Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 18 de abril de 2017

Morosidade e soberba aniquilou o judiciário
(...) “Os privilégios sapo alarmantes. Enquanto a lei atual permite dez indenizações, o novo texto garante o direito a 21 benefícios. Também elimina uma restrição da lei atual, de 1979, que veda a “concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei”. Assim, cria a possibilidade de os magistrados receberem outras vantagens”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                              
A Constituição Federal de 1988 foi concebida no limiar do regime ditatorial, e aprovada anos após, em outro momento, sem com tudo deixar para traz algumas questões de fundo na vida política da nação. Sem dúvida se constituiu (diria caricata) num grande marco da redemocratização no Brasil após a ditadura civil-militar de 1964 a 1985.

Seu texto linear restabeleceu garantias, aos direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que estavam suspensos no período anterior. Porém vem recebendo severas criticas, eis que seus legisladores deixaram as regulamentações por conta das futuras leis específicas. Num capítulo a parte a Loman (lei da Magistratura) é um certificado benevolente e desastroso, concebido em plena ditadura militar de 64.

Ela se caracterizou pela divisão e independência dos três poderes da República: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, entretanto observo exatamente com  imposição de responsabilidades de controle recíproco entre eles.

Em 2004 foi criado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que é (órgão fiscalizador das atividades e ações do judiciário). Infelizmente este vem atuando engessado, sob forte influência dos magistrados que se protegem uns aos outros. A soberba e à morosidade se contrastam nesse universo chapa branco, que protege, beneficia e contempla sob todos os aspectos a vetusta toga negra.

De forma geral, o novo texto da Loman multiplicou os benefícios financeiros, tornando-os universais aos juízes do país.  Entre as vantagens individualmente mais vultosa é o “auxílio saúde” que pode chegar a R$ 9,14 mil mensais. Ou seja, um juiz casado e com dois filhos do Rio de Janeiro, onde o menor subsídio é de R$ 24.818, receberá por mês mais R$ 7.445, pelo menos, além do salário – apenas sob a rubrica de gastos com saúde. Não há, no entanto, necessidade de comprovar nenhuma despesa médica.

Lei da Ordinária Magistratura Nacional – Loman é de 1979, mas em 1988 a Constituição determinou que sua atualização fosse feita por meio de lei complementar de iniciativa privativa do STF – o que até hoje, (27 anos depois), não foi feito. 

Hoje a minuta do projeto, de atribuição do STF, ainda está sendo elaborada (segundo fonte, prontíssima) por uma comissão composta pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e será debatida pelos 11 ministros do STF antes de ser enviada ao Congresso Nacional – porém não há previsão de datas.

Pouco mudou, ao contrário acrescentou mais privilégios e blindagem dos juízes. Caso seja aprovado em seu formato atual, a nova Loman vai multiplicar os já altos salários da categoria, cuja média de rendimentos de juízes e promotores ultrapassam o teto constitucional.

Os privilégios sapo alarmantes. Enquanto a lei atual permite dez indenizações, o novo texto garante o direito a 21 benefícios. Também elimina uma restrição da lei atual, de 1979, que veda a “concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei”. Assim, cria a possibilidade de os magistrados receberem outras vantagens.
A nova Loman não altera outro ponto controverso, as férias de 60 dias. Além de manter o descanso, os magistrados ganharão um acréscimo pelo período. Eles já recebem duas vezes por ano o abono de um terço do salário pelas férias.
 Com a nova lei, passarão a ganhar um subsídio a mais cada vez que repousarem. Ganharão ainda outro período extra de descanso. O recesso forense, que atualmente dura entre 14 e 18 dias – na maioria dos tribunais – passará a ser de um mês, de 20 e dezembro a 20 de janeiro. Os juízes poderão ainda receber um ”prêmio produtividade” de mais dois salários por ano, destinado aos que atingirem a meta de proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos.


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