar, o
judiciário nem de longe acatou este ensino.
Neste
mesmo ano, foi aprovada a Lei da Ordinária Magistratura Nacional – Loman. Sua
origem é de 1979, mas em 1988 a Constituição
determinou que sua atualização fosse feita por meio de lei complementar de
iniciativa privativa do STF – o que até hoje, (27 anos depois), não foi
feito. Hoje a minuta do projeto, de atribuição do STF,
está sendo elaborada (segundo fonte prontíssima) por uma comissão composta
pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e
será debatida pelos 11 ministros do STF antes de ser enviada ao Congresso
Nacional – porém não há previsão de datas.
Caso seja
aprovado em seu formato atual, a nova Loman vai multiplicar os já altos
salários da categoria, cuja média de rendimentos de juízes e promotores ultrapassam
o teto constitucional de R$ 33.763 e chegam a R$ 41.802 e R$ 40.853 mensais,
respectivamente. O que faz a diferença entre os subsídios básicos são
justamente as gratificações, abonos e indenizações.
De forma geral, o novo texto da Loman multiplica os benefícios financeiros, tornando-os universais aos juízes do país. A vantagem individualmente mais vultosa é o “auxílio saúde” que pode chegar a R$ 9,14 mil mensais. Ou seja, um juiz casado e com dois filhos do Rio de Janeiro, onde o menor subsídio é de R$ 24.818, receberá por mês mais R$ 7.445, pelo menos, além do salário – apenas sob a rubrica de gastos com saúde. Não há, no entanto, necessidade de comprovar nenhuma despesa médica.
Enquanto a lei atual permite dez indenizações,
o novo texto garante o direito a 21 benefícios. Também elimina uma restrição da
lei atual, de 1979, que veda a “concessão de adicionais ou vantagens
pecuniárias não previstas na presente lei”. Assim, cria a possibilidade de os
magistrados receberem outras vantagens. Estamos falando de auxílio-moradia de
R$4,9 mil a R$ 6,009. A nova Loman não altera outro ponto controverso,
as férias de 60 dias. Além de manter o descanso, os magistrados ganharão
um acréscimo pelo período. Eles já recebem duas vezes por ano o abono de um
terço do salário pelas férias. Se aprovada a nova lei, passarão a ganhar um
subsídio a mais cada vez que repousarem. Os magistrados ganharão ainda outro
período extra de descanso.
O recesso forense, que atualmente dura entre 14 e
18 dias – na maioria dos tribunais – passará a ser de um mês, de 20 e dezembro
a 20 de janeiro. Os juízes poderão ainda, dependendo do desempenho, receber um
”prêmio produtividade” mais dois salários por ano, destinado aos que atingirem
a meta de proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos.
Na verdade técnicos próximos dessa articulação,
envolvidos na reforma, alertam que magistrados “precisam de prerrogativas –
como independência – para exercer sua função, não de privilégios”. “Pagar
auxílio-escola para o filho não é prerrogativa, é uma apropriação privada e
individual da prerrogativa do cargo. O cargo é público, a prerrogativa é
pública e o privilégio é uma apropriação individual”. Pelo projeto, todos os
magistrados sem veículo oficial também passam a ter direito a
auxílio-transporte de 5% do subsídio (de R$ 1.240 a R$ 1.523).
O auxílio-alimentação, presente na maioria dos
tribunais, variará de R$ 1.240 a R$ 1.523, (5% do subsídio) superior à média
atual de R$ 937 nos TJs e MPs nos estados. Também passa a ser oficializado na
lei orgânica o pagamento de um terço (de R$ 8.272 a R$ 10.157) mensal por
acúmulo de jurisdição ou função administrativa de um colega em férias ou
licença, benefício já vigente em muitos estados. Sem dúvida alem de não estar
com apoio moral da comunidade, e diante da crise econômica, desemprego e caos
social do país, uma proposta neste top,
é uma agressão desumana.
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