Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 2 de outubro de 2018


O SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL É O PIOR DO MUNDO. OS AGENTES PÚBLICOS EM SUA MAIORIA VIOLAM DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE. NEGLIGENCIAM OS MAIS ELEMENTARES AFAZERES ÍNSITOS DA ATIVIDADE. EM MEIO A ISSO TUDO EXISTE A LEI DO DESACATO E A ESTABILIDADE. INSTRUMENTOS FASCISTAS QUE VEM SENDO UTILIZADOS DE FORMA AUTORITÁRIA E ABUSIVA. 

ROBERTO MONTEIRO PINHO

O Conselho Federal da OAB ajuizou ADPF com a finalidade de questionar a constitucionalidade do tipo penal de desacato, inscrito no art. 331 do Código Penal. A fundamentação aponta ser este um “injusto penal, decretado em um período ditatorial e impregnado de arbitrariedades, seja posto afora do âmbito de recepção da Constituição Cidadã de 1988, democrática por excelência”.

Alinhou também que a Lei fere princípios constitucionais positivados (liberdade de expressão, legalidade, republicanismo, igualdade e Estado democrático de direito) até princípios definidos em normas de direito internacional (como o direito humano à liberdade de expressão na crítica à atividade estatal).
Considero o “crime de desacato”, um lixo do autoritarismo. Um diploma vil, que foi gerado no ventre da ditadura militar de 64.
Isso jájustifica sua extinção, para dissipar de vez, a discriminação de servidor público e civil, e também as pessoas comuns.
É comum na rotina do trato com agentes públicos, quando cobrados dos seus mais elementares afazeres da função, a evasiva, seguido do tom ameaçador, nos termos e tom de cartazes fixados no lugar mais visível da repartição, ou vara judicial.
A intimidação é a forma mais melancólica de um prestador de serviço público se esgueirar de sua responsabilidade para com a sociedade civil.
O assunto já foi discutido na Suprema Corte. Neste caso, a inconstitucionalidade alegada pelo impetrante, não atendia aos preceitos, por se tratar de ofensa a honra.
Por essa razão a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 141949) a um civil condenado pelo crime de desacato a militar que se encontrava no exercício de suas funções.
Segundo entendimento da maioria do colegiado, a tipificação do delito (artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Saliento pelo ângulo da imparcialidade analítica que o crime de desacato é uma mera lei infraconstitucional, e por essa razão acaba sendo invalidada por leis hierarquicamente superiores, por nela prever o direito fundamental de livre manifestação do pensamento, previstas no art. 5º incisos IV, VI, IX, XLI e 220 ambos da CF.
O Brasil precisa sair do atoleiro das leis caducas e protetivas, principalmente para de vez blindar a casta pública. A sociedade como um todo apenas tem a ganhar com essa mudança, até mesmo os servidores públicos, onde se incluem os magistrados e ministros.

É fato de que se sofrer algum prejuízo, independentemente de estar a serviço público ou não, gozará do direito de reparação de dano moral e material, ou seja, passará de sanção penal para sanção cível, assemelhando-se ao antigo fato típico de adultério, onde a vítima ao invés de iniciar um processo crime, postulará uma ação de reparação de danos morais obtendo o ressarcimento do dano causado pelo autor do mesmo.

O ofensor ao sentir no bolso o peso de sua intolerância, se sentirá penalizado.

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