Justiça confusa,
sem consistência e morosa
(...) “O enfraquecimento da
Justiça do Trabalho foi imposto com o corte orçamentário para 2017 de 30% para
verba de custeio e de 90% para investimentos. Enquanto em todos os outros ramos
do Poder Judiciário da União foi de 15”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Não existe nenhuma razão,
por mais fundamentada que seja para que o processo trabalhista não tenha
efetividade e seja extremamente moroso. Para Mauro Cappelletti (...) Falar de razoável duração do processo está
intimamente ligado com o falar sobre a tutela jurisdicional efetiva, o que por
esta idéia pode mudar substancialmente o processo e seus procedimentos,
tornando-o mais humanista.
A garantia da razoável
duração do processo se repete na Emenda Constitucional nº. 45, referente à
reforma no judiciário, que abarcou no artigo 5º, LXXVIII, a razoável
duração do processo, o que significa um grande avanço. As ações trabalhistas
tomaram formas das mais curiosas e estapafúrdias. O formato adotado para
sentenças, transforma o juiz do trabalho em um autêntico Robin Wood.
O comércio na captação
dessas ações é latente, e disso, data
venia se aproveitam os atores internos da especializada, uns com toga,
outros não, mas todos voltados para o mesmo interesse, que é o de usufruir de
um status invejável e rendoso. O
advogado que instiga que o trabalhador entre com ação, visando enriquecimento
sem causa e ilícito, deve ser afastado dos quadros da Ordem.
Convém trazer neste momento
a discussão sobre a reforma previdenciária e a reforma trabalhista. Relendo os
artigos 5° e 6° da Constituição Federal de 1988, este último já alterado prevê:
“Artigo
único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art.6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição."(NC).
No que trata das relações de trabalho temos
o: “XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho; Daí que concluímos, a livre
negociação não se confunde com o aludido texto. Seriam os juízes dotados de
mais credibilidade, ou até mesmo os únicos com a faculdade para decidir se um
acordo coletivo, que não feriu norma (pétrea), é nulo?
Lembro aqui o brilhante
pensamento de Voltaire: “Uma palavra posta fora do lugar estraga o
pensamento mais bonito”.
As leis trabalhistas da China garantem aos trabalhadores
garantias legais, seguindo convenções internacionais. Não há um código ou
consolidação de leis específica. As relações de trabalho são definidas via
contrato, oferecendo certa flexibilidade para os acertos, garantindo um mínimo
de direitos. A jornada de trabalho, não pode passar de 8 horas diárias e 44
horas semanais. Podem negociar seus salários de forma conjunta. Prevê
participação sindical e algum direito à greve. Garantia de estabilidade no
trabalho enquanto o contrato assinado não estiver vencido. O trabalhador só
pode ser demitido antes do prazo por justa causa. Há, também a estabilidade
permanente, se o contrato for renovado mais de duas vezes.
O enfraquecimento da Justiça
do Trabalho, se acentuou com o corte orçamentário para 2017 de 30% para verba
de custeio e de 90% para investimentos. Enquanto em todos os outros ramos do
Poder Judiciário da União foi de 15%.
Em abril de 2016, o
presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra,
avaliou que sem a realocação de orçamento, a especializada “poderia fechar as
portas a partir de agosto”. Em sua manifestação, apontou que a demanda de 2
milhões de ações por ano, saltou para 3 milhões.
O alvo do governo, tendo
como suporte o empresariado, é essa justiça, e para isso, não cederá nas
reformas da previdência e na trabalhista.
Tudo indica que a partir das ações questionando contratos terceirizados
chegarem a JT, mesmo que referendados pelo recém aprovado PL 4.302-E/98, ocorra
uma queda de braço entre o governo e a especializada.
Desde
o início de semestre de 2017, encontra-se
em debate no Congresso Nacional o PL 6.787, encaminhado pelo Executivo, que
altera as regras referentes ao trabalho em tempo parcial; define a
representação dos trabalhadores no local de trabalho, eleição e funções; afirma
o incentivo à negociação coletiva em vários temas, como férias anuais, jornada
de trabalho, participação nos lucros e resultados, horas “in itinere”,
intervalo intrajornada, ultratividade, Programa Seguro-Emprego, plano de cargos
e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto,
remuneração por produtividade, registro da jornada de trabalho; redefine
trabalho temporário.
De acordo com levantamento
realizado pelo relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho
(PSDB-RN), tramita no Congresso Nacional cerca de 2.300 projetos que se
relacionam com diversas questões do mundo do trabalho e da organização
sindical.
A discussão está em curso, e
a exemplo da aprovação da lei da terceirização, estima-se que outras passarão
pelo crivo da Câmara.
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