Especializada está no caminho sem volta
(...) “Após EC n°
45/2004 no que tange à Justiça do Trabalho, tendo como mister a ampliação de
sua competência, coube a ela se adaptar às novas regras de competência, bem
como se estruturar adequadamente para que seja garantida uma prestação
jurisdicional célere e eficaz. O problema é que houve um frenesi dos
magistrados e servidores, que se achavam os salvadores da pátria e dos
trabalhadores. A partir daí, se tornaram ditadores dessa justiça que se tornou
avessa a comunidade a patrocina.”
ROBERTO MONTEIRO PINHO
A Justiça do Trabalho se degenerou a partir da Emenda
Constitucional n°45/2004, quando foi ampliada a sua competência (art. 114) e
com isso provocou profundas alterações no Texto Constitucional. A mais
importante, o titulo expresso do princípio da celeridade processual (art. 5°,
LXXVIII). O mais negligenciado pelos juízes e serventias.
Mas também podemos destacar a criação do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ (art. 103-B); criação do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
(art. 130-A); federalização dos crimes contra os direitos humanos (art. 109, §
5°); a já citada alteração da competência da Justiça do Trabalho (art. 114);
instituição da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das
defensorias públicas estaduais (art. 134, § 2º); extinção dos Tribunais de
Alçada (art. 4º, da EC n° 45/2004); dentre outros.
Art. 114 - No entanto à alteração e ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, prevista no artigo 114 da Lei Maior, não é colidente com código ou
normas, já que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Fiscal são fontes
subsidiárias. Bem como do NCPC que é o maior alimentador das decisões.
O fim da especializada sinalizou quando se alterou o
art. 114 da CF/88 que possuía a seguinte redação antes do advento da emenda
constitucional, a saber: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta
e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como
os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
Dessa forma outras: VI – as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução de ofício das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir; (...)
Crise econômica - Anteriormente, o art. 114 previa que
"compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Os termos "conciliar
e julgar" foram substituídos pelos termos "processar e julgar".
E bem lembrado já estavam presentes em outros artigos da Constituição da
República, como os artigos 102, I (STF); 105, I, (STJ); 108, I, (TRF's); 109,
I, (juízes federais).
Outro ingrediente foi a migração das demandas da previdência social,
federal e execução de taxas e multas do processo trabalhista e fiscais. Por
essa razão esperavam seus atores que o governo federal autorizasse o aumento do
número de funcionários, juízes e o aumento do orçamento anual, que seria em
dobro. No meio do caminho surgiu a crise econômica e política e vieram as
dificuldades da União.
Ditadura do judiciário - Após EC n° 45/2004 no que
tange à Justiça do Trabalho, tendo como maior a ampliação de sua competência,
coube a ela se adaptar às novas regras de competência, bem como se estruturar
adequadamente para que seja garantida uma prestação jurisdicional célere e
eficaz. O problema é que houve um frenesi dos magistrados e servidores, que se
achavam os salvadores da pátria e dos trabalhadores.
A partir daí, se tornaram ditadores dessa justiça, que se tornou avessa a comunidade
que a patrocina. Em meio ao
turbilhão de injunções, falta magnanimidade aos nossos juízes? A relação se
tornou tumultuada e sem urbanidade entre juiz e advogado.
Por essa
razão refletiu na sociedade e aguçou a rejeição dos legisladores. Isso acabou
sinalizado nas baixas taxas de credibilidade que este judiciário enfrenta.
Examinando com seriedade os números dessa especializada, encontramos alem do já
citado do super orçamento.
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