A Negociação Coletiva pode
gerar novas ações?
(...) Seria este um caminho sem
volta? A Lei fala em dois anos de vigência, e tem como suporte a manutenção do
emprego.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
14.10.15
A exemplo do que
ocorreu no limiar do governo FHC em 2001, quando o Senado sepultou a EC 611, a Comissão de deputados federais aprovou há pouco a prevalência do
negociado sobre legislado no Programa de Proteção ao Emprego (PPE). A Comissão
Mista que analisa a Medida Provisória 680, dispondo sobre a instituição do
Programa de Proteção ao Emprego, (um programa provisório), acaba de aprovar
regra permanente que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado.
A nova legislação
diz: Art. 11. O art. 611 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 611 - § 3º
As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de
trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou
inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da
Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as
normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.”
A
proposição visa permitir que os direitos previstos na CLT e em leis esparsas
sejam desrespeitados pelos empregadores — bastando tal precarização constar em
convenção ou acordo coletivo. Esses
direitos trabalhistas, alvo da EC 611, não estão previstos na Constituição
Federal. E mesmo diversos que estão na Carta da República não são detalhados ou
não estão regulamentados.
Seriam
negociados, o depósito do FGTS, que hoje é de 8% ao mês, o 13º salário, pagos
em doze parcelas mensais, e também com as férias, além dos direitos previstos
na convenção ou acordo coletivo, os "direitos mínimos" poderiam estar
resumidos em: aviso-prévio de 30 dias, férias anuais com abono de um terço,
remuneração da hora extra a 50% da hora normal, descanso semanal remunerado,
jornada de 44 horas semanais.
Vamos discutir de vez a
reforma da CLT, a delimitar o que é de livre negociação, a fim de que juízes
lentos e um judiciário falido ganhe cada vez mais sobrevida por conta das
injunções.
A
origem da proposta atual está no tentáculo do Projeto de Lei 5.483/01, que foi
aprovado pela Câmara dos Deputados em 4 de dezembro de 2001. As alterações
propostas pelo Relator em 23.9.2015 reflete o PL mencionado, “Art. 1º O art.
618 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 618 - Na
ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da
vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta
Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho”. § 1º A convenção ou
acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição
Federal, não podem contrariar lei complementar, as leis 6.321, de 14 de abril
de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a legislação tributária, a
previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
bem como as normas de segurança e saúde do trabalho (...).
Seria este um caminho sem volta? A Lei fala em dois anos de vigência, e tem como suporte a manutenção do emprego. O anteprojeto da reforma sindical foi negociado pelo Fórum Nacional Trabalhista traduzia que: “O novo marco normativo da negociação coletiva deve considerar a realidade dos setores econômicos, das empresas ou das unidades produtivas, e as necessidades dos trabalhadores, ressalvados os direitos definidos em lei como inegociáveis (…)”.
Quando
a crise econômica assola uma nação, é inevitável o desequilíbrio no mercado do
trabalho e desemprego em larga escala. Com isso a atual crise financeira,
deriva à crise do Direito do Trabalho. Venho debatendo esta questão da hipossuficiência
que não existe quando o governo aciona um proprietário de modesta moradia a
pagar o IPTU sob-risco de perda do imóvel? Este mesmo ao perder o afeto
paternal do governo, é comprado pelo programa bolsa família, em detrimento de
que sua precariedade é uma cultura.
Em suma, entendo ser paradoxal e violento
sob todos os aspectos, negar ao trabalhador o direito de decidir o que deseja
para si mesmo.
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