O risco do patrono nas ações trabalhistas
(...) “De fato cessou visivelmente os casos das ações
trabalhistas, isso por que sem um razoável preparo estão fadadas ao insucesso.
Com o texto reformista, a tendência é o aguçamento da relação,
advogado-judiciário laboral”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
A Justiça do Trabalho é considerada o “patinho feio” do
judiciário brasileiro. Sempre foi tratada pela maioria dos advogados, como uma
justiça de “menor importância”, apesar de ser uma justiça especializada, o
processo do trabalho demanda cuidados, nem sempre observados pelos patronos.
Os efeitos trazidos pela Lei 13.467/2017 está
funcionado como “freio” na quantidade das demandas.
O reflexo está no número de novas ações, que atingiu no
mês de junho deste ano uma redução de 57%. Existe aqui um prenúncio de que, a
retração não esteja sob efeito tão somente da dificuldade para sua
interpretação.
O texto reformista cria restrições para demandas
aventureiras – aquelas em que o advogado propõe, sem que o risco lhe traga
ônus. Isso, sem contar com o desafeto dos juízes especializados que tratam os
advogados com desdém.
Relação se aguçou -
Sob o crivo da nova lei, agora o advogado que atua pelo trabalhador terá que
enfrentar riscos, entre outros, em especial a sucumbência recíproca, a punição
por litigância de má fé, dificuldade no acesso à justiça gratuita, pagamento de
honorários periciais pelo reclamante sucumbente (mesmo que assistido pela
justiça gratuita).
As reclamações trabalhistas em sua maioria são por falta
de registro da CTPS, dispensa sem o pagamento de verbas rescisórias ou pelo
fato dos trabalhadores terem perdido direitos.
De fato cessou visivelmente os casos das ações
trabalhistas, isso por que sem um razoável preparo estão fadadas ao insucesso. Com
o texto reformista, a tendência é o aguçamento da relação, advogado-judiciário
laboral.
Neste
contexto, ainda tem o número de advogados de sindicatos laborais, que
certamente vai reduzir um pouco, já que com a nova redação do Artigo 579 da
CLT, que retirou a contribuição sindical obrigatória, o Brasil vai sair dos
mais de 17 mil sindicatos laborais, para menos de mil.
Risco para o advogado - Entre outras a nova redação do art. 840, §, 1º da CLT deverá ter o pedido certo, determinando o líquido, contendo o seu valor em cada
item, mesmo no rito ordinário. O patrono terá que liquidar todos os pedidos da
petição inicial, caso não o faça, o pedido será extinto sem resolução do
mérito.
O fato é que o advogado antes de ingressar com a demanda
trabalhista, a cada pedido da petição inicial, deverá fazer contas, seja dos pedidos
ou de seu risco de êxito devido, aos honorários sucumbências que envolvem as
partes demandantes no pólo passivo.
Se a demanda causar danos ao direito de seu patrocínio, agora
está sujeita a danos financeiros, culminando com ofício para a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, que poderá levar a sanções disciplinares previstas
no Código de Ética e Disciplina a exemplo da censura, suspensão, exclusão ou
multa.
Prejuízos - A
morosidade do Poder Judiciário, afeta a população, que busca uma prestação
jurisdicional eficiente, eficaz e célere, sem isso, provoca conseqüências
negativas na economia nacional. A lentidão do trâmite processual e a demora na
execução das sentenças proferidas pelas instâncias inferiores afugentam os
investidores.
Diversos prejuízos são notados, dentre eles, a diminuição
de investimentos, restrição ao crédito e o aumento de custo das operações de
crédito. Com a intenção de contabilizar em números o tamanho do dano causado
pela morosidade da Justiça brasileira na economia, a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizaram,
um cálculo com o objetivo de aferir o quanto o setor econômico do país perde
com esse problema.
Já em 2006 eram R$ 10 bilhões/ano. O maior cliente
do Poder Judiciário é o poder público que contribui consideravelmente para o
excesso de processos nas Cortes Superiores e, conseqüentemente, para a
morosidade.
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