Reforma trabalhista não é tão
necessária?
(...) O fato é que em nenhum país do mundo o
concurso de ingresso na carreira e as verbas destinadas às Instituições
Jurídicas são gerenciadas em autogoverno, sem a participação popular. Menos
ainda é permitida tamanha arrogância por parte desses, na relação com a
sociedade, pouco se vê, mesmo assim tem o repúdio da comunidade jurídica
mundial.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
Após a EC
n°45/2004 o ambiente da especializada era festivo, hoje o idílio jurídico.
Perceberam seus integrantes que relação afetuosa foi altamente nociva para os
que demandam ações na especializada. Dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 8.212,
de 24.07.1991 (com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993), que trata do
sistema de custeio da Previdência Social que “nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".
Assim dispõe
o art. 114, VIII da CF/88: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:...VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir;"(...)
Todavia um
fato alarmante. A discussão central deste contestável monitoramento das
parcelas referente ao INSS nas ações trabalhistas se prende a dois fatores: a
confirmação em juízo do débito referente a período não anotado na CTPS e os
débitos por ventura existentes no período contratual expresso. No primeiro com
base em prova de depoimento pessoal e testemunhal. Neste caso o sinal latente
de que o sistema judicial se tornou refém dos seus próprios atos.
A polêmica é
se a execução das contribuições previdenciárias caberia somente quando esta
decisão decorresse de condenação judicial em obrigação de pagar, ou se caberia
também nas sentenças em que houvesse condenação em obrigação de fazer ou ainda
nas meramente declaratórias, situações em que não há discriminação da natureza
das parcelas nem dos limites da responsabilidade de cada uma das partes.
Em 2016, deram entrada no judiciário mais de 3 milhões de novas
ações. O quadro brasileiro contrasta fortemente com o que ocorre no resto do
mundo. Os dados a seguir se referem ao número de ações judiciais trabalhistas
individuais ocorridas entre os anos de 2001 a 2016 em países selecionados. A
Alemanha teve 593 mil ações em 2007; Itália, 324 mil (2001); Polônia, 302 mil
(2002); Espanha, 199 mil (2002); Holanda, 139 mil (2002); os Estados Unidos,
110 mil (2016); Reino Unido, cerca de 98 mil (2003); Portugal, 75 mil (2004);
França, pouco mais de 52 mil (2002); Romênia e a Hungria, menos de 30 mil
(ambas em 2003); Áustria, cerca de 24 mil (2004); Bulgária, menos de 14 mil
(2003); Letônia, 8.500 (2003); Eslovênia, 4.500 (2003); Japão, 3.500 (2009);
Eslováquia 2.600 (2008); e a Dinamarca, 1.500 (2004).
A verdade é que pouquíssimos
países têm um Judiciário Trabalhista separado dos demais ramos. E quando existe
esta separação normalmente predomina na composição os leigos, apenas ocupando o
cargo por mandatos fixos. E não há um curso separado, magistrados
administrativos, trabalhistas, e membros do Ministério Público fazem o mesmo concurso
e escolhem a carreira de acordo com a vocação e classificação. De 1988 até 2015
algumas despesas de pessoal no setor jurídico
aumentaram mais de seis vezes.
O desalento de que o serviço
continua ruim, lento e desvirtuado, sinaliza a fragilidade deste judiciário. É
inadmissível que um trabalhador tenha que esperar anos, por conta de recursos e
a morosidade processual, (a maioria por conta dos exageros dos juízes em suas
decisões).
Um senão, é de que na
questão previdenciária, quando a relação de emprego era reconhecida em
sentença, havia divergência se caberia à JT executar as contribuições
previdenciárias sobre o salário que o trabalhador havia recebido durante o
período trabalhado, ai, porém o TST decidiu que não caberia executar a
contribuição sobre essa remuneração, já que o pagamento desse salário não
decorreu da sentença.
A classe estado/judiciário
extrapolou em seus direitos. A proposta de democratizar a justiça, permitindo o
acesso do cidadão, nunca encontrou o afeto dos magistrados. Ao contrário uma
enorme barreira se postou contra este instituto, e a criação do Juizado
Especial Trabalhista foi sepultada.
O fato é que em nenhum país
do mundo o concurso de ingresso na carreira e as verbas destinadas às
Instituições Jurídicas são gerenciados em autogoverno, sem a participação
popular. Menos ainda é permitida tamanha arrogância por parte desses, na
relação com a sociedade. O assunto tem merecido o repúdio da comunidade
jurídica mundial.
Comprova-se que todo governo
autocrático corrompe-se moral e rapidamente e não reformula a sua forma de
trabalho se acomodando diante dessas injunções. Na Inglaterra, Japão e França
não precisa ser bacharel em Direito para exercer algum cargo jurídico, a
aprovação no exame governamental presume que tem o conhecimento jurídico, e
formação ilibada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário