Juízes trabalhistas não vão adotar regra do NCPC
(...) A perda do status de poderosos é
uma punhalada fatal em pleno coração da soberba que domina a atividade da
magistratura brasileira. Decisões confusas e desprovidas de garantia jurídica,
são prolatadas pelos tribunais a todo instante.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
A
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2)
rebateu através de uma nota oficial, acusações de parcialidade da Justiça
trabalhista e o Ministério Público, apontados por advogados de serem causadores
de insegurança jurídica e de interferência indevida em acordos feitos entre
trabalhadores, sindicatos e empresas.
A matéria
alusiva foi publicada no dia 11 de Janeiro pela revista eletrônica “Consultor
Jurídico”. A nota da entidade alinhou no seu texto: “As demandas trabalhistas
têm a peculiaridade de possuírem diversos pedidos, o que torna mais complexa a
análise sobre o vencedor da ação” (...).
...”Ademais,
todos os pedidos são analisados segundo a imparcialidade e o livre
convencimento motivado dos Juízes, com a aplicação das normas vigentes ao caso
apresentado, conforme garantido pela Constituição Federal”. Ao comentar a
acusação de que a Justiça não dá valor ao que foi acordado entre empresas e
empregados, a associação ressalta que “o ordenamento jurídico brasileiro prevê
o controle de legalidade e constitucionalidade pelo Poder Judiciário em relação
às cláusulas firmadas contra a lei, a Constituição Federal ou prejudicial a uma
das categorias envolvidas”.
O fato é que não apenas os advogados, mas assessores jurídicos dos tribunais,
juízes, desembargadores e Ministros vão ter que conviver com a rotina de
audiências de mediação e de conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial tratamento a tal
ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a tal audiência (arts.
168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do tema é reforçada pela recente
entrada em vigor da lei 13.140/15
a chamada Lei de Mediação. Sabendo da necessidade que se avizinha a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB está trabalhando na reciclagem de todos nós
advogados.
As novas técnicas da Mediação serão fundamentais para assessorar
adequadamente os demandantes do judiciário, permitindo que a diretriz auto compositiva
contida no CPC/15 (art. 3º, §§ 2º e
3º) seja uma realidade. Creio ser este o senão, onde os advogados manifestam
sua inquietação na nota divulgada na revista Conjur. Já os juízes se insurgem,
diante da real possibilidade do esvaziamento de sua desgastante supremacia, sinalizadas
com suas decisões acima de tudo e das próprias leis.
Firme no propósito de buscar a
composição, o CPC/2015 estabelece a criação de centros de conciliação e de
mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e de
mediadores. Admite o Código, ainda, que as próprias partes indiquem a figura do
conciliador ou do mediador ou que a audiência se realize por videoconferência
(art. 236, § 3º, CPC/2015).
A perda do status de poderosos é uma punhalada fatal em pleno coração da
soberba que domina a atividade da magistratura brasileira. Decisões confusas e
desprovidas de garantia jurídica, são prolatadas pelos tribunais a todo
instante. Recente a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina confirmou condenação de uma empresa varejista ao pagamento de
indenização moral, no valor de R$ 60 mil, para os familiares de um homem morto
em acidente que envolveu um caminhão de sua frota.
O motorista da empresa alega que, na ocasião, trafegava em pista
molhada, e a aquaplanagem o fez colidir com a mureta central da via. Após o
choque, o caminhão rodopiou e obstruiu a pista, e a vítima, embriagada, não
conseguiu desviar do obstáculo. A Câmara
condenou a ré a pagar à autora pensão mensal no importe de dois terços dos rendimentos
mensais do falecido percebidos à época do fato danoso, inclusive gratificação
natalina, tudo corrigido monetariamente, até a data em que ele completaria 65
anos. Após essa data, a pensão será reduzida para um terço. Tais valores são
reduzidos à metade em razão da concorrência de culpas. A decisão foi unânime do
tribunal, está em discussão no trade jurídico, o saber de Shakespeare: “Ser ou
não ser, eis a questão”. (Ap.
Cív. n.2014.030027-1).
A
discussão acerca da aplicação das normas do NCPC ao processo do trabalho parte
de premissa equivocada. Na grande maioria dos debates tem-se insistido na
análise desde a perspectiva da norma, do que ela tem de bom ou de ruim, e de
como compatibilizá-la com o ordenamento jurídico trabalhista.
A
cláusula geral de proteção contida no artigo 769 da CLT impulsiona o juiz do
trabalho que pretender aplicar normas do CPC a justificativa, fundamenta na
compatibilidade com o princípio da proteção e na existência de lacuna. Neste
caso, o previsto PE de que aberta a audiência o juiz oferece a oportunidade das
partes se manifestarem com possibilidade de acordo, ato seguinte, ao término de
assentada.
O
processo do trabalho em sua essência é oral e deve ser conduzidos por um juiz
que precisa assumir compromisso com o direito social e a paz universal, atos que
auxilia a busca dos direitos fundamentais de caráter alimentar. E não
esqueçamos de outra obviedade: na fase de cumprimento da sentença, não é o CPC
nossa fonte subsidiária primária, mas sim a lei dos executivos fiscais.
Por
fim, tenhamos em mente a literalidade do artigo 15 do NCPC. Esse
dispositivo refere que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário