Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 8 de outubro de 2018


O risco do patrono nas ações trabalhistas 
(...)De fato cessou visivelmente os casos das ações trabalhistas, isso por que sem um razoável preparo estão fadadas ao insucesso. Com o texto reformista, a tendência é o aguçamento da relação, advogado-judiciário laboral”.

ROBERTO MONTEIRO PINHO                                

A Justiça do Trabalho é considerada o “patinho feio” do judiciário brasileiro. Sempre foi tratada pela maioria dos advogados, como uma justiça de “menor importância”, apesar de ser uma justiça especializada, o processo do trabalho demanda cuidados, nem sempre observados pelos patronos.

Os efeitos trazidos pela Lei 13.467/2017 está funcionado como “freio” na quantidade das demandas.

O reflexo está no número de novas ações, que atingiu no mês de junho deste ano uma redução de 57%. Existe aqui um prenúncio de que, a retração não esteja sob efeito tão somente da dificuldade para sua interpretação.

O texto reformista cria restrições para demandas aventureiras – aquelas em que o advogado propõe, sem que o risco lhe traga ônus. Isso, sem contar com o desafeto dos juízes especializados que tratam os advogados com desdém.

Relação se aguçou - Sob o crivo da nova lei, agora o advogado que atua pelo trabalhador terá que enfrentar riscos, entre outros, em especial a sucumbência recíproca, a punição por litigância de má fé, dificuldade no acesso à justiça gratuita, pagamento de honorários periciais pelo reclamante sucumbente (mesmo que assistido pela justiça gratuita).

As reclamações trabalhistas em sua maioria são por falta de registro da CTPS, dispensa sem o pagamento de verbas rescisórias ou pelo fato dos trabalhadores terem perdido direitos.

De fato cessou visivelmente os casos das ações trabalhistas, isso por que sem um razoável preparo estão fadadas ao insucesso. Com o texto reformista, a tendência é o aguçamento da relação, advogado-judiciário laboral.

Neste contexto, ainda tem o número de advogados de sindicatos laborais, que certamente vai reduzir um pouco, já que com a nova redação do Artigo 579 da CLT, que retirou a contribuição sindical obrigatória, o Brasil vai sair dos mais de 17 mil sindicatos laborais, para menos de mil.

Risco para o advogado - Entre outras a nova redação do art. 840, §, 1º da CLT deverá ter o pedido certo, determinando o líquido, contendo o seu valor em cada item, mesmo no rito ordinário. O patrono terá que liquidar todos os pedidos da petição inicial, caso não o faça, o pedido será extinto sem resolução do mérito.

O fato é que o advogado antes de ingressar com a demanda trabalhista, a cada pedido da petição inicial, deverá fazer contas, seja dos pedidos ou de seu risco de êxito devido, aos honorários sucumbências que envolvem as partes demandantes no pólo passivo.

Se a demanda causar danos ao direito de seu patrocínio, agora está sujeita a danos financeiros, culminando com ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que poderá levar a sanções disciplinares previstas no Código de Ética e Disciplina a exemplo da censura, suspensão, exclusão ou multa.

Prejuízos - A morosidade do Poder Judiciário, afeta a população, que busca uma prestação jurisdicional eficiente, eficaz e célere, sem isso, provoca conseqüências negativas na economia nacional. A lentidão do trâmite processual e a demora na execução das sentenças proferidas pelas instâncias inferiores afugentam os investidores.

Diversos prejuízos são notados, dentre eles, a diminuição de investimentos, restrição ao crédito e o aumento de custo das operações de crédito. Com a intenção de contabilizar em números o tamanho do dano causado pela morosidade da Justiça brasileira na economia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizaram, um cálculo com o objetivo de aferir o quanto o setor econômico do país perde com esse problema.

Já em 2006 eram R$ 10 bilhões/ano. O maior cliente do Poder Judiciário é o poder público que contribui consideravelmente para o excesso de processos nas Cortes Superiores e, conseqüentemente, para a morosidade.



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