Novo CPC é persona non grata na especializada?
(...) A postura, a insensatez e o quadro geral, com gritantes
situações pontuais, fez com que a sociedade, tivesse conhecimento do maléfico
desserviço, que os atores da especializada prestam a qualidade e na solução dos
conflitos das relações de trabalho.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
Dois aspectos circundam a
receptividade (os juízes do trabalho ainda não definiram sua posição em relação
a este instituto), a Conciliação no formato instituído pelo artigo 334 do Novo
CPC, respeitando o interstício de reflexão ali estabelecido, como expressivo de
uma nova visão de processo, em que a autonomia da vontade das partes passe a
ser valorizada e estimulada nos espaços processuais, bem como a essa regra seja
a solução consensual dos conflitos.
O que diz o código: Conciliação: O réu será chamado primeiro para
conciliação e depois para defesa. Serão criados centros especiais para
conciliação. Numa segunda prova de embate com os vilões do judiciário
brasileiro, está o período de férias forense. Prazos: São contados apenas dias
úteis. Prazos entre 20 de dezembro até 20 de janeiro para atender às férias dos
advogados.
A mudança não suspende o funcionamento dos
tribunais, nesse período. Outro desafio para os doutrinadores e civilistas. A jurisprudência: Novas
decisões devem seguir decisões passadas de qualquer juízo hierarquicamente
superior. E por fim a Ordem Cronológica - Processos devem ser julgados em
ordem de chegada, evitando a demora.
A ilegalidade é
tênue aos que recusam a aplicação da totalidade do novo CPC ao processo do
trabalho, pois o art. 769 da CLT que expressamente, (hoje) sinaliza que os dispositivos do
CPC somente serão aplicados ao processo do trabalho quando forem compatíveis
com o processo do trabalho.
Na concepção de Liebman "Para propor uma demanda em
juízo é necessário ter interesse. O interesse de agir é o elemento material do
direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Ele se
distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim
como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se
afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do
primeiro. (...). Dessa forma no que estabelece o artigo 15: “Na ausência de
normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Tereza
Wambier quando explica o dispositivo, diz que dele decorre a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil também em situações em que não há
omissão, exemplificando com o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, cuja regulação deverá ser obedecida também na jurisdição trabalhista.
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii. Primeiros comentários ao novo Código de
Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 75).
A postura, a insensatez e o quadro geral, com gritantes
situações pontuais, fez com que a sociedade, tivesse conhecimento do maléfico
desserviço, que os atores da especializada prestam a qualidade e na solução dos
conflitos das relações de trabalho. Eis que agora o novo CPC garante
aos advogados o direito aos honorários como obrigação alimentar, determina
critérios mais objetivos para seu estabelecimento e impede a remuneração de
valores irrisórios. Uma antiga reivindicação da advocacia pública será
contemplada com o novo CPC: o direito aos honorários
de sucumbência.
O texto deixa claro que os honorários de sucumbência são
devidos ao advogado e não à parte vencedora. Além disso, esses honorários
deverão ser pagos também durante a fase recursal, quando serão ampliados. Até
aqui, embora sejam poucos pontos que vão interferir na cultura do julgador
trabalhista, traz de volta a discussão na elaboração do novo CPC, quando “notas
técnicas” e até mesmo o lobby dos magistrados trabalhistas, se antagonizaram a
sua aprovação.
Parece-me visível, (ou previsível), que os doutores
(patronos) das causas, vão enfrentar os percalços, caricaturado pelo desmanche
já existente no seara trabalhista. Ademais falar em sucumbência neste caso,
longe estaremos do quadro real dado a característica demanda laboral. Cabe
lembrar, que no processo do trabalho aplica-se o instituto do in
“dúbio pró-mísero”. (A Lei protege sempre o empregado, mesmo contra a vontade
dele).
No caso de dúvida decide-se em favor do empregado.
Age em favor do empregado pelo desnível social e quando a demonstração dos
fatos não é clara possibilitando uma opção em benefício do economicamente mais
fraco.
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