Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Corporativismo e a rejeição da Mediação trabalhista  
(...) Ou o governo dá um basta na intransigência dos juízes da laboral, que criticam a solução dos conflitos trabalhistas através da nova Lei de Mediação, ou rasga a Constituição Federal, a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil.

27.10.15
ROBERTO MONTEIRO PINHO

Por todos os meios que o operador estatal empreender na direção da solução da ação trabalhista, na fase de execução, ela se prende em lógica, a máxima, do título líquido e certo, ato jurídico perfeito e acabado, que é o principio da solução definitiva. 

O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, “expressis verbis”, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, que faz nascer o direito subjetivo, que é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.

Em suma o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.

Ocorre que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, portanto, não emana dela. Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu. Assim desde que bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica, traz a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequência, o triunfo da sociedade, sobre o estado tutelado por magistrados. Temos assistido toda sorte de introdução de novos mecanismos ditos capazes de solucionar a morosidade da justiça.

A exemplo os processos digitais que tramitam nos Juizados Especiais, cuja finalidade seria desafogar os fóruns de demandas pequenas e pouco valor econômico. Criados pela lei federal de 1995, com o objetivo de dar celeridade à Justiça, os Juizados Especiais de Pequenas Causas estão, após 20 anos, com a fila de processos comparável à da Justiça comum. De fato os meios extrajudiciais para solução de conflito acenam como um alento e o advogado é fundamental nesse processo.

A recém-criada Lei de Mediação (n° 13.140) surge como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2014, o número de processos em trâmite na Justiça brasileira chegou a 95,14 milhões em 2013.

O Plenário da Câmara dos Deputados finalizou rejeitou a Medida Provisória 680/15, que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Os deputados concluíram a votação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2015, o veto rejeita o item que estabelecia que o negociado prevalecesse sobre o legislado. Na opinião dos sindicalistas, traria grande prejuízo aos trabalhadores.

O PPE permite às empresas em dificuldade financeira reduzirem a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, contanto que não sejam demitidos sem justa causa. Para viabilizar o programa serão utilizados recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o governo federal pagará até metade da parcela do salário que o trabalhador deixar de receber, limitada a 65% (R$ 900,85) do teto do seguro-desemprego (atualmente em R$ 1.385,91). Foi aprovado, também o parecer da comissão mista, de autoria do deputado Daniel Vilela (PMDB-GO).

Ou o governo dá um basta na intransigência dos juízes da laboral, que criticam a solução dos conflitos trabalhistas através da nova Lei de Mediação, ou rasga a Constituição Federal, a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil. Da mesma forma que barraram as Comissões de Conciliação Prévia (CCP).


Assim como dos juizados especiais de pequenas causas trabalhistas, da mesma forma que a Mediação, data venia, uma reivindicação antiga da doutrina, com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos e descentralizar o sistema de composição dos conflitos, no Brasil, e foram criadas, em 12 janeiro de 2000, as Comissões de Conciliação Prévia, nas empresas, grupos de empresas e nos sindicatos, sem caráter obrigatório, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art. 625-A a 625-H e Lei 9.958, de 2000). 

O impasse agora é resolver com os representantes da Justiça Trabalhista.

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