Reforma sinaliza o fim
da especializada
(...) “Com a entrada em vigor do texto da reforma trabalhista, a
judicatura ligou a “luz vermelha”. Ao primeiro momento, atônitos ou previdentes
os advogados dos trabalhadores, optaram por esperar a reação das primeiras
audiências, e decifrar uma nova estratégia para demandara suas ações”.
ROBERTO
MONTEIRO PINHO
A espinha dorsal da justiça laboral é a
ideologia da distribuição de renda, com a entrega da mais-valia ao trabalhador,
sendo assim, nenhum outro instituto ou indivíduo está acima disso. Criada para
resolver conflitos nas relações contratuais de trabalho a Justiça Laboral, com
seu gigantismo, ainda não atingiu a maturidade suficiente, para proporcionar
aos seus litigantes a segurança e confiança de que é capaz de solucionar, mas
também entregar a mais-valia ao trabalhador.
Isso se deve, a meu ver, por dois pontos: a
falta de preparo dos seus integrantes e pela ausência de um código trabalhista.
Não são
poucas as queixas dos operadores do direito, quanto à deformação dessa justiça,
e neste quadro de manifestações, a sociedade também compartilha, afinal, dos
48% milhões de trabalhadores ativos no país, quase a metade possui ações
trabalhistas.
Blindagem - O Judiciário,
figura entre os Poderes da República que menos sofre interferência do clamor
popular, até mesmo por não depender dessa voz, ao contrário do que faculta ao
legislador, para que o seu representante seja legitimo no poder, vez que o já é
pela formação da estrutura do Estado e a forma de investidura dos seus agentes.
O fato é que o Judiciário é por natureza,
“blindado”, porque não depende do sufrágio direto, não depende da avaliação
popular para se renovar, e não será o clamor do povo que haverá de influenciar
nas suas decisões, atingindo o Executivo e o Legislativo, por isso esse Poder
parece ser o mais distante, vez que o cidadão não pode recorrer a ele senão por
meio de advogado, com raríssimas ressalvas, a que prenuncia o jus
postulandi, que permanece, embora letra morta, no direito do trabalho.
Embora o advogado seja a voz técnica em
defesa do cidadão e do Estado Democrático de Direito, reconhecido
constitucionalmente como indispensável à administração da justiça, (art.133 da
Carta Magna Brasileira), estando ao lado dos magistrados e membros do
Ministério Público, sem qualquer hierarquia nem subordinação, devendo interagir
com consideração e respeito recíprocos, assim como disposto no art. 6° da Lei
8.906/94, são muitos os incidentes nos tribunais, onde esses princípios são
violados.
Art. 5º da CF - A certeza de que as
prerrogativas e direito do advogado, quando desrespeitados, são violações ao
Estado de Direito, ao cidadão e a toda sistemática de administração da justiça,
devendo o advogado, o Judiciário e o Ministério Público zelar pelo seu
cumprimento, a fim de zelar pela própria justiça.
Ademais o acesso à justiça é um direito
expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O
princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam
pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que
obedecidas às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício
do direito.
E no avanço, temos a emenda
Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Dano Moral - Com a entrada em
vigor do texto da reforma trabalhista, a judicatura ligou a “luz vermelha”. Ao
primeiro momento, atônitos ou previdentes os advogados dos trabalhadores,
optaram por esperar a reação das primeiras audiências, e decifrar uma nova
estratégia para demandar suas ações.
Nessa
esteira, A classista Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra os novos
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Um
dos dispositivos questionados os (incisos I a IV do parágrafo 1.º do artigo
223-G da CLT) estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por
dano moral decorrente da relação de trabalho. Neste ponto a impetrante tem
razão eis que: “subsiste a violação ao
contido no inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição, que garante ao
empregado uma indenização ampla do dano extra-patrimonial decorrente da relação
de trabalho”.
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