Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 21 de junho de 2017

PJe de uma justiça lenta e desestruturada
(...) O sistema não convenceu, e por isso agoniza no mar da soberba dos integrantes do judiciário. O PJe-JT pecou em dois aspectos, a nítida falta de entrosamento do Tribunal com a Ordem dos Advogados, e a absoluta insensatez quanto a não adoção do sistema duplo, em que o advogado poderia optar pelos dois sistemas, a exemplo do que ocorrem com os “caixas eletrônicos” digitais

ROBERTO MONTEIRO PINHO  
                           
Em junho de 2012 foi instalado um piloto da PJe-JT, na Vara Trabalhista de Três Rios-RJ, e na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), este último apenas para recebimento de mandado de segurança, a partir daí a Certificação Digital dos advogados que militam na JT, passou a ser necessário. Na se questiona aqui o avanço em termos de praticidade e agilidade dos serviços e o advento tecnológico.

Para gerenciar o sistema, o TRT do Rio criou o Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 1ª Região. No segmento da advocacia a Ordem dos Advogados Seccional do Rio de Janeiro, passou a pilotar todo gerenciamento, buscando capacitar os advogados para enfrentar esse novo desafio no judiciário trabalhista.

A tarefa da OAB-RJ foi alavancada sob a chancela de um painel denominado “Fique Digital”, que reuniu centenas de instruções, orientações e respostas as questões que envolvem o PJe-JT.

O sistema não convenceu, e por isso agoniza no mar da soberba dos integrantes do judiciário. O PJe-JT pecou em dois aspectos, a nítida falta de entrosamento do Tribunal com a Ordem dos Advogados, e a absoluta insensatez quanto a não adoção do sistema duplo, em que o advogado poderia optar pelos dois sistemas, a exemplo do que ocorrem com os “caixas eletrônicos” digitais, onde o cliente pode acessar o digital ou o convencional nos caixas de atendimento.

A adoção sumária do PJe-JT, por várias razões: a principal é de que não existia a época forma da Lei, da obrigatoriedade do uso do sistema eletrônico para peticionamento de iniciais e de protocolo das petições, sendo por tanto a aplicação apenas a “magra” Resolução n° 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT.

A Justiça brasileira possuía 7,4 milhões de ações judiciais em 2016, tramitando por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) números são do Comitê Gestor Nacional do PJe. Em março do ano passado, o sistema registrava 4 milhões de processos. A solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sendo utilizado por 44 cortes brasileiras, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), além do próprio CNJ. Ao todo, 2.561 órgãos julgadores – entre varas, turmas, câmaras e outras unidades judiciárias – são usuários do sistema.
A Resolução estabeleceu “parâmetros de funcionamento do PJe”. O seu texto de tamanha insanidade foi violação do que indica a Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial). O conflito textual, (danoso ao trabalhador), deixou a livre regulamentação dos tribunais, dando margem à má deformação da implantação do PJe na Justiça do Trabalho.
Essa justiça é manipulada ao gosto dos seus magistrados, que ignoram a existência de uma sociedade civil, que busca compulsoriamente a solução de conflitos nesta especializada.
O ramo da Justiça que mais utiliza o PJe continua sendo a Justiça do Trabalho, em que o sistema é utilizado nos 24 tribunais regionais do trabalho, por 83,94% das unidades judiciárias.
São mais de 5,6 milhões de demandas judiciais apresentadas desde dezembro de 2011 em meio eletrônico via PJe. Isso tudo deságua apenas onde a internet é eficiente. Das15 mil jurisdição da especializada, apenas a metade existe internet capaz de atender a demanda eletrônica.
O Judiciário figura entre os Poderes da República que menos sofre interferência do clamor popular, até mesmo por não depender dessa voz, ao contrário do que faculta ao legislador, para que o seu representante seja legitimo no poder, vez que o já é pela formação da estrutura do Estado e a forma de investidura dos seus agentes.

É por natureza, “blindado”. Não depende do sufrágio direto, da avaliação popular para se renovar, e o clamor popular não influencia suas decisões, (como influencia no Executivo e no Legislativo), por isso esse Poder parece ser o mais distante, vez que o cidadão não pode recorrer a ele senão por meio de advogado.


O advogado é a voz técnica em defesa do cidadão e em defesa do Estado Democrático de Direito, reconhecido constitucionalmente como indispensável à administração da justiça, (art.133 da Carta Magna Brasileira), estando ao lado dos magistrados e membros do Ministério Público, sem qualquer hierarquia nem subordinação, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, assim como disposto no art.6° da Lei 8.906/94.

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