O juiz não pode
subestimar a sociedade
(...) “Quando trago aqui ocorrências pontuais da JT, e
aponto seus inúmeros percalços, tenho emotiva preocupação e visão futurista
deste judiciário de que hoje faz seu vestibular para extinção. Na minha obra
“Justiça Trabalhista do Brasil – o fenômeno social agoniza”, trato essa questão
de forma concisa, pontual e autêntica”.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
A sociedade
sempre respeitou o judiciário brasileiro, e por isso o elegeu seu defensor,
apostando que a justiça resolveria de forma célere a demanda proposta. Perde o
respeito devido à arrogância e por subestimar a sociedade. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao
Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é
atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, representa a
fragilização das relações da sociedade.
A questão da celeridade processual
passou a ser o centro das atenções, logicamente, esta não pode comprometer o
Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes
envolvidas e, concomitantemente, causar a insegurança jurídica.
Em suma a suposta segurança
jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar
tantas perdas de direitos. Essa é a questão central, do tema que desafia
juristas, atores do judiciário.
Tenho total repulsa a esse
comando dos magistrados classistas da Anamatra-Associação Nacional dos
Magistrados Trabalhistas. A representação acaba de editar 120 enunciados
“genéricos”, para contrapor a reforma trabalhista em curso. É uma medida
esdrúxula e descabida, já que nos recursos, o prejudicado poderá anular este
aplicativo.
Por um lado o trabalhador que busca
reaver sua mais valia, fica prejudicado pela morosidade processual, e o
empregador se beneficia da leniência do judiciário, e nada compensa tamanha
insensatez, por vezes até adocicada por medidas de forte impacto midiático, e
de pouca consistência ou efeito.
Quando trago aqui ocorrências
pontuais da JT, e aponto seus inúmeros percalços, tenho emotiva preocupação e
visão futurista deste judiciário de que hoje faz seu vestibular para extinção. Na
minha obra “Justiça Trabalhista do Brasil – o fenômeno social agoniza”, trato
essa questão de forma concisa, pontual e autêntica.
O princípio da celeridade processual nasceu
constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45,
de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: Art. 5º caput: LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Este dispositivo
constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e incisiva,
manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela do poder
não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os
prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação
inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de
suas conveniências.
Um dos maiores desafios para os
que discutem com seriedade um novo judiciário é selecionar os pontos do
descarte de alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, que no
meu entender são apenas dogmas e mitos, e por isso devem abrir o espaço à
efetividade processual, sem esquecer atos de procedimentos devem ser
sumariamente banidos do processo.
Por outro é temerário
que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual, e por isso
devemos observar se uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a
efetividade do processo. Ou, ainda, que a suposta segurança jurídica não pode
“engessar” o processo, ou paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de
direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final e a execução da
sentença.
Em suma: até mesmo para ser usado
pelo juiz, para aplacar sua leniência. Esta é a grande questão que hoje,
desafia doutrinadores, estudiosos e todos os atores do judiciário brasileiro.
Como se não bastasse agravou-se
em meio à crise institucional que açoda o judiciário, tendo como reflexo a
morosidade e a ausência de efetividade na solução do conflito, uma questão
ainda mais latente, que é o aviltamento dos honorários advocatícios, bem como
desses no processo do trabalho (revogando as súmulas 219 e 239 do TST), e
aprovação do PL nº 3.392/2004, e a reforma trabalhista veio suprir. E
ainda a quebra da relação juiz/advogado no tocante as Prerrogativas, com o art.
133 da CF, quando diz que “o advogado é indispensável à administração da
justiça” (...).
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