Corporativismo e a rejeição da Mediação trabalhista
(...) Ou o governo dá um basta na
intransigência dos juízes da laboral, que criticam a solução dos conflitos
trabalhistas através da nova Lei de Mediação, ou rasga a Constituição Federal,
a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil.
27.10.15
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Por
todos os meios que o operador estatal empreender na direção da solução da ação
trabalhista, na fase de execução, ela se prende em lógica, a máxima, do título
líquido e certo, ato jurídico perfeito e acabado, que é o principio da solução
definitiva.
O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, “expressis verbis”, alberga a garantia
de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o
ato jurídico perfeito, que faz nascer o direito subjetivo, que é todo ato
lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.
Em
suma o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei
tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a
devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.
Ocorre
que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, portanto, não emana dela.
Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu. Assim desde que bem
celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido
a relação jurídica, traz a garantia da estabilidade jurídica, o que como
consequência, o triunfo da sociedade, sobre o estado tutelado por magistrados.
Temos assistido toda sorte de introdução de novos mecanismos ditos capazes de
solucionar a morosidade da justiça.
A
exemplo os processos digitais que tramitam nos Juizados Especiais, cuja
finalidade seria desafogar os fóruns de demandas pequenas e pouco valor econômico.
Criados pela lei federal de 1995, com o objetivo de dar celeridade à Justiça,
os Juizados Especiais de Pequenas Causas estão, após 20 anos, com a fila de
processos comparável à da Justiça comum. De fato
os meios extrajudiciais para solução de conflito acenam como um alento e o
advogado é fundamental nesse processo.
A recém-criada Lei de Mediação (n° 13.140)
surge como meio de desjudicializar parte dos
conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. De acordo com o Relatório
Justiça em Números 2014, o número de processos em trâmite na Justiça brasileira
chegou a 95,14 milhões em 2013.
O Plenário da Câmara dos Deputados finalizou rejeitou a Medida
Provisória 680/15, que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Os
deputados concluíram a votação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2015, o
veto rejeita o item que estabelecia que o negociado prevalecesse sobre o
legislado. Na opinião dos sindicalistas, traria grande prejuízo aos
trabalhadores.
O PPE permite às empresas em dificuldade financeira reduzirem a
remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, contanto que
não sejam demitidos sem justa causa. Para viabilizar o programa serão
utilizados recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o governo
federal pagará até metade da parcela do salário que o trabalhador deixar de
receber, limitada a 65% (R$ 900,85) do teto do seguro-desemprego (atualmente em
R$ 1.385,91). Foi aprovado, também o parecer da comissão mista, de autoria do
deputado Daniel Vilela (PMDB-GO).
Ou o governo dá um basta na intransigência dos juízes da laboral, que
criticam a solução dos conflitos trabalhistas através da nova Lei de Mediação,
ou rasga a Constituição Federal, a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo
Civil. Da mesma forma que barraram as Comissões de Conciliação Prévia (CCP).
Assim como dos juizados especiais de
pequenas causas trabalhistas, da mesma forma que a Mediação, data venia, uma reivindicação antiga da
doutrina, com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número
de processos e descentralizar o sistema de composição dos conflitos, no Brasil,
e foram criadas, em 12 janeiro de 2000, as Comissões de Conciliação Prévia, nas
empresas, grupos de empresas e nos sindicatos, sem caráter obrigatório, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (CLT, art.
625-A a 625-H e Lei 9.958, de 2000).
O impasse agora é resolver com os representantes da Justiça Trabalhista.
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