Dados do CNJ e a justiça respirando no aparelho.
(...) O que falta para o estado determinar que antes de mais nada, o juiz precisa ser um conciliador? Na impossibilidade de uma conciliação prévia, o cidadão poderia recorrer aos métodos alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação e a arbitragem, através de Câmaras Especializadas.
Roberto Monteiro Pinho
A partir do ano de 2003 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem produzindo documentos estatísticos, que só foram divulgados a partir de 2012. No ano seguinte (2013) de acordo com o CNJ, mais de 95 milhões de processos, tramitaram pelos tribunais brasileiros em 2013. De acordo com o estudo, dos 95 milhões de processos do ano passado, quase 67 milhões pertenciam aos estoques (processos antigos) dos tribunais, sendo 81% deles estaduais. Os números são oficiais e compõe o relatório "O Poder Judiciário do ponto de vista dos estudos analítico-quantitativos do Judiciário brasileiro empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça".
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro os processos movidos contra bancos levam, em média, 5,1 anos para chegar à sentença, enquanto no Tribunal do Trabalho de São Paulo a média é de 7,9 anos. Na Justiça Federal do RJ, os processos que têm o INSS como litigante levam cerca de 9,3 anos para serem concluídos.
No artigo 5º da CRFB estão elencados os Direitos Fundamentais do cidadão, no seu inciso LXXVIII, está previsto o princípio da celeridade processual que foi inserido pela EC 45/2004, que assegura a todos tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, o direito da razoável duração do processo. O mesmo princípio também está previsto no artigo 93 inciso XV da Carta Magna, que prevê a imediata distribuição dos processos em todos os graus de jurisdição, inserido pela mesma emenda constitucional.
Nos dizeres de Kildare Gonçalves Carvalho “O caráter da razoável duração do processo, que deve ser aferido diante do caso concreto, envolve três critérios principais: a complexidade da questão de fato e de direito discutidas no processo, o comportamento das partes e de seus procuradores e a atuação dos órgãos jurisdicionais.”.
Que números são esses na realidade? Porque a morosidade da Justiça brasileira é fato e ninguém diz o contrário? Enquanto as respostas não surgem á justiça respira no aparelho.
Fatores como os inúmeros recursos que abarrotam os Tribunais, o Estado, que é reconhecidamente o maior litigante, (fica no famoso: “devo não nego, pago quando puder”), a falta de aparelhamento estatal, os julgadores que não conseguem dar vazão aos processos que têm sob sua responsabilidade, são alguns dos principais causadores do congestionamento da Justiça. O que falta para o estado determinar que antes de mais nada, o juiz precisa ser um conciliador?
Na impossibilidade de uma conciliação prévia, o cidadão poderia recorrer aos métodos alternativos de solução de controvérsias, tais como a mediação e a arbitragem, através de Câmaras Especializadas. Isso não ocorre em razão da forte resistência, inexplicavelmente pactuada com o legislativo, que conde as associações dos magistrados, o travamento dos projetos que tratam desse assunto no Congresso.
Uma justiça estreita, próxima das partes demandantes, deverá emergir, na cauda da globalização. O exercício do direito de ação e a prática de atos processuais tem previsão legal, a singularidade deste modelo e de um instrumento ético e democrático, mas não podem admitir, sem uma justificativa plausível, excessivas oportunidades de participação dos litigantes. Lideranças sindicais, em razão do atrofiamento da laboral, acenam com aceitação dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos através da mediação e da arbitragem.
Os efeitos nocivos causados pela demora na tramitação do processo causa ao autor que tem razão, uma enorme lesão. A garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, introduzido pela EC 45/2004), acena de forma clara para a solução e agrega da mais valia ao trabalhador, Do jeito que está. Isso não ocorre e sequer temos perspectiva de que melhore a qualidade do judiciário laboral.
Uma justiça estreita, próxima das partes demandantes, deverá emergir, na cauda da globalização. O exercício do direito de ação e a prática de atos processuais tem previsão legal, a singularidade deste modelo e de um instrumento ético e democrático, mas não podem admitir, sem uma justificativa plausível, excessivas oportunidades de participação dos litigantes. Lideranças sindicais, em razão do atrofiamento da laboral, acenam com aceitação dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos através da mediação e da arbitragem.
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