O SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL É O PIOR DO
MUNDO. OS AGENTES PÚBLICOS EM SUA MAIORIA VIOLAM DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO
CONTRIBUINTE. NEGLIGENCIAM OS MAIS ELEMENTARES AFAZERES ÍNSITOS DA ATIVIDADE.
EM MEIO A ISSO TUDO EXISTE A LEI DO DESACATO E A ESTABILIDADE. INSTRUMENTOS
FASCISTAS QUE VEM SENDO UTILIZADOS DE FORMA AUTORITÁRIA E ABUSIVA.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
O
Conselho Federal da OAB ajuizou ADPF com a finalidade de questionar a
constitucionalidade do tipo penal de desacato, inscrito no art. 331 do Código
Penal. A fundamentação aponta ser este um “injusto penal, decretado em um
período ditatorial e impregnado de arbitrariedades, seja posto afora do âmbito
de recepção da Constituição Cidadã de 1988, democrática por excelência”.
Alinhou também que a Lei fere
princípios constitucionais positivados (liberdade de expressão, legalidade,
republicanismo, igualdade e Estado democrático de direito) até princípios
definidos em normas de direito internacional (como o direito humano à liberdade
de expressão na crítica à atividade estatal).
Considero
o “crime de desacato”, um lixo do autoritarismo. Um diploma vil, que foi gerado
no ventre da ditadura militar de 64.
Isso
jájustifica sua extinção, para dissipar de vez, a discriminação de servidor público
e civil, e também as pessoas comuns.
É comum
na rotina do trato com agentes públicos, quando cobrados dos seus mais
elementares afazeres da função, a evasiva, seguido do tom ameaçador, nos termos
e tom de cartazes fixados no lugar mais visível da repartição, ou vara
judicial.
A
intimidação é a forma mais melancólica de um prestador de serviço público se
esgueirar de sua responsabilidade para com a sociedade civil.
O assunto já foi discutido na
Suprema Corte. Neste caso, a inconstitucionalidade alegada pelo impetrante, não
atendia aos preceitos, por se tratar de ofensa a honra.
Por essa razão a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 141949) a um civil condenado pelo crime
de desacato a militar que se encontrava no exercício de suas funções.
Segundo entendimento
da maioria do colegiado, a tipificação do delito (artigo 299 do Código Penal
Militar) não é incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Saliento pelo ângulo
da imparcialidade analítica que o crime de desacato é uma mera lei infraconstitucional, e por essa razão
acaba sendo invalidada por leis hierarquicamente superiores, por nela prever o
direito fundamental de livre manifestação do pensamento, previstas no
art. 5º incisos IV, VI, IX, XLI e 220 ambos da CF.
O
Brasil precisa sair do atoleiro das leis caducas e protetivas, principalmente
para de vez blindar a casta pública. A sociedade como um todo apenas tem a
ganhar com essa mudança, até mesmo os servidores públicos, onde se incluem os
magistrados e ministros.
É fato
de que se sofrer algum prejuízo, independentemente de estar a serviço público
ou não, gozará do direito de reparação de dano moral e material, ou seja,
passará de sanção penal para sanção cível, assemelhando-se ao antigo fato
típico de adultério, onde a vítima ao invés de iniciar um processo crime,
postulará uma ação de reparação de danos morais obtendo o ressarcimento do dano
causado pelo autor do mesmo.
O
ofensor ao sentir no bolso o peso de sua intolerância, se sentirá penalizado.
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