Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Reforma trabalhista não é tão necessária?
(...) O fato é que em nenhum país do mundo o concurso de ingresso na carreira e as verbas destinadas às Instituições Jurídicas são gerenciadas em autogoverno, sem a participação popular. Menos ainda é permitida tamanha arrogância por parte desses, na relação com a sociedade, pouco se vê, mesmo assim tem o repúdio da comunidade jurídica mundial.

ROBERTO MONTEIRO PINHO                             

Após a EC n°45/2004 o ambiente da especializada era festivo, hoje o idílio jurídico. Perceberam seus integrantes que relação afetuosa foi altamente nociva para os que demandam ações na especializada. Dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993), que trata do sistema de custeio da Previdência Social que “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".

Assim dispõe o art. 114, VIII da CF/88: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:...VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"(...)
Todavia um fato alarmante. A discussão central deste contestável monitoramento das parcelas referente ao INSS nas ações trabalhistas se prende a dois fatores: a confirmação em juízo do débito referente a período não anotado na CTPS e os débitos por ventura existentes no período contratual expresso. No primeiro com base em prova de depoimento pessoal e testemunhal. Neste caso o sinal latente de que o sistema judicial se tornou refém dos seus próprios atos.

A polêmica é se a execução das contribuições previdenciárias caberia somente quando esta decisão decorresse de condenação judicial em obrigação de pagar, ou se caberia também nas sentenças em que houvesse condenação em obrigação de fazer ou ainda nas meramente declaratórias, situações em que não há discriminação da natureza das parcelas nem dos limites da responsabilidade de cada uma das partes.

Em 2016, deram entrada no judiciário mais de 3 milhões de novas ações. O quadro brasileiro contrasta fortemente com o que ocorre no resto do mundo. Os dados a seguir se referem ao número de ações judiciais trabalhistas individuais ocorridas entre os anos de 2001 a 2016 em países selecionados. A Alemanha teve 593 mil ações em 2007; Itália, 324 mil (2001); Polônia, 302 mil (2002); Espanha, 199 mil (2002); Holanda, 139 mil (2002); os Estados Unidos, 110 mil (2016); Reino Unido, cerca de 98 mil (2003); Portugal, 75 mil (2004); França, pouco mais de 52 mil (2002); Romênia e a Hungria, menos de 30 mil (ambas em 2003); Áustria, cerca de 24 mil (2004); Bulgária, menos de 14 mil (2003); Letônia, 8.500 (2003); Eslovênia, 4.500 (2003); Japão, 3.500 (2009); Eslováquia 2.600 (2008); e a Dinamarca, 1.500 (2004).
A verdade é que pouquíssimos países têm um Judiciário Trabalhista separado dos demais ramos. E quando existe esta separação normalmente predomina na composição os leigos, apenas ocupando o cargo por mandatos fixos. E não há um curso separado, magistrados administrativos, trabalhistas, e membros do Ministério Público fazem o mesmo concurso e escolhem a carreira de acordo com a vocação e classificação. De 1988 até 2015 algumas despesas de pessoal no setor jurídico aumentaram mais de seis vezes.
O desalento de que o serviço continua ruim, lento e desvirtuado, sinaliza a fragilidade deste judiciário. É inadmissível que um trabalhador tenha que esperar anos, por conta de recursos e a morosidade processual, (a maioria por conta dos exageros dos juízes em suas decisões).
Um senão, é de que na questão previdenciária, quando a relação de emprego era reconhecida em sentença, havia divergência se caberia à JT executar as contribuições previdenciárias sobre o salário que o trabalhador havia recebido durante o período trabalhado, ai, porém o TST decidiu que não caberia executar a contribuição sobre essa remuneração, já que o pagamento desse salário não decorreu da sentença.
A classe estado/judiciário extrapolou em seus direitos. A proposta de democratizar a justiça, permitindo o acesso do cidadão, nunca encontrou o afeto dos magistrados. Ao contrário uma enorme barreira se postou contra este instituto, e a criação do Juizado Especial Trabalhista foi sepultada.
O fato é que em nenhum país do mundo o concurso de ingresso na carreira e as verbas destinadas às Instituições Jurídicas são gerenciados em autogoverno, sem a participação popular. Menos ainda é permitida tamanha arrogância por parte desses, na relação com a sociedade. O assunto tem merecido o repúdio da comunidade jurídica mundial.
Comprova-se que todo governo autocrático corrompe-se moral e rapidamente e não reformula a sua forma de trabalho se acomodando diante dessas injunções. Na Inglaterra, Japão e França não precisa ser bacharel em Direito para exercer algum cargo jurídico, a aprovação no exame governamental presume que tem o conhecimento jurídico, e formação ilibada.


Nenhum comentário:

Postar um comentário