O estado permitiu
um judiciário insolente
(...) “Será
que os juízes se preocupam realmente com as relações de trabalho? Não estariam
eles visando exclusivamente ao seu status dentro da estrutura de estado? Porque
as conciliações diminuíram expressivamente?”
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Ao que tudo indica pelo
comportamento generalizado dos atores da especializada (servidores e juízes), reiteradamente
fazem o que bem entendem, em nome do nada, utilizando normas pessoais (varas e
turmas dos TRTs trabalham diferenciadas), tudo ao sabor do melhor para eles e
não em deferência ao jurisdicionado como um todo.
É bom lembrar mais uma vez,
que isso ocorre em detrimento da liberdade que o estado permite na sua
administração (não jurídicas). Na obra de minha autoria, “Justiça Trabalhista
do Brasil – o fenômeno social agoniza”, editada pela Topbooks, alerto sobre os
já de conhecimento público, fatos alarmantes até então existentes, e preconizei
o caos crescente, e da à ameaça de extinção deste judiciário laboral.
Um judiciário contaminado
pela soberba, preconceito, corporativo, insolente e de total desprezo aos
demais segmentos que atuam em seus tribunais. Inclusive os próprios demandantes
são compelidos a suportar o ativismo que provoca a divisão de classes.
Uma justiça que seus juízes
de primeiro grau, ridiculamente, assinam sentenças, despachos e decisões, se
autodenominando de: “juiz desembargador”, e se comportam como se ali fosse um
partido político, pouco podemos esperar. Ausente o estado, está cada vez mais
distante o bom senso que possa existir em seus quadros. Será que os juízes se
preocupam realmente com as relações de trabalho? Não estariam eles visando
exclusivamente ao seu status dentro da estrutura de estado? Porque as
conciliações diminuíram expressivamente?
Conforme
conceitua Ada Pellegrini Grinover durante um longo período, a heterocomposição
e a autocomposição foram considerados instrumentos próprios das sociedades primitivas e tribais, enquanto o
“processo” jurisdicional representava insuperável conquista da civilização,
ressurge hoje o interesse pelas vias alternativas ao processo, capazes de
evitá-lo ou encurtá-lo, conquanto não o excluam necessariamente.
O trade
trabalhista precisa estar atento, eis que a aprovação do texto que será levado
à votação no Congresso, tendo como relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN),
para a comissão especial que analisa o tema, se o trabalhador pedir demissão
ele não pode movimentar o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço), não ganha indenização, é descontado das verbas rescisórias se não
cumprir o aviso prévio e não pode pedir seguro-desemprego. Se o trabalhador for
demitido por justa causa, a mesma coisa, e sem necessidade de aviso prévio por
parte da empresa.
Mantido
se o trabalhador for demitido sem justa causa, tem direito ao aviso prévio e
pode acessar o dinheiro no seu FGTS, além de receber uma multa de 40% sobre o
saldo. Para
inibir fraudes, a exemplo as que envolvem o Art. 484-A cria a modalidade da
demissão “de comum acordo” entre empregador e empregado.
Vislumbrei aqui mesmo, o que
poderia ocorrer com essa justiça no futuro se por acaso fossem criados
dispositivos alternativos de solução dos conflitos do trabalho. A exemplo a lei
para que trabalhadores e empregadores façam ajustes coletivos no âmbito de suas
empresas, e este com força de lei, se farão terminativo.
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