O injustificável alto custo do judiciário
(...) “Nessa “queda de braço”, entre judiciário
moroso por culpa das serventias e dos juízes, ou os recursos interpostos pelos
advogados, um hiato, cujo ônus sobra para o patrono e ainda atinge frontalmente
os demandantes”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
A Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB) realizou em 2012 uma pesquisa com objetivo de
traçar um perfil mais fiel possível de seus associados, e acabou revelando que,
nem os próprios juízes estão satisfeitos com o tempo que os processos passam em
suas mãos.
A entidade
enviou questionários com perguntas sobre temas ligados ao Judiciário para cerca
de 11 mil sócios, dos quais 3.200 responderam. As respostas também revelaram a
preocupação dos magistrados quanto à custa judicial cobrada. 40,9% das
respostas afirmaram que são "ruim",
37,6% que é "regular"
e 14% que é "boa"
(7,5% não responderam ou não deram opinião).
Os juízes
foram convidados a avaliar a agilidade do Judiciário, e na resposta, apenas
9,9% dos juízes responderam que é boa, enquanto 48,9% disseram que é ruim.
Outros 38,7% consideraram regular, e 2,5% não responderam ou não deram
opinião.
Naquele ano o
custo médio anual por ação era de R$ 1.9 mil. Na Justiça do Trabalho, o gastos
são maiores. Os resultados de outra pesquisa, feita no ano de 2011 pela
Universidade de Brasília (UnB), aponta a demora na tramitação dos processos na
segunda instância do Judiciário, que em média, leva-se mais de dois anos para o
primeiro julgamento da ação. No primeiro grau, o tempo médio fica entre sete e
12 meses.
No Supremo
Tribunal Federal (STF) foi verificado que a maior parte dos processos está
dividida em duas situações diferentes: metade é julgada em um período de sete a
12 meses e a outra em mais de dois anos. Nessa “queda de braço”, entre
judiciário moroso por culpa das serventias e dos juízes, ou os recursos
interpostos pelos advogados, um hiato, cujo ônus sobra para o patrono e ainda
atinge frontalmente os demandantes.
A morosidade processual no Poder Judiciário é a
reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua
como canal de comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos
realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de
ações judiciais e 98% desse total foram reclamações.
Ocorre que os
recursos são o direito de postular em juízo, e do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da CF,
definido processualmente pela expressão audiatur
et altera pars, que é: “ouça-se também a outra parte”.
Temos aqui o princípio da igualdade ou isonomia esculpido no art.
5º, caput, da CF, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por esses
fundamentos perguntamos: “a sociedade se tornou refém do interesse corporativo
dos juízes, em prejuízo da sua própria garantia constitucional?”
A morosidade é consequencia dos recursos ou da leniência dos
magistrados? As metas do CNJ são apenas o rótulo de um ingrediente que não tem
em sua essência o comprometimento?
Na JT em
direito material, embora exista divergência doutrinária deste princípio, o juiz
baseia-se no art. 765 da CLT que diz, in
verbis: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção
do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”
Temos ainda o princípio da
conciliação, esculpido no art. 764, caput,
da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.” Isso
equivale dizer, que não se justifica apontar os recursos como o principal vilão
da morosidade, eis que em ambos os casos prevalece o zelo e oportunidade de ser
gerenciado um acordo por ato de juízo.
O fato é que não existe compensação pecuniária para que juízes cumpram
prazos. Sequer existe prejuízo em sua carreira. Os males que provocam, não são
passiveis de punição. Eis a razão de existir uma justiça débil e convalescente.
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