Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 7 de março de 2017

O injustificável alto custo do judiciário  
(...) “Nessa “queda de braço”, entre judiciário moroso por culpa das serventias e dos juízes, ou os recursos interpostos pelos advogados, um hiato, cujo ônus sobra para o patrono e ainda atinge frontalmente os demandantes”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                              
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) realizou em 2012 uma pesquisa com objetivo de traçar um perfil mais fiel possível de seus associados, e acabou revelando que, nem os próprios juízes estão satisfeitos com o tempo que os processos passam em suas mãos.  

A entidade enviou questionários com perguntas sobre temas ligados ao Judiciário para cerca de 11 mil sócios, dos quais 3.200 responderam. As respostas também revelaram a preocupação dos magistrados quanto à custa judicial cobrada. 40,9% das respostas afirmaram que são "ruim", 37,6% que é "regular" e 14% que é "boa" (7,5% não responderam ou não deram opinião).

Os juízes foram convidados a avaliar a agilidade do Judiciário, e na resposta, apenas 9,9% dos juízes responderam que é boa, enquanto 48,9% disseram que é ruim. Outros 38,7% consideraram regular, e 2,5% não responderam ou não deram opinião. 

Naquele ano o custo médio anual por ação era de R$ 1.9 mil. Na Justiça do Trabalho, o gastos são maiores. Os resultados de outra pesquisa, feita no ano de 2011 pela Universidade de Brasília (UnB), aponta a demora na tramitação dos processos na segunda instância do Judiciário, que em média, leva-se mais de dois anos para o primeiro julgamento da ação. No primeiro grau, o tempo médio fica entre sete e 12 meses.

No Supremo Tribunal Federal (STF) foi verificado que a maior parte dos processos está dividida em duas situações diferentes: metade é julgada em um período de sete a 12 meses e a outra em mais de dois anos. Nessa “queda de braço”, entre judiciário moroso por culpa das serventias e dos juízes, ou os recursos interpostos pelos advogados, um hiato, cujo ônus sobra para o patrono e ainda atinge frontalmente os demandantes.

A morosidade processual no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua como canal de comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de ações judiciais e 98% desse total foram reclamações. 

Ocorre que os recursos são o direito de postular em juízo, e do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da CF, definido processualmente pela expressão audiatur et altera pars, que é: “ouça-se também a outra parte”.

Temos aqui o princípio da igualdade ou isonomia esculpido no art. 5º, caput, da CF, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por esses fundamentos perguntamos: “a sociedade se tornou refém do interesse corporativo dos juízes, em prejuízo da sua própria garantia constitucional?”

A morosidade é consequencia dos recursos ou da leniência dos magistrados? As metas do CNJ são apenas o rótulo de um ingrediente que não tem em sua essência o comprometimento?

Na JT em direito material, embora exista divergência doutrinária deste princípio, o juiz baseia-se no art. 765 da CLT que diz, in verbis: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

Temos ainda o princípio da conciliação, esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.” Isso equivale dizer, que não se justifica apontar os recursos como o principal vilão da morosidade, eis que em ambos os casos prevalece o zelo e oportunidade de ser gerenciado um acordo por ato de juízo.

O fato é que não existe compensação pecuniária para que juízes cumpram prazos. Sequer existe prejuízo em sua carreira. Os males que provocam, não são passiveis de punição. Eis a razão de existir uma justiça débil e convalescente.


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