Morosidade e
soberba aniquilou o judiciário
(...) “Os privilégios sapo alarmantes.
Enquanto a lei atual permite dez indenizações, o novo texto garante o
direito a 21 benefícios. Também elimina uma restrição da lei atual, de 1979,
que veda a “concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na
presente lei”. Assim, cria a possibilidade de os magistrados receberem outras
vantagens”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
A
Constituição Federal de 1988 foi concebida no limiar do regime ditatorial, e
aprovada anos após, em outro momento, sem com tudo deixar para traz algumas
questões de fundo na vida política da nação. Sem dúvida se constituiu (diria
caricata) num grande marco da redemocratização no Brasil após a ditadura
civil-militar de 1964 a 1985.
Seu
texto linear restabeleceu garantias, aos direitos sociais, econômicos,
políticos e culturais que estavam suspensos no período anterior. Porém vem
recebendo severas criticas, eis que seus legisladores deixaram as
regulamentações por conta das futuras leis específicas. Num capítulo a parte a
Loman (lei da Magistratura) é um certificado benevolente e desastroso,
concebido em plena ditadura militar de 64.
Ela
se caracterizou pela divisão e independência dos três poderes da República: o Executivo,
o Legislativo e o Judiciário, entretanto observo exatamente com imposição
de responsabilidades de controle recíproco entre eles.
Em
2004 foi criado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que é (órgão fiscalizador
das atividades e ações do judiciário). Infelizmente este vem atuando engessado,
sob forte influência dos magistrados que se protegem uns aos outros. A soberba
e à morosidade se contrastam nesse universo chapa branco, que protege,
beneficia e contempla sob todos os aspectos a vetusta toga negra.
De forma geral, o novo texto da Loman multiplicou
os benefícios financeiros, tornando-os universais aos juízes do país.
Entre as vantagens individualmente mais vultosa é o “auxílio saúde” que pode
chegar a R$ 9,14 mil mensais. Ou seja, um juiz casado e com dois filhos do Rio
de Janeiro, onde o menor subsídio é de R$ 24.818, receberá por mês mais R$
7.445, pelo menos, além do salário – apenas sob a rubrica de gastos com saúde.
Não há, no entanto, necessidade de comprovar nenhuma despesa médica.
Lei
da Ordinária Magistratura Nacional – Loman é de 1979, mas
em 1988 a Constituição determinou que sua atualização fosse feita por meio de
lei complementar de iniciativa privativa do STF – o que até hoje, (27 anos
depois), não foi feito.
Hoje a
minuta do projeto, de atribuição do STF, ainda está sendo elaborada (segundo
fonte, prontíssima) por uma comissão composta pelos ministros Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes e será debatida pelos 11 ministros do
STF antes de ser enviada ao Congresso Nacional – porém não há previsão de
datas.
Pouco
mudou, ao contrário acrescentou mais privilégios e blindagem dos juízes. Caso seja aprovado em seu formato
atual, a nova Loman vai multiplicar os já altos salários da categoria, cuja
média de rendimentos de juízes e promotores ultrapassam o teto constitucional.
Os privilégios sapo alarmantes.
Enquanto a lei atual permite dez indenizações, o novo texto garante o
direito a 21 benefícios. Também elimina uma restrição da lei atual, de 1979,
que veda a “concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na
presente lei”. Assim, cria a possibilidade de os magistrados receberem outras
vantagens.
A nova Loman não altera outro
ponto controverso, as férias de 60 dias. Além de manter o descanso, os
magistrados ganharão um acréscimo pelo período. Eles já recebem duas vezes por
ano o abono de um terço do salário pelas férias.
Com a nova lei, passarão a ganhar um subsídio
a mais cada vez que repousarem. Ganharão ainda outro período extra de descanso.
O recesso forense, que atualmente dura entre 14 e 18 dias – na maioria dos
tribunais – passará a ser de um mês, de 20 e dezembro a 20 de janeiro. Os
juízes poderão ainda receber um ”prêmio produtividade” de mais dois salários
por ano, destinado aos que atingirem a meta de proferir mais sentenças do que o
número de processos recebidos.
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